PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 2 PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS, UMA CRIANÇA E UMA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. AUTOR. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. PAREDES SEM PINTAR E OUTRAS COM BOLOR. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2014 (fls. 188/191), diagnosticou o demandante como portador de "esquizofrenia". Assim sintetizou o laudo: "Após avaliar cuidadosamente a estória clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura cuidadosa dos autos, relato que, a meu ver sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Marcos Roberto Pereira apresenta (...) Incapacidade Total e Permanente". Por fim, fixou a DII em 13/07/2001.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 157 dos autos, dão conta que o último vínculo empregatício do demandante se encerrou em abril de 1996. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 09/08/1997 (arts. 10 e 11 do Dec. 611/1992). Ressalta-se que ainda que aplicável as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor teria sido segurado da Previdência tão somente até 09/08/1999.
12 - Em suma, o demandante não era mais segurado do RGPS, quando do início da incapacidade (13/07/2001), não fazendo jus ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
13 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
14 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
15 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
16 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
17 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
18 - Pleiteia o autor, também, a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
19 - O impedimento de longo prazo é inequívoco, diante do acima exposto, quando da análise dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
20 - O auto de constatação, elaborado com base em visita na residência do demandante, em 12 de dezembro de 2013 (fls.129/138), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores, irmã e sua sobrinha. Residem em imóvel próprio, constituído por 1 banheiro, 3 quartos, sala, copa, cozinha e área de serviço coberta, sendo o estado geral da casa regular, tanto do ponto de vista externo quanto interno, segundo a oficiala de justiça avaliadora.
21 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria do salário do genitor do requerente, LUIZ PEREIRA, no importe de R$900,00, pensão alimentícia recebida pela sobrinha, LAURA CRISTINA GOMES PEREIRA, no valor de R$200,00, e ainda pela bolsa estágio percebida por sua irmã, ANA CAROLINA PEREIRA, no valor de R$418,00. Todavia, deve-se desconsiderar este último valor, pois ANA CAROLINA era estagiária de ensino médio na DEFENSORIA PÚBLICA e o mês do auto de constatação era seu último mês, vez que estava para se formar. A renda, portanto, era, de fato, de R$1.100,00.
22 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, gás, IPTU, telefonia, alimentação, medicamentos, financiamento e transporte, cingiam a aproximadamente R$1.152,00.
23 - Nota-se, portanto, que a renda per capita era inferior a ½ metade do salário mínimo vigente à época (R$339,00), parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser insuficiente, na inteireza, para com seus gastos.
24 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a comprovar a vulnerabilidade alegada, o fato de que a família é composta por cinco pessoas, das quais, uma é menor de 18 (dezoito) anos, 2 (duas) maiores de 60 (sessenta) e outra portadora de "esquizofrenia" - autor. A despeito dos outros filhos ajudarem com gêneros alimentícios, vê-se que o núcleo familiar em questão passa por privações e a sua situação tende a piorar, diante do quadro relatado.
25 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. As fotografias, acostadas às fls. 132/137, dão conta que algumas paredes da residência não eram pintadas e outras estavam com bolor.
26 - Como bem sintetizou o parquet, "a renda mensal per capita do núcleo familiar é de R$225,00 (desconsiderou a sobrinha como integrante do núcleo familiar), quantia que, apesar de ligeiramente superior a ¼ do salário mínimo, não pode ser utilizada como fundamento para afastar o benefício, sobretudo em razão de sua reconhecida inconstitucionalidade pelo STF" (fl. 271-verso).
27 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
28 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 28/10/2013 (fl. 24), de rigor a fixação da DIB nesta data.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
32 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
33 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. PARALISIA CEREBRAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO. OCORRÊNCIA. OITO INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PROVENIENTE DOS SERVIÇOS DE PEDREIRO PRESTADOS PELO GENITOR E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO IRMÃO DEFICIENTE DA REQUERENTE. MORADIA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RMENSSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade de remessa necessária porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo pericial de fls. 70/76 diagnosticou a requerente como portadora de "paralisia cerebral" e "atrofia na coluna". Informou o perito que a autora não terá cura e uma vida normal, sendo totalmente dependente dos seus familiares. Inequívoco o impedimento de longo prazo.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 27 de maio de 2014 (fls. 62/68) informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seus genitores e mais cinco irmãos, todos menores de idade, os quais residem em imóvel alugado, em condições precárias e com mobiliário bem antigo e, muitas vezes, que se encontram quebrados.
9 - As despesas familiares mensais envolvem gastos com aluguel (R$600,00), água (R$13,00), energia elétrica (R$120,00), alimentação (R$450,00) e gás (R$42,00), contabilizando um montante total de aproximadamente R$1.225,00. De outro lado, a renda familiar decorre do ofício de pedreiro exercido pelo genitor da requerente, recebendo valor mensal aproximado de R$700,00, somado ao benefício de prestação continuada percebido por um dos irmãos da autora (Paulo Cristiano Hermegildo), no montante de um salário mínimo, e a quantia de R$160,00, referente ao programa Bolsa Família.
10 - Conforme se extrai do estudo social, e das próprias fotos colacionadas aos autos pela requerente (fls. 16/17), afere-se que a residência da família é bem humilde. Não há informações da existência de parentes que possam prestar assistência. As moléstias neurológicas e incapacitantes, de dois membros do grupo familiar, aliados a uma vida difícil e com privações, exigem cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos e evidenciam a presença da vulnerabilidade social e da hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício vindicado. Extrai-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do genitor da requerente, Paulo Sérgio Hermenegildo, as quais seguem anexas, que este manteve seu último vínculo empregatício junto a Laurenice Quaresma em 2013, tendo percebido apenas dois salários, no valor de R$1.298,00, por todo aquele ano.
11 - Alie-se a isso tudo, o fato de que as condições de habitabilidade que antes eram ruins, aparentemente, se agravaram, com a mudança de residência da família, fato noticiado no estudo social. A moradia localizada à Rua Brasil, nº 193, Bairro Industrial, Guararapes/SP, ainda aparenta melhores condições que a atual casa, objeto de visita pela assistente, situada à Rua Washington Luiz, 554, fundos, na mesma municipalidade. É o que se depreende de pesquisas realizadas na rede mundial de computadores, especificamente pelos sites do "Google Maps" e "Street View".
12 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que houve pedido administrativo. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do pleito junto ao INSS, momento no qual se consolida a pretensão resistida. Entretanto, como a parte interessada requereu a fixação quando do indeferimento do pedido, determino a DIB em 27/02/2014, conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexas.
15 - No que se refere aos juros moratórios, o INSS pugna para que sejam fixados conforme a Lei nº 11.960/09, porém, assim o foi determinado pela sentença. Logo, não assiste razão ao apelo do ente autárquico.
16 - Quanto à correção monetária, a despeito de não impugnada pela autarquia e diante do não conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015. É certo, aliás, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
17 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora a que se dá provimento. Correção Monetária. Fixação de Ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigia/vigilante, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, pelo enquadramento legal, equiparando à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo.- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.- Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PERÍODOS DE ALTA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de pagamento de atrasados de auxílio-doença, atinente aos períodos de alta médica (29/04/2005 a 07/08/2006, de 01/05/2006 a 19/09/2006 e de 10/05/2007 a 11/06/2007), não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido o apelo do requerente nesta parte.
2 - No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste, posto que os peritos médicos, expressamente, consignaram que o demandante não necessita de assistência permanente de outra pessoa.
3 - O profissional da área de ortopedia, com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2009 (fls. 98/108), atestou, ao responder o quesito de nº 9 apresentado pelo Juízo a quo, que o autor "não necessita de assistência de terceiros no momento". Por sua vez, a profissional da área de clínica médica, com fulcro em perícia efetuada na data supra (fls. 109/121), ao responder o mesmo quesito, teve idêntica conclusão.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
7 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício precedente do auxílio-doença (NB: 560.107.929-0), acertada a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (12/06/2007 - fl. 28), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, devendo a sentença ser mantida também no particular.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. SÚMULA 576, STJ. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DCB PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COPES. INCIDÊNCIA. ART. 60, §9º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 09.04.2012.2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09.04.2012) até a data da prolação da sentença - 05.03.2016 - passaram-se pouco mais de 46 (quarenta e seis) meses, totalizando assim 46 (quarenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de junho de 2014, quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, o diagnosticou com “F32 - Episódios depressivos e F06.6 - Transtorno de labilidade emocional (astênico) orgânico”. Encontrava-se ainda, naquela ocasião, em investigação de “ascite”, isto é, “formação de nódulos e tecido fibrótico (cicatrizes) que bloqueiam a circulação do sangue e provocam aumento da pressão dentro dos vasos que convergem para a veia porta do fígado (hipertensão portal)”. Por fim, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, fixando o seu início em 17.03.2014, conforme exame acostado aos autos, sendo certo que deveria ser reavaliado em 2 (dois) anos, para apuração da continuidade ou não do seu impedimento laboral (respostas aos quesitos de nº 5.1, 5.2, 5.3 e 6.2 do INSS).12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seus últimos vínculos laborais, todos sob o regime celetista, de 09.05.2005 a 20.09.2005, 06.04.2006 a 16.04.2006, 18.12.2006 a 31.01.2007, e, por fim, de 01.03.2008 a 30.04.2010. A estes, seguiram concessões administrativas de auxílio-doença, de 25.02.2011 a 09.09.2011, 07.10.2011 a 15.01.2012, 07.01.2013 a 28.02.2013, 03.06.2013 a 03.07.2013, 18.03.2014 a 28.03.2014, e, por fim, de 19.09.2014 a 31.10.2014.15 - Para além da fixação da DII pela experta em março de 2014, chega a causar espécie a alegação da autarquia de que o impedimento do autor teria precedido o seu reingresso no RGPS em meados de 2005, isso porque o próprio INSS deferiu, administrativamente, ao menos em 6 (seis) oportunidade, auxílio-doença ao demandante. Dito de outro modo, em todas as pericias efetivadas por seus próprios médicos, não se constatou a suposta preexistência da incapacidade.16 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento surgiu antes de 2005, como quer fazer crer a autarquia, eis que nos anos subsequentes ele desenvolveu atividade laborativa com vínculos anotados em sua CTPS, e não como geralmente sói acontecer nos casos de filiação oportunista, em que o segurado promove recolhimentos para a Previdência na condição de contribuinte individual ou facultativo.17 - Haja vista a percepção de auxílio-doença, de NB: 602.067.943-1, até 03.07.2013, e contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, com os direitos a ela inerentes, teria mantido a filiação ao RGPS, no mínimo, até 15.09.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).18 - Em suma, comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do início da incapacidade temporária (17.03.2014), se mostra mesmo medida acertada a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após o requerimento administrativo e a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o início da incapacidade (03/2014) surgiu após a DER (09.04.2012) e a citação autárquica (19.02.2013), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 07.01.2015.20 - Quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, não prosperam em parte as alegações autárquicas, posto que não se visualiza uma data de recuperação certa para o requerente.21 - Ao reverso do sustentado pelo INSS, a vistora oficial afirma de maneira expressa que o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde do demandante e não que este estará apto para laborar após tal interregno. Ademais, o autor foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos, os quais, como é de conhecimento notório, possuem períodos de melhora e piora alternados, sendo de todo temerário fixar uma data de alta prévia. De outro lado, registre-se, também investigava, ao tempo da perícia, a possibilidade de ter moléstia hepática extremamente grave (“ascite”).22 - Tudo isso, no entanto, não afasta a possibilidade de cancelamento de benefício pela sistemática da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), sendo admitidas prorrogações sucessivas de 120 (cento e vinte) dias do auxílio-doença, após exames médicos administrativos, desde que estes constatem a continuidade do quadro incapacitante, sendo certo que, caso assim não se verifique, poderá o ente autárquico cessar a benesse, podendo também o fazê-lo na hipótese em que o segurado deixe de requerer a prorrogação do benefício no prazo legal.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. DIVERSIDADE DE CONTAS VENCIDAS EM ATRASO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 19 de setembro de 2017 (ID 103902266 – p. 88/95), quando a requerente tinha 27 (vinte e sete) anos de idade, a diagnosticou com “dermatite crônica psoriasiforme”.9 - Consignou o expert que “as patologias da qual a autora é portadora são passíveis de tratamento medicamentoso”, no entanto, esclareceu que ainda “apresenta dificuldade para execução de várias tarefas”, concluindo que “existe incapacidade laboral total temporária por um período aproximado de 24 meses quando deverá ser novamente reavaliado”. Fixou a data de início da incapacidade em 26/10/2015.10 - Desta feita, impende considerar a presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.11 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 05 de março de 2018 (ID 103902266, p. 110/117), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu companheiro e duas filhas, uma com 10 e a outra com 5 anos de idade.13 - Residem em apartamento financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, “composto por sala, cozinha, lavanderia, dois dormitórios e uma banheiro, revestidos de piso de cerâmica e azulejo na cozinha e banheiro.”14 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos “bicos” realizados nos finais de semana pela requerente, como garçonete, auferindo R$ 70,00 por dia, “para poder sobreviver devido ao desemprego do companheiro”. Portanto, mensalmente a renda era de R$ 560,00.15 - As despesas relatadas, envolvendo financiamento do imóvel, condomínio, água, energia elétrica, gás, IPTU, moto táxi, prestação da máquina de lavar, alimentação e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 1.500,00.16 - A respeito das contas, ainda, registrou a assistente social (ID 103902266 – p. 114): “As prestações do apto estão atrasadas desde Dez/2017; está com 7 condomínios em atraso; água, luz e gás está atrasado desde Jan/2018; o IPTU não pagou em 2017 e 2018 está isento; a máquina de lavar (financiada em nome da sogra em 12 prestações) só pagou uma; os medicamentos não está conseguindo comprar e não tem no Posto de Saúde. A alimentação está recebendo ajuda de conhecidos e familiares.”17 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos.18 - A bem da verdade, como bem ponderou o parquet (ID 103902266 – p. 169), a renda familiar é “insuficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes.”19 – Por fim, observa-se que as condições de habitabilidade são razoáveis, no entanto, cabe reiterar que a casa é financiada e atualmente há prestações em aberto. O mobiliário, por sua vez, “conseguiram de doações de conhecidos e familiares”.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 23/05/2017 (ID 103902266, p. 56), momento que resta consolidada a pretensão resistida.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA AO TEMPO EM QUE REQUEREU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, POR DESEMPREGO, § 2º, ART. 15, LEI 8.213/91, CARACTERIZADA, TANTO QUE CONCEDIDO AMPARO SOCIAL AO TRABALHADOR (ENFERMO E SEM RENDA) - PREENCHIMENTO, EM VIDA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ART. 102, LEI 8.213/91 - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNICAMENTE PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1.Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 24/08/2011.
2.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado (instituidor) é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
3.O falecido Janser José Rodrigues da Costa teve derradeiro vínculo laboral em 28/01/2009, mantendo a qualidade de segurado até 16/03/2010, nos termos do art. 15, II, § 4º, Lei 8.213/91.
4.O § 2º de mencionado art. 15 prevê a extensão do período de graça por mais 12 meses, no caso de constatação de desemprego do segurado.
5.Restou comprovado que o de cujus possuía doença grave (câncer), sendo que estava desempregado (conforme sua entrevista) ao tempo do pedido de benefício previdenciário por incapacidade, fls. 41/42, tendo sido negada a verba por considerar o INSS impresente qualidade de segurado.
6.O falecido estava desempregado, doente e sem renda, tanto que posteriormente o INSS concedeu benefício de amparo social a Janser José, fls. 111 e 118.
7.Evidenciada, então, a hipótese de dilargamento do período de graça, mantendo-se a condição de segurado por mais doze meses além daquele 16/03/2010.
8.A perícia administrativa firmou a DII em 25/05/2010, fls. 41, logo, ao tempo dos fatos, fazia jus o trabalhador a benefício por incapacidade, porque gravemente enfermo.
9.Laudo emitido pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - Hospital de Base, datado de 21/05/2010, pontuou que o extinto, nos termos de biópsia na laringe, portava carcinoma espinocelular moderadamente diferenciado, invasivo e com áreas de necrose, fls. 97, ao passo que Janser José veio a óbito em 24/08/2011 em razão da neoplasia, fls. 26, fatores clarividentes a apontarem para a existência de incapacidade total e permanente do obreiro, o que lhe garantiria, então, o benefício de aposentadoria por invalidez, se a análise administrativa da Autarquia tivesse atentado para a condição de desemprego e aumento do prazo do período de graça.
10.O art. 102, §§ 1º e 2º, Lei de Benefícios, veda a concessão de pensão por morte ao dependente do segurado que não mantinha vínculo com o RGPS, resguardando aquele direito, contudo, se o falecido preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria .
11.O caso dos autos se amolda à legal previsão, porque o de cujus fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez ao momento em que requereu o benefício previdenciário , indevidamente negado pelo INSS, como aqui elucidado.
12.Referida matéria já foi apreciada pelo C. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos. Precedente.
13.Devida a pensão por morte ao polo autor, menor impúbere, desde o falecimento de seu genitor.
14.Levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão do benefício aqui litigado.
