PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CESSADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Incabível o conhecimento de agravo retido cujo julgamento não é requerido na apelação interposta ou em sede de contrarrazões.
II- Não viola os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa a decisão administrativa que, com fundamento em elementos reunidos em regular processo administrativo e após garantido o direito à defesa prévia, determina a cessação de benefício previdenciário em razão da existência de indícios de que os vínculos de trabalho que motivaram sua concessão não são autênticos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- Não havendo nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal, nem cópia da CTPS na qual estariam registrados os vínculos de trabalho cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a rejeição do pedido de restabelecimento do benefício formulado na inicial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO INSS.
1. Cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição.
2. A concessão da gratuidade da justiça, porém, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas apenas prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), de modo que suficiente a declaração de hipossuficiência.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao INSS a prova em contrário.
4. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, a sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
2. Cessado o benefício de auxílio doença e comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e permanente, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PEDIDO INICIAL VERSANDO O RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 O laudo médico apontou limitação parcial do autor ao desempenho de atividades laborais, constatando a aptidão laboral para atividades que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
5. Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio-doença. devendo ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Com base no artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido para conceder ao autor benefício de auxílio-doença até conclusão do processo de reabilitação profissional. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Precedentes.2. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com odisposto na EC 113/2021.5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A suspensão ou cancelamento do benefício de seguro-desemprego depende de prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a autoridade coatora efetuou o bloqueio preventivo do benefício de seguro-desemprego concedido à vindicante, a partir da segunda, das quatro parcelas, conforme determinado na Circular n. 09/2017, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.
- Ainda que tenha havido a subsequente instauração de processo administrativo, certo é que o procedimento não se encontra esgotado, em todas as suas fases, inclusive a recursal, configurando-se a ilegalidade do ato.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.3. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a contestar a data do início do benefício. A parte autora requer a reforma da sentença para determinar a conversão do auxílio-doençaemaposentadoria por invalidez.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. O parecer elaborado pelo perito do juízo concluiu que; a autora é portadora de artrose na coluna, fibromialgia secundária e depressão (CID M15, M79.7 e F33.3), sendo a primeira doença degenerativa e as demais adquiridas, estando ela inapta paraatividades que exijam esforço físico moderado a intenso, raciocínio lógico e destreza, acometida de incapacidade permanente e parcial para artrose e temporária e parcial para fibromialgia e depressão, desde o ano de 2015.6. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 23/02/2015 a 23/04/2015, 31/05/2019 a 16/08/2019 e 17/09/2019 a 14/01/2020.7. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Tendo o juízo de primeiro grau condenado o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, a controvérsia recai sobre a data de início do benefício concedido.9. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato doINSSatingiu direito subjetivo do beneficiário desde aquele momento.10. Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a DIB será fixada no primeiro dia da cessação daquele, em 15/01/2020.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (15/01/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. REABERTURA DO PROCESSO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não havendo ilegalidade evidente na decisão administrativa e verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DIVERSO EM MANUTENÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE PROMOVENTE COM FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
É cabível o arquivamento provisório do processo sem prejuízo da fluência do correspondente prazo prescricional, no aguardo de manifestação de interesse da parte promovente, mesmo que atualmente em manutenção diverso benefício previdenciário inacumulável, certo, por um lado, não haver embasamento legal a compelir a parte interessada a promover imediato cumprimento de sentença que lhe é favorável, e, por outro, que eventual solução da controvérsia sobre abatimento de valores terá lugar se e quando interposta impugnação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE POR PARTE DO INSS E EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULODO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÁRQUICO A RESPEITO DAS PROVAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA FIXAR HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS.
1.O órgão autárquico indevidamente cessou o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade á autora, ao argumento de falsidade nas notas fiscais apresentadas, não comprovação de imediatidade do trabalho rural anterior ao requerimento e trabalho urbano do marido da autora.
2.Ainda que desprezadas as notas fiscais juntadas sobre as quais pairou possível irregularidade, as provas remanescentes nos autos demonstram que a autora fazia jus ao benefício.
3.Desnecessidade da devolução dos valores, não comprovada má-fé por parte da autora.
4.Restabelecimento devido a partir da cessação. Sentença mantida.
5.Honorários fixados em 10% do valor da condenação, uma vez que a sentença não os fixou.
6.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do E.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Improvimento do recurso do INSS. Parcial provimento do recurso da autora em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embora tenha a parte autora ingressado com novo requerimento administrativo, considerando que não houve alteração na situação de fato e uma vez verificada a existência de demanda anterior, também de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao do presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO INSS REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. 3. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DEQUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO JUDICIAL POSTERIORES À DER. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PROVAS ANTERIORES À DER SUFICIENTES DIANTE DA AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROSPECTIVA DO INÍCIO DEPROVA MATERIAL QUANDO CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em quejápreenchia os requisitos legais para tal.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.4. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF,ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.5. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6. sem razão a apelante, pois, quando sustenta a prescrição do fundo de direito e a falta de interesse de agir diante do silêncio da parte autora por 6 anos entre o pedido administrativo e a ação judicial proposta.7. No que se refere à alegada ausência de prévio requerimento administrativo e inclusão de períodos posteriores à DER, sem razão a apelante. Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou a sua decisão em provas anteriores e posteriores à DER.Entretanto, diante da eficácia temporal prospectiva das provas anteriores à DER (Precedente: REsp: 1.348.633/SP Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014) quando corroboradas por firme prova testemunhal (que é o caso dos autos),apenas estas já seriam suficientes para o reconhecimento do direito. Para além disso, o INSS contestou o mérito, não sendo, pois, o caso de falta de interesse processual por ausência de requerimento.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Acerca do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, restou reconhecida a existência de coisa julgada, eis que tal pedido já havia sido objeto de processo anterior, com decisão transitada em julgado.
2. Sobre o pedido de concessão de benefício, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a parte autora não demonstrou, pela documentação médica juntada aos autos, a existência do transtorno que acarretaria a alegada incapacidade laboral quando do pedido administrativo efetuado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO.
1. Em se tratando de auxílio-doença concedido por força de antecipação de tutela e posteriormente cessado administrativamente, cabível a formulação de pedido judicial de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
1. Revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. 2. Há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica.