PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 5081356, fls. 30-32): Sim, apresenta lombalgia associada com herniações de discos lombares. (...0 Sãodoençascrônicas, de caráter evolutivo. (...) Doença degenerativa 9...) porém um pouco mais agravada para idade de 60 anos devido às hérnias. (...) A partir de dezembro de 2011 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Quanto à reabilitação: Possivelmente não,devido a idade avançada, baixa escolaridade e pouca experiência laborativa. (...) Agravamento de sua doença. A partir de dezembro de 2011.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 65 anos de idade, nascida em 1959), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/8/2017 (NB 606.652.1089-1, DIB: 24/5/2011, doc. 50813561, fl. 2), e, a partirda perícia médica, em 10/8/2019, sua conversão para aposentadoria por invalidez, eis que constatada a impossibilidade de reabilitação no momento de sua realização, observada a prescrição quinquenal. que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 7/12/2017 e o benefício que sepretende o restabelecimento cessara em 31/8/2017.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a DCB indevida, em 31/8/2017, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da períciamédica oficial, em 10/8/2019, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos.- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora enquadrados.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.- De qualquer maneira, considerando as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973 e observados os ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor do montante devido, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.877.347-1, DIB 30/08/1996), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (30/08/1996) e a data do início do pagamento (16/07/2004).
3 - Apelo do autor não conhecido na parte em que postula seja declarada a regularidade da concessão do benefício, com a confirmação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, por falta de interesse recursal, eis que se refere a pretensão já acolhida pela sentença de 1º ao fixar que “a data de inicio dos pagamentos do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, conforme previsto de forma expressa pela Lei n 8.213-1991 (arts. 54 e 49)”. Ora, a condenação da Autarquia no pagamento dos valores devidos desde a data da postulação administrativa jamais seria viável sem o reconhecimento de que se trata de concessão regular de benefício, de modo que não há que se falar em necessidade de provimento declaratório, tal como sustenta o demandante.
4 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 30/08/1996, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 16/07/2004, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
5 - Contudo, em auditoria realizada antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu haver indícios de irregularidade na concessão, concluindo pela impossibilidade de manutenção da DER em 30/08/1996, tendo em vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício somente teria sido apresentada em 08/07/2004. Ante a demora na apreciação do recurso administrativo interposto, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo a regularidade da concessão do benefício com início de vigência na DER (30/08/1996).
6 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 08/07/2004 o autor apresentou documentos relativos ao labor especial desenvolvido no período de 02/01/1973 a 30/10/1975, o qual, devidamente reconhecido pelo ente autárquico, ensejou a concessão da aposentadoria, em razão do preenchimento do requisito temporal.
7 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à definição do marco inicial de pagamento dos atrasados, tendo em vista o requerimento administrativo deduzido em 30/08/1996 e a regularização da documentação ocorrida em 08/07/2004.
8 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 30/08/1996 (DER/DIB). Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “em nenhum momento o INSS indeferiu o requerimento de benefício, a não ser depois que percebeu o montante de que era devedor por força da própria ação de reabrir o procedimento e da demora em finalizá-lo”.
9 - Assentada a atividade especial no curso no processo administrativo de concessão, há que reconhecer serem devidas as parcelas em atraso desde a data da postulação administrativa – afastada, neste caso, a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a existência de recurso administrativo pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data da apresentação, na via administrativa, da documentação necessária à comprovação do direito.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 30/08/1996 a 30/06/2004, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 01/07/2004.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
15 – Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. REVISÃO. GDASST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM RAZÃO DA REVISÃO DA RMI.
- Nos termos da súmula vinculante nº 34 do STF, a GDASST (Lei 10.483/2002) deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
- O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, foi determinada a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
- Demonstrada incorreção no cálculo da renda inicial de benefício de pensão, e tendo havido recomposição posterior, a estadear reconhecimento do que em juízo é postulado com eficácia temporal maior, isso não pode sonegar o direito da parte a ver seu patrimônio recomposto desde quando caracterizada a ilegalidade.
- Assim, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir quanto ao período antecedente à revisão administrativa, com o pagamento dos valores devidos até então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Consoante entendimento predominante da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil combinado com os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
4. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. PAGAMENTO DO VALOR DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ADICIONAL À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo comprovação de que a necessidade do auxílio de terceiros se fazia presente desde a concessão da aposentadoria por invalidez, procede o pedido de pagamento do adicional desde a concessão da aposentadoria até a concessão administrativa do adicional. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais.3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.4. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DA CIRURGIA DE COLUNA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na cessação do benefício NB 611690034-1, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da cirurgia de coluna lombar, conforme afirmação que consta do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATIVO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA A PERCEPÇÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". (RE nº 661.256/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
2. Diante da opção pelo recebimento do benefício - NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em 27.12.2000 (art. 124, Lei nº 8.213/91), manifestada de forma expressa pela parte autora, inviável a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.09.97 – ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo” (26.12.2000), cuja cumulação é vedada por lei.
3. Sucumbência recursal. Condenação de honorários de advogado em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 05/12/1995 - agentes agressivos: ruído de 83 a 95 dB (A) e hidrocarbonetos, com óleo e graxa, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 24/26; 03/05/1996 a 31/12/2003 - agentes agressivos: ruído de 84 dB (A) e hidrocarbonetos, como graxas e óleos, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 27/28; e de 01/05/2008 a 31/12/2009 - agente agressivo: ruído de 95 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 29/31 e PPP de fls. 160/163. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 26/10/2009, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício nº 151.149.296-9 ocorreu em 01/03/2010 (fls. 148), tendo sido a presente demanda proposta em 20/02/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 067.677.025-8), deferida e concedida em 16/06/1995, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2017, e que não houve pedido de revisão administrativa e/ou judicial, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
2. E, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação, uma vez que: a) não houve requerimento administrativo ou qualquer determinação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 067.677.025-8) nos autos dos Processos 0006356-57.2003.403.6120, 0004290-70.2004.403.6120 e 0001267-19.2004.4.03.6120; e b) o direito do autor surgiu com o reconhecimento do direito de opção pelo melhor benefício, ocorrido em 2015.
3. Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO DESDE A PRIMEIRA DER - FIXAÇÃO DA NOVA DIB - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado que a demandante tinha direito à aposentadoria desde a primeira DER, impõe-se a fixação da nova DIB, bem como o pagamento das diferenças.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria desde a data do primeiro pedido administrativo.
- Conforme carta de concessão (fls. 17/24) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 203/205) juntados aos autos, a parte autora teve deferido na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/07/2014, com o reconhecimento de 39 anos 08 meses e 16 dias de tempo de serviço.
- O CNIS carreado a fls. 300 informa que o requerente percebeu auxílio-doença previdenciário , de 21/07/2007 a 04/06/2008, e auxílio-doença por acidente de trabalho, de 31/08/2008 a 12/12/2013.
- Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- Pleiteia o apelante a concessão do benefício desde a data do primeiro pedido administrativo, em 17/03/2008, ou desde a data do requerimento efetuado em 20/09/2012.
- Feitos os cálculos, considerando-se o acima disposto quanto aos lapsos em que esteve em gozo de auxílio-doença, tem-se que, computados os períodos incontroversos conforme o resumo de documentos juntado, a parte autora somava à época da primeira DER, em 17/03/2008, 33 anos e 22 dias e à época do pedido de 20/09/2012 apenas 34 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício requerido nestes autos, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVE SER OPORTUNIZADO AO AUTOR O PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER CASO HAJA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cômputo do período de serviço rural posterior a 31/10/1991 está condicionado ao pagamento da indenização respectiva. No caso do reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas em sede judicial, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento da guia a ser emitida pelo INSS por ocasião do cumprimento de sentença. Comprovada a quitação, deve o período ser incluído na tabela de tempo de contribuição e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, caso cumprido os demais requisitos.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
4. Caso o segurado efetue o pagamento, totalizando-se 35 anos de tempo de contribuição na DER, condena-se o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 16/09/2016, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação.
5. Caso o segurado não efetue o pagamento, deverá ser concedido o benefício mais vantajoso dentre as duas opções a seguir: c.1) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), desde a DER (16/09/2016), com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação ou c.2) concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/02/2017 (DER reafirmada), com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.013.299-2 com início de vigência a partir de 10/10/07, ajuizou a presente demanda em 7/10/11, objetivando, em síntese, o recebimento de diferenças havidas em razão da revisão administrativa realizada, conforme pedido administrativo de 30/8/11 (fls. 18), desde a DIB da aposentadoria, em que foram corrigidos os valores dos salários-de-contribuição lançados erroneamente no CNIS como salário mínimo, alterando-os para os valores constantes dos holerites, referentes ao meses de janeiro /95 a janeiro/96, abril/96 e janeiro/03 a maio/04.
II- Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício (10/10/07 - fls. 20), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
III- Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que a renda mensal inicial do benefício foi calculada com base nas informações existentes no CNIS, tendo em vista que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto-réu o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI INEXISTENTE.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16), a pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). 2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 4. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 5. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. Caso em que inaplicável a orientação do STF por não se ter verificado limitação da renda mensal inicial, que se demonstrou apenas no período de manutenção do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI 9.876/99. PEDIDO DE REVISÃO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
2. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que implementou os requisitos para a aposentação após o advento da lei 9.876/99, estatui o art. 3º que não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
3. Por tratar de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a data da entrada do requerimento, sendo vedada a possibilidade de apuração por outro PBC que não o definido no art. 3º, da lei 9.876/99, conforme jurisprudência do C. STJ.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.