15.Honorários advocatícios mantidos, devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
16.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
17.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença unicamente para balizar a forma de correção/juros da rubrica.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO IDÊNTICO AO ADMITIDO NA SENTENÇA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. AUTORA VIVE DE AJUDA PARA PAGAMENTO DOS SEUS GASTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – Em primeiro lugar, conhecido parcialmente o recurso adesivo da parte autora, eis que a data de início do benefício foi fixada na data pleiteada no recurso interposto, em 22/10/2013, data da cessação do beneplácito assistencial.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de fevereiro de 2016 (ID 103302850, p. 164/174), quando a requerente tinha 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou com “NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE E COM ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS: METABÓLICA E ORTOPÉDICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Consignou, ainda, o expert, que a requerente sofre de “HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA E APRESENTA TAMBÉM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DA CABEÇA, NOS MOVIMENTOS DE EXTENSÃO, FLEXÃO, LATERALIDADE DEVIDO A QUADRO DE CERVICOBRAQUIA”10 - Ao final, o perito reforçou que a autora “apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho”, “cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto”.11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Cabe também observar, segundo relato da requerente, que está afastada do trabalho desde 2010, queixando-se da impossibilidade do seu desempenho, ante as “dores nos pescoços aos esforços físicos”, ratificadas no exame da coluna cervical, que atestou: “limitação nos movimentos de rotação, lateralidade, flexão e extensão da cabeça, dores a palpação local.”13 - Com efeito, não sem sentido, a perícia deixou de definir um prazo concreto para o exercício de atividade remunerada pela requerente. Isso porque o seu caso revela-se delicado e não sugere rápida recuperação, dado o seu caráter crônico.14 - Além disso, a situação da demandante – considerando a atividade profissional exercida (trabalhadora rural), o baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (53 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 06 de março de 2016 (ID 103302850, p. 148/150), informou que a autora mora sozinha.17 - Reside em casa própria, “possui dois quartos, uma sala uma cozinha e um banheiro sendo de alvenaria, telhas de Eternit e piso frio, em condições razoáveis de habitação, organização e limpeza”.18 - A demandante efetivamente não possui renda própria. Recebia, apenas, R$79,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).19 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia e água, cingiam a aproximadamente R$ 76,00. Recebe auxílio-alimentação do Centro de Referência de Assistência Social Capitão Cesário e é auxiliada pelos filhos casados no tocante às despesas com gás e vestuário.20 - Quanto aos filhos não foi fornecida qualquer informação adicional, não sendo possível deduzir que possam contribuir com mais préstimos para afastar a situação de miserabilidade vivenciada pela sua genitora. Apenas foi feita menção de que eram casados, do que se depreende que, por não morarem no local, tem famílias e despesas próprias.21 - Portanto, vivendo apenas da ajuda de terceiros, a renda per capita da requerente – na verdade, inexistente - sequer se aproxima do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. E, claramente, as doações recebidas são insuficientes para os gastos considerados essenciais.22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da autora, o fato de que mora sozinha e apresenta problemas de coluna e de coração, que associados às suas condições pessoais, como exposto linhas atrás, caracterizam impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades laborativas, o que também dificulta a sua subsistência.23 - Por fim, observa-se que, após a realização da visita domiciliar e da entrevista, a conclusão da assistente social, considerado todo o cenário fático apresentado, foi favorável à concessão do benefício.24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 04/07/2007 (ID 103302850, p. 31), de rigor seria a fixação da DIB em tal data, com efeitos financeiros a partir de 22/10/2013, data de sua cessação indevida. Ocorre que, definida a DIB em 22/10/2013 na data da sentença, coincidente com o pleito da requerente, fica mantida a sentença tal como lançada. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.29 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.30 - Recurso adesivo parcialmente conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. VALORES DO BOLSA FAMÍLIA DESCONSIDERADOS. ART. 4, §2º, I, DO DEC. 6.214/07. AUTOR QUE RESIDE SOZINHO. AUXÍLIO DAS FILHAS INSUFICIENTE. CASA DE TÁBUA CEDIDA. ÁREA RURAL. PARCO MOBILIÁRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, registrada em 07.11.2014 e autuada sob o número 0008396-07.2014.8.26.0541 (ID 107573732, p. 01). Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 23.04.2009, visando à concessão de benefício assistencial , cujo trâmite ocorreu na mesma Vara Cível, sob o número 0002438-16.2009.8.26.0541, conforme extrato de consulta processual do E. TJSP que ora segue anexo aos autos. Consta do extrato já acostado a este feito, obtido, por sua vez, junto ao sítio eletrônico desta Corte Regional, noticia do trânsito em julgado daquela demanda em 10.06.2014 (ID 107573732, p. 59-61).
2 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Todavia, as ações nas quais se postula benefício assistencial caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - In casu, o intervalo entre a propositura das ações foi de mais de 5 (cinco) anos, restando evidente que a situação econômica do autor, bem como seu estado de saúde, se modificaram ao longo do tempo, devendo ser novamente avaliado o preenchimento ou não destes requisitos de sua parte. Trata-se, com efeito, de nova causapetendi.
5 - Portanto, ausente a identidade entre pedidos e causa de pedir, entre as demandas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre o pedido deduzido na inicial, