PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de sentença citra petita. Não apreciação da especialidade do labor exercido em todos os períodos reclamados pelo autor. Concessão da benesse de forma equivocada, posto que sem o efetivo implemento do tempo de serviço especial necessário. Nulidade parcial caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Possibilidade de reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial. Impossibilidade de enquadramento de insterstício em que o demandante laborou sob a influência de nível sonoro inferior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Declarada a nulidade parcial da r. sentença. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. O ENTENDIMENTO RESUMIDO NO TEXTO DA SÚMULA 81 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESTOU SUPERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECIDIU QUE A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 ALCANÇA QUESTÕES QUE NÃO FORAM RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.943 PARANÁ, MINISTRO LUIZ FUX; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.157.870 SERGIPE, MINISTRO GILMAR MENDES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SAÚDE PRECÁRIA DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. IDOSA COM CÂNCER E OCTOGENÁRIA. RENDA INSUFICIENTE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de dezembro de 2015 (ID 1700776, p. 102/108), quando o demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “com seqüelas de Acidente Vascular Cerebral.(Derrame Cerebral)”, ocorrido há 12 (doze) anos, que o incapacita “total e permanente” para o exercício de atividades laborativas.
9 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 03 de abril de 2016 (ID 1700776, p. 127/130), informou que o núcleo familiar era formado por este e sua mãe.
12 - Residem em imóvel de propriedade da família, em casa de madeira, “em estado de depreciação”, sendo que “os móveis são antigos e pouco conservados”.
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por idade recebidos pela genitora do requerente, ADELAIDE PEREIRA SOARES, além de pensão por morte, ambos no valor de um salário mínimo (ID 1700776 – p. 156/158).
14 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual ou federal, tampouco recebiam medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde.
15 - Na ocasião da entrevista, a irmã do requerente, IVONE SOARES, que mora próximo ao local, foi quem recebeu a assistente social, tendo informado que “o irmão não estava passando bem e se encontrava acamado” e “sua mãe estava fazendo um tratamento contra um câncer também não estava em condições de nos atender”, segundo relatado no estudo.
16 - Na prática, verificou-se que o sítio no qual moravam era monitorado por Dona Ivone, sendo ela também que cuidava das duas casas ante o delicado estado de saúde tanto da sua mãe, diagnosticada com câncer, como de seu irmão – que tem suas atividades diárias e inclusive cuidados pessoais realizados sob supervisão, como já dito, tendo ambos ficado recolhidos durante a visita. Em razão da ausência do inventário da propriedade, deduz-se que a irmã também teria direitos hereditários em relação ao sítio.
17 - Embora não tenham sido detalhadas numericamente as despesas, foi possível observar que, além dos dispêndios ordinários, a genitora do demandante fazia tratamento fora do Estado do Mato Grosso do Sul, mais especificamente no Paraná, na cidade de Cascavel, do que decorre ainda mais gastos para a família.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a mãe do requerente, ao que tundo indica arrimo da família, à época, além do diagnóstico de câncer, já estava com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo, ainda mais em idade tão avançada como no caso em apreço.
19 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os proventos recebidos pela genitora da requerente sejam suficientes para fazer frente ao mínimo existencial para a sua subsistência e do seu filho – este também, nos dias de hoje, sexagenário -, sobretudo, em virtude dos dispêndios com saúde com os seus integrantes.
20 - Como bem sintetizou o parquet: “Observando-se as informações carreadas aos autos, a renda familiar é insuficiente para o custeio de suas necessidades básicas, sendo importante considerar que o núcleo familiar reside em um imóvel de madeira em total estado de depreciação, com móveis antigos e pouco conservados e o núcleo familiar não recebem benefícios provenientes do Município. Ademais disso, é importante ressaltar que a genitora do requerente possui câncer e possui gastos com diversos medicamentos que não são fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e, também com viagens para a realização de seu tratamento em outro Estado. Pelo exposto, conclui-se que o requisito de miserabilidade restou atendido neste caso, devendo ser mantida a r. sentença proferida pelo D. Magistrado.”
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias, localizado o sítio em região de difícil acesso, sobretudo em épocas de chuvas, tanto que, por vezes, impediu a realização do estudo social no final de 2015 e início de 2016, consoante relatado no estudo social.
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Todavia, pelas informações do CNIS trazidas a juízo, cabe verificar que, nos anos de 2015 e 2016, o companheiro da autora recebeu salário na faixa entre R$ 1.300 a R$ 1.500,00 (ID 105047810 – p. 36/37), inclusive após a citação (09/10/2015). No caso em exame, observa-se que o benefício foi cessado na data de 01/06/2014, em razão do recebimento de benefício pela irmã do requerente, Cleonice Soares, que veio a falecer no ano de 2015, modificando o núcleo familiar e a situação fática vivenciada pelo requerente. Ante a impossibilidade de aferir a presença dos requisitos para a concessão do benefício naquela data, fixo como data de início do benefício a data da citação, 03/10/2014 (ID 1700776 – p. 69).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o montante estabelecido na r. sentença recorrida.
28 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 24/07/2015 (ID 97722193, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de abril de 2018 (ID 97722215, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido. 9 - Residem em casa própria, constituída por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, “tendo apenas o necessário para o conforto do casal”.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.13 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Não recebiam ajuda de parentes ou mesmo da comunidade.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o requerente, atualmente, com 71 (setenta e um) anos de idade e o seu marido com mais de 76 (setenta e seis) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. 15 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor da época do estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde, consequentemente, implicando em evidentes dificuldades financeiras para o casal fazer frente ao mínimo essencial para a sua sobrevivência.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora em 31/05/2016 (ID 97722197 – p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO NO TOCANTE AOS INTERVALOS DE TRABALHO COMUNS E ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 492, CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POSTERIORES À DIB. POSSIBILIDADE. ART. 124, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (03.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (12.04.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i) a DIB do auxílio-doença, (ii) descontos nas parcelas em atraso e (iii) correção monetária.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 608.906.355-3), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17.03.2015 - ID 100928679, p. 48), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Frisa-se que o expert assinalou expressamente que o impedimento da demandante existe desde novembro de 2014 (ID 100928679, p. 37).
5 - Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para a data da alta médica administrativa ocorrida em 17.03.2015 - autora - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).
6 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
8 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
9 - Todavia, deve ser descontado, dos atrasados do auxílio-doença ora deferido, os valores eventualmente percebidos pela parte a título de benefício previdenciário por incapacidade, sob pena de violação do disposto no art. 124 da Lei 8.213/91, e do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR. METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DA MISERABILIDADE. FORÇA REDUZIDA DE TRABALHO. CUIDADOS ESPECIAIS COM O REQUERENTE. CASA CEDIDA PELO EMPREGADOR. INSTABILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS DISTANTES. MAIORES GASTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 08 de maio de 2017 (ID 107386361, p.89/91), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais e sua irmã.
10 - Residem em casa “cedida pelo patrão Juvenal Albertino Júnior”. O imóvel é composto por sete cômodos, três quartos, duas salas, uma cozinha, um banheiro, construído em “infraestrutura simples e humilde, chão de piso, forro simples com poucos móveis, alguns em péssimas condições e eletrodomésticos de uso básico”.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da pensão por morte recebida pela genitora do requerente, VERA AUGUSTA DA SILVA, no valor de um salário mínimo, relatado que efetivamente apenas recebia R$ 250,00, tendo em vista o comprometimento do numerário restante com empréstimo bancário. O pai do autor, JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA – que trabalhava como caseiro do sítio onde moram, também recebia um salário mínimo como remuneração. A irmã, ainda menor de idade, apenas estudava.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social, o fato de que a família tem reduzida força de trabalho, tendo em vista que o pai já trabalhava no sítio, e a mãe tem de acompanhar o requerente para a APAE todos os dias, por necessitar de cuidados especiais. Ademais, apesar de estudante, ainda assim sua “irmã também relata que encontra dificuldades para arrumar um emprego na cidade, pois o sítio é muito distante do município de Bilac e quando chove o ônibus não passa para pegá-los, pois a estrada fica sem condições de transitar e quando isso acontece, passa dias sem poder ir à escola”.
14 - Apurou-se, ainda, que a irmã do postulante “sofre com várias alergias” e “está passando por um problema sério de hemorragia aonde veio a ficar internada e até tomar vitaminas, pois estava muito fraca”, sendo que o “seu pai sofre de pressão alta e precisa fazer o uso contínuo de medicamentos”.
15 - Como bem sintetizou a assistente social: “é uma família sofrida, vivencia uma situação notória problemática de saúde e vulnerabilidade econômica” (ID 107386361 – p. 91).
16 - Repisa-se que a morada da família é cedida pelo empregador, ou seja, apresenta nítido aspecto de instabilidade, a depender diretamente da prestação dos serviços pelo pai do requerente, de onde inclusive conseguem extrair parte da alimentação dos seus integrantes. O sitio está localizado “muito distante da cidade e dos serviços públicos como hospital, centro de saúde e assistência social deste município”, o que acaba inclusive por gerar maiores despesas quando necessário o deslocamento.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 07/03/2016 (ID 103330153 – p. 14), de rigor a fixação da DIB em tal data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA” POR ATÉ 24 MESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343
IV - O Juízo prolator da r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, com especial enfoque no laudo pericial e em sua complementação, firmou convicção no sentido de que a autora se tornou incapaz para o trabalho a partir de 10/2008. Assim, considerando o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade contribuinte individual, até maio de 2007, concluiu pela perda da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade, ante a superação do período de “graça” correspondente a 12 meses.
V - A r. decisão rescindenda fez ponderações acerca das informações contidas no laudo pericial e em sua complementação, tendo assinalado expressamente que “...Nesse contexto, como afirmado pelo perito a incapacidade surgiu a partir de 10/2008, quando a autora não mais detinha a qualidade de segurado...”.
VI - Não cabe em sede de ação rescisória a revaloração do conjunto probatório, razão pela qual deve ser dada como incontroversa a data de início de incapacidade então estabelecida (10/2008). Da mesma forma, descabida a discussão nesta seara acerca da espécie de segurado em que se enquadra a autora, se individual/obrigatória ou facultativa, posto que a r. decisão rescindenda, após análise da matéria probatória, definiu tratar-se de contribuinte individual. Importante destacar que não se cogita, igualmente, em eventual erro de fato, posto que a inscrição “...Recolhimentos com indicadores e/ou pendências..” não teria o condão de infirmar a qualificação da autora como “segurada obrigatória”, ainda mais levando em conta a existência de vínculo empregatício anotado em CTPS relativamente ao período de 06.11.2002 a 25.05.2007, não impugnado pelo INSS nos autos subjacentes.
VII - Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a autora possui recolhimentos de contribuição previdenciária nos períodos de 11/1989 a 12/1989, de 08/1990 a 06/1995, de 02/1996 a 06/2001 e de 11/2002 a 05/2007. Outrossim, nos períodos interpolados entre 11/1989 a 06/2001, efetivaram-se mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao considerar tão somente a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses, deixou de observar o comando inserto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, que contempla a extensão do período de “graça” para até 24 meses. Assim sendo, é possível concluir pela manutenção da qualidade de segurado da parte autora no momento do surgimento da incapacidade, tendo em vista que entre este último evento (10/2008) e a data do derradeiro recolhimento de contribuição previdenciária (05/2007) houve transcurso temporal inferior ao período de “graça” correspondente a 24 meses.
IX - Não se olvide que entre a data final do penúltimo vínculo (06/2001) e a data inicial do último vínculo empregatício (11/2002) houve transcurso temporal superior a 12 meses, infundindo dúvida quanto à utilização da prorrogação do período de “graça”, vale dizer, se possível somente neste intervalo, ou válido para qualquer momento de sua vida contributiva, mesmo nos períodos em que não houve recolhimento de contribuições. Com efeito, esta Seção Julgadora já apreciou o tema em voga, firmando posição no sentido de que o segurado que possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, incorporando-se tal direito ao seu patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de contribuição por determinado período de tempo.
X - O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2012, revela que a autora é portadora de transtorno psicótico agudo tipo esquizofrênico, com quadro ortopédico associado, apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com a recomendação de evitar a operação de máquinas e a atuação como motorista profissional. Assinalou, outrossim, que o início da incapacidade teria se verificado em 01.04.2012, quando reiniciou o tratamento psiquiátrico. Ante o questionamento formulado pela autora quanto à data de início da incapacidade, com a juntada de documentos médicos, a indicar internações hospitalares de natureza psiquiátrica nos anos de 2008 e 2010, afirmou o expert, em complemento ao laudo pericial, datado de 13.02.2014, que “..de acordo com esses novos dados, devido ao quadro mental e uso de psicofármacos, havia pelo menos incapacidade parcial e permanente desde 07.10.2008...” (id. 17493921 – pág. 1).
XI - No que tange à questão referente à qualidade de segurado, conforme apontado alhures, a autora contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação de 12 (doze) meses no período de "graça", a teor do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data de recolhimento de última contribuição previdenciária (05/2007) e a data de início da incapacidade constante do laudo médico judicial (10/2008), transcorreram menos de 24 (vinte e quatro) meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
XII - Inquestionável o cumprimento do período de carência exigido, correspondente a 12 meses de contribuição, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (motorista no serviço doméstico), a possibilidade de reabilitação mediante submissão a tratamento especializado, bem como o fato de não possuir idade avançada (conta atualmente com 49 anos de idade), é de se conceder o benefício de auxílio-doença, a ser calculado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado rescindendo se fundamentou na hipótese de violação à norma jurídica e ante ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (27.07.2012).
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados nos termos da lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Cumpre observar que a demanda visa à manutenção de benefício de auxílio-doença (NB: 502.464.933-4) e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, incontroversos o cumprimento da carência legal e a demonstração da qualidade de segurado, por parte do autor, pois como vinha percebendo benefício previdenciário , enquadra-se justamente na hipótese descrita no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 105/116), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica", "obesidade grau I" e "diabete mellitus, sem a caracterização secundária de lesão em órgãos-alvo". Assim sintetizou o laudo: "Sintomatologia atual de cansaço (fração de ejeção normal ao ecocardiograma, mas mantém hábito tabagista) e dor nas pernas (não há manifestação clinica de insuficiência arterial ou venosa e não há manifestações de lesões compatíveis com polineuropatia). (...) É importante que se saiba que o fato do individuo apresentar doença tem significado limitado, pois as doenças têm expressão clínica e repercussão diversas a depender da gravidade. De simples alteração de determinada dosagem bioquímica, sem qualquer manifestação, como por exemplo, da glicose (que caracteriza o diabetes mellitus) até a ocorrência de graves perturbações funcionais, com comprometimento de diversos tecidos e órgãos. A gravidade do dano decorrente da doença e que gerará a repercussão clínica e por consequência as limitações por esta. A repercussão das doenças é determinada por critérios clínicos (história clínica e exame físico) e pela análise de exames subsidiários, específicos para cada doença. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso do periciando, considerando-se as restrições impostas pelas doenças e as exigência da atividade exercida, não caracterizada a situação de invalidez. Há perspectiva de controle clínico na dependência da adesão ao tratamento e medidas acima discutidas" (sic). Por fim, consignou que, "com base nos elementos e fatos expostos acima e analisados, conclui-se: Não caracterizada a situação de invalidez", destacando, por outro lado, que a incapacidade era de caráter absoluto e temporário, naquele momento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante da incapacidade apenas temporária constatada, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, devendo a r. sentença ser reformada parcialmente para que seja mantido o pagamento de auxílio-doença à parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, até quando persistir o quadro incapacitante, compensando-se com os valores percebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, em razão do deferimento de tutela antecipada nestes autos.
14 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da parte autora deduzidos na exordial. No entanto, seu patamar deve ser alterado, pois inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária também deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Manutenção do auxílio-doença . Improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Redução dos honorários advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 998 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPRESSOR. TINTAS E SOLVENTES. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - Pretende o requerente o reconhecimento como especial, dentre outros, do período em que laborou junto à Prefeitura Municipal de Assis, sob regime próprio, de 14/03/1996 a 27/01/1997. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão, demonstrando sua qualificação profissional como gráfico, de 14/03/1996 a 27/01/1997, o que totaliza 320 dias de labor. Infere-se, pois, do exame documental, que o autor ingressara na Prefeitura Municipal de Assis, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula de número 5011. Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Assis. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
5 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 14/03/1996 a 27/01/1997.
6 - Não conhecido o pedido de concessão da aposentadoria especial, requerido pela parte autora em sede de apelo, por tratar-se de inovação recursal.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 01/02/1976 a 25/02/1980, 01/04/1980 a 31/10/1987, 01/12/1987 a 22/04/1991, 02/01/2003 a 08/10/2004 e de 01/10/2005 a 05/09/2011. Por outro lado, requer a parte autora o reconhecimento da totalidade dos períodos em que exerceu labor de natureza especial. No que tange aos interregnos de 01/02/1976 a 25/02/1980, de 01/04/1980 a 31/10/1987 e de 01/12/1987 a 22/04/1991, a CTPS do requerente de fls. 44/69 informa que ele desempenhou as funções de auxiliar de blocagem, impressor e impressor off set, em estabelecimento de tipografia, junto à Mendes, Bellini & Cia Ltda., atividade que podem ser incluídas no item 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo possível a conversão pretendida.
23 - Quanto à 01/06/1999 a 05/11/2002, o PPP de fls. 76/77 informa que o autor desempenhou a função de impressor off set, junto à Portes Pinheiro &Cia. Ltda., exposto a solventes no exercício de seu labor, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
24 - Não obstante conste do referido PPP que a exposição do autor ao agente nocivo se deu de maneira intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
25 - No tocante ao lapso de 02/01/2003 a 08/10/2004, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 78/79 que informa que ele laborou como impressor, junto à Paraguaçu Gráfica e Editora Ltda., exposto a ruído de 92dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
26 - Quanto à 01/10/2005 a 05/09/2011, o PPP de fls. 80/81 dá conta de que o postulante exerceu a função de impressor, junto à Gráfica Kamelia Ltda. Me., com exposição à tintas e solventes, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, conforme já elucidado anteriormente nesta decisão.
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1976 a 25/02/1980, 01/04/1980 a 31/10/1987, 01/12/1987 a 22/04/1991, 01/06/1999 a 05/11/2002, 02/01/2003 a 08/10/2004 e de 01/10/2005 a 05/09/2011.
28 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de fls. 44/69, extratos do CNIS de fl. 123 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 108/110, verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (25/04/2012 - fl. 83), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
29 - O requisito carência restou também completado.
30 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/04/2012 - fl. 83).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Pedido de reconhecimento de especialidade do labor desempenhado junto à Prefeitura Municipal de Assis julgado extinto sem análise do mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Deferimento parcial de pleito de desistência recursal do autor, no que se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que, diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão.
2 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto, analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade).
3 - Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que, não obstante o laudo pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes autos (fls. 133/134). Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório (CID10 F10.52)". Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a seguir reavaliação pericial psiquiátrica". Em sede de resposta aos quesitos apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER - 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Portanto, de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida no particular.
18 - Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia, nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão. O fato de o requerente ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa, benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
19 - A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77, pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio-doença . Com efeito, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também era inequívoco.
24 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, a miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 42/50, realizado em 24/06/2014, diagnosticou que a recorrente tem pressão alta, diabetes melitus, dislipidemia e mialgia. De acordo com o perito, "iniciou tratamento clínico conservador e atualmente segue fazendo uso de metformina, daonil, captopril e sinvastatina. Faz uso de diclofenaco para dor na perna. Apresentou melhora do quadro clínico, pois não é verificado que a Autora apresenta alguma sequela devido à doença". Consignou, ainda, o expert, que "o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária".
8 - Prosseguindo na investigação, o profissional médico registrou que a autora apresenta dificuldade para a prática de determinadas atividades que demandem "esforço intenso, carregamento de peso e exigência de postura inadequada", sendo categórico em seu laudo inicial, por mais de uma vez, que "Devido idade avançada apresenta algumas limitações" (item 6 - fl. 49) e que "Não apresenta sequela e sim limitação devido avançar da idade" (item 10 - fl. 49), situação essa insuficiente para lograr êxito em seu pleito, notoriamente que não se confunde com o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora não possui histórico de contribuições previdenciárias, nem vínculos laborativos registrados em CTPS; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial .
11 - A autora possui 63 (sessenta e três) anos de idade na presente data, não tendo implementado o requisito etário.
12 - O estudo social realizado em 03 de outubro de 2014 (fls. 52/55) informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu marido e a filha, os quais residem em imóvel cedido pelo genro, de alvenaria, "contendo dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, coberta de telhas de cerâmica, forrada, piso de ladrilho, provida de água encanada, luz elétrica e esgoto, localizada em uma rua asfaltada", sendo que "a área externa é bem pequena" e se encontra "em razoáveis condições de conservação." Informou a assistente social, à época, que a renda familiar provinha do auxílio-doença previdenciário do seu cônjuge, no valor de R$ 724,00, e do salário da filha, de R$ 830,00. Complementou a profissional que a família também é beneficiária do Programa Bolsa família, recebendo, a esse título, mensalmente, R$ 77,00. Dados atualizados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, confirmam o recebimento de auxilio-doença do marido da autora no valor de R$ 880,00.
13 - Segundo as declarações da recorrente, foram contabilizados como despesas mensais R$ 57,00 de água, R$ 47,00 de luz elétrica, R$ 650,00 de alimentação e produtos higiênicos, R$ 200,00 de combustível, R$ 25,00 crédito de celular e R$ 40,00 de gás, totalizando R$ 1.019,00.
14 - Além de sua filha, que reside com a família, a requerente mencionou que tem mais quatro filhos, os quais trabalham como vigilante noturno, guarda municipal, empregada doméstica e caixa de pedágio (fl. 52). Ainda de acordo com as informações trazidas pelo laudo socioeconômico, foi relatado que "as vestimentas da família vêm de doações feitas pelos filhos", demonstrando, desta feita, a possibilidade de auxiliarem materialmente a sua genitora.
15 - Saliente-se que os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material, o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
16 - Por fim, vale também registrar que "A autora conta com atendimento do posto de saúde local e recebe mensalmente visita da Agente Comunitária Neuzeli", além do que, a requerente e o seu esposo, "recebem os medicamentos que a rede pública dispõe".
17 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - Tendo sido constatadas, mediante exame médico-pericial e estudo social, a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, bem como a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER originária, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício.
7. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
8. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
9. Tem direito à aposentadoria especial na DER reafirmada o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
11. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
12. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
13. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
14. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
15. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
16. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 10/12/2013 (ID 121905704, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 04 de junho de 2019 (ID 121905735, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido. 9 - Residem em casa alugada, “bem simples, composta por sala, cozinha, dois dormitórios e no lado externo uma área e um banheiro, revestidos de cimento queimado com vermelhão e azulejo apenas em meia parede do banheiro.”10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, luz, gás, alimentação, medicamento e combustível, cingiam a aproximadamente R$ 980,33.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria da esposa do requerente, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros.15 - Foi informado que o casal tem cinco filhos. No entanto, residentes em outras localidades, com famílias e despesas próprias, não ficou demonstrado que pudessem colaborar financeiramente a ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelo demandante e a sua esposa.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o requerente, atualmente, com 72 (setenta e dois) anos de idade e a sua esposa com 71 (setenta e um) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. Consoante declarou, o autor é “portador de hipertensão, colesterol, arritmia cardíaca, já fez cirurgia para retirar pedra na vesícula, está com um nervo no pescoço do lado esquerdo e está com sintomas de depressão”. A sua esposa, por sua vez, sofre de hipertensão.17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor da época do estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde, consequentemente, aumentando ainda mais as dificuldades financeiras para o casal fazer frente ao mínimo essencial para a sua sobrevivência.18 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias e o mobiliário também não está bem conservado, sendo que, ainda assim, mais de 50% da renda é comprometida com o pagamento de aluguel.19 - Por fim, com relação à alegação da autarquia em sede recursal, acerca da propriedade de quatro carros pelo requerente, o que supostamente afastaria o requisito da miserabilidade, partilho das ponderadas observações trazidas pelo parquet em seu parecer, diante das convincentes explicações fornecidas pelo demandante. Confira-se: “A parte autora aduz que o veículo Santana foi adquirido como forma de pagamento por serviços prestados em 2014 e é o único carro que está na posse do autor atualmente. Relatou que raramente faz uso, devido a sua atual condição financeira. O veículo de modelo Variant foi corroído pela ferrugem em virtude da falta de manutenção, contudo, o autor não deu baixa no Detran-SP. O veículo de modelo Fusca foi vendido, mas não houve a transferência da documentação. Já o veículo de modelo Saveiro pertence ao filho do autor, pois somente emprestou o CPF para realização da compra. Pelas informações prestadas pelo autor e as constantes no estudo social, percebe-se que o autor só possui, de fato, um automóvel, e esclareceu de forma detalhada o destino dos demais veículos, demonstrando sua boa-fé. Ademais, tratam-se de veículos muito antigos, de pouco (ou nenhum) valor econômico, revelando a irrelevância para o contexto social vivido pelo autor.”20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora em 19/04/2018 (ID 121905726 – p. 5), de rigor a fixação da DIB em tal data.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA CENTRAL DO PARANÁ. PENOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA MESMA EMPRESA. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20.910/1932). A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Para verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo de revisão.
2. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como tarefeiro agrícola no período controverso, função parcialmente enquadrada pela autarquia por categoria profissional e que também indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos - ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade -, tais como o ruído, no caso de operação de máquinas agrícolas, como tratores ou motosserras, ou mesmo a agentes químicos, caso suas atividades se dessem com aplicação de defensivos.
3. Desse modo, houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos, fazendo surgir seu dever de orientação ao segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que fosse concedido o melhor benefício a que tivesse direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
5. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Esta Turma já julgou possível comprovar-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial (TRF4, AC 5014473-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024).
9. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 10. Com muito mais razão, há que se aceitar a prova emprestada consistente em perícia judicial elaborada na mesma empresa na qual as atividades foram desempenhadas.
11. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
12. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
13. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
14. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 15. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
16. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA. TEMPO RURAL RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO URBANO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA EM 2010. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE EM 2005. CARÊNCIA CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME E RECURSO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS - SÚMULA 111 STJ - JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - É cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, assiste razão à autarquia, merecendo reparos a sentença recorrida quanto à parte excedente, sem necessidade de expurgá-la da ordem jurídica, bastando reduzi-la aos limites do pedido.
2 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por tempo de serviço está prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, tendo noticiado a cessação do trabalho rural no ano de 1995.
5 - Extrai-se da prova testemunhal que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento da atividade, considerada a existência de suporte documental e testemunhal, a partir da data do Certificado de Isenção do Serviço Militar, ou seja, de 23/01/1965 até 07/07/1995, aplicada a devida redução aos limites do que foi requerido no pedido inicial, em razão do acolhimento da preliminar de ocorrência de julgamento ultra petita na sentença de primeiro grau.
6 - O tempo de serviço prestado na roça, sem registro em CTPS (23/01/1965 a 07/07/1995), não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cabe salientar que o período de atividade rural efetuado a partir de 24/07/1991, não poderá integrar o cálculo de tempo de serviço, tendo em vista não ser possível o reconhecimento de atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial.
8 - Sendo assim, o autor comprovou ter exercido atividade de labor rural por 30 anos 5 meses e 15 dias, ressalvada a impossibilidade de utilização para cálculo de tempo de serviço do período de 25/07/1991 até 07/07/1995.
9 - Embora o autor tenha comprovado o exercício das lides rurais em regime de economia familiar por 30 anos 5 meses e 15 dias, até 07/07/1995, data em que deixou de exerce-las, só veio a implementar o requisito etário de 60 (sessenta) anos em 2005, havendo um lapso temporal de 10 (dez) anos entre o implemento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, portanto, o autor não preencheria os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.
10 - Nascido em 15/07/1945, o autor implementou o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, em 15/07/2010, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
11 - O lapso contributivo totaliza 172 (cento e setenta e dois) meses, insuficientes para o implemento da carência mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência desse pedido.
12 - Tendo sido excluído o período de labor rural posterior a 24/07/1991, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 39 anos 10 meses e 24 dias de serviço na data da propositura da ação (15/01/2010), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Para o cômputo de carência, verificou-se que em 30/09/2005 o autor já contava com 35 anos 2 meses e 24 dias de tempo de serviço. Portanto, deveria comprovar o efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) meses contribuições, a teor do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, para o ano de 2005.
14 - O requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), consideradas as informações constantes do extrato do CNIS, que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o lapso contributivo de 172 (cento e setenta e duas) contribuições, à data da propositura da ação, devidamente excluído o período rural ora reconhecido.
15 - Merece prosperar o recurso do autor, tendo demonstrado que faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (12/01/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
21 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
23 - Apelação do autor provida. Pedido alternativo julgado procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ULTRAPASSADO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE SIGNIFICATIVA DA RENDA COMPROMETIDA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 04 de abril de 2018 (ID 5435188, p. 1/7), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e o filho. 9 - Residem em casa alugada. A casa é “de baixo padrão, construída em alvenaria e em péssimo estado de conservação. Possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecem de pouco móveis, como cama, guarda-roupas, sofá, rack, TV, geladeira, armários e fogão”. 10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - Não contavam com auxílio habitual de terceiros para as suas necessidades, mas “apenas conta com a solidariedade esporádica de vizinhos, que também são pessoas pobres, mas que dividem alimentos quando disponíveis.” Os gastos com alimentação foram descritos na ordem de R$ 500,00. Ainda assim, informou a assistente social que “a renda atual da família é insuficiente para garantir condições de vida digna, principalmente no que se refere a necessidade de alimentação”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria bem abaixo do limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos que compreendem o mínimo existencial.14 - Nesse mesmo raciocínio, no tocante ao estado de penúria e de necessidade da requerente, foi “realizado contato junto ao posto de saúde do território de atendimento, que ratificou as informações prestadas.”15 - Foi informado que o requerente tem outros filhos residentes em outro Estado. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.16 - Todavia, pelas meras descrições apresentadas – revelando o exercício profissional de atividade braçal, que conhecidamente reflete menor grau de remuneração -, com famílias e despesas próprias, e sem informações mais detalhadas da realidade vivenciada em seus núcleos, não há elementos suficientes para afirmar que efetivamente pudessem contribuir para a subsistência da postulante.17 - Alie-se, ainda, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que 2 (dois) dos seus integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 60 (setenta) anos de idade, e o seu marido está muito próximo de completar os 70 (setenta) anos, sendo que ela sofre de depressão, hérnia de disco e apresenta confusão mental, com dificuldades de expressão. O filho do casal, por sua vez, “faz tratamento de epilepsia e transtorno ansioso, fazendo uso de Amitriptilina 25mg, Sertralina 50mg, Carbamazepina 200mg”.18 - Por fim, vale ainda destacar que mais de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos é comprometido somente com o aluguel e, repisa-se, as condições de habitabilidade sequer podem ser consideradas satisfatórias.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 12/11/2015 (ID 5435092, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. PRODUÇÃO APÓS O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. . VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARREDONDAMENTO OU, SEM INFORMAÇÃO TÉCNICA PRÓPRIA DO APARELHO DE MEDIÇÃO, DE MARGEM DE ERRO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação processual é pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de labor exercido diz com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser atestada por aquele integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste sentido.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda, situação que não se configura no caso concreto.
9. Ademais, o laudo pericial trabalhista juntado como documento novo, além de se reportar apenas ao período posterior a 06.11.2003, indicou a inocorrência de exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferindo-se nível de pressão sonora de 79,7 dB(A), equivalente ao quanto já constava do PPP juntado nos autos da ação subjacente.
10. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
11. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
12. No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05.03.1997; acima de 90 dB, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
13. Não reconhecido o aduzido cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial.
14. Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
15. Em que pese ter aduzido suposto equívoco do PPP em relação ao nível de intensidade da exposição ao agente nocivo ruído, a autora não apresentou qualquer substrato fático para suas alegações, o que resultou na impugnação de caráter genérico ao documento emitido pela empregadora com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Impende ressaltar aqui que a deficiência instrutória não pode ser sanada por meio de outras provas inaptas à demonstração em juízo daquilo cuja satisfação depende especificamente de meio de prova específico à sua elucidação. Nunca é demais lembrar que não é dado à parte produzir as provas documentais nos autos e buscar extrair validade das declarações ou informações que lhe interessam e impugnar as que lhe são desfavoráveis, conforme disposição expressa do artigo 412 do CPC/2015, antigo artigo 373 do CPC/1973. Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época
16. Não é demais ressaltar que o próprio laudo pericial produzido em ação trabalhista, ora juntado como documento novo, indica que a autora esteve exposta a ruído aferido em 79,7 dB(A), inferior aos limites de tolerâncias estabelecidos no ordenamento jurídico. Assim, ainda que se pudesse cogitar suposta imprescindibilidade da prova técnica, no caso concreto se verifica que aquela que a autora fez produzir em demanda própria trabalhista revela a inocorrência de atividade exercida sob condições especiais, de sorte que, ausente prejuízo à comprovação do alegado direito material da autora, não há se falar em nulidade processual hábil à rescisão do julgado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
17. No que tange à caracterização da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 09.05.2009 a 24.07.2015, tampouco se verifica qualquer violação às disposições legais.
18. De 06.03.1997 a 18.11.2003, a autora esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, sendo que nos períodos anterior e posterior a seu afastamento do trabalho, a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do PPP foi, respectivamente, de 86 dB(A) e 80,9 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 90 dB(A). De 09.05.2009 a 24.07.2015, a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do PPP foi de 79 a 81,1 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 85 dB(A). Logo, a autora não foi exposta a ruído superior aos limites de tolerância admitidos no ordenamento jurídico.
19. Em relação à caracterização da natureza especial da atividade exercida no período de 01.09.2005 a 08.05.2009, cuja exposição a ruído se deu sob 84 dB(A), restou caracterizada, em iudicium rescindens, violação direta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03, não se reconhecendo a existência de dissenso jurisprudencial hábil à aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
20. A adoção de “arredondamento” ou, sem informação técnica própria do aparelho de medição, de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico, inclusive em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à segurança jurídica.
21. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das causas principal e reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
22. Extinto parcialmente o processo principal, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade sob exposição a hidrocarboneto; e, no mérito da matéria submetida à apreciação desta Corte, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada procedente a reconvenção, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto ao reconhecimento do labor especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009; e, em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pedido formulado na ação subjacente, cabendo a contagem comum do lapso laboral de 01.09.2005 a 08.05.2009 para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, restando, no mais, mantido o título judicial formado na demanda subjacente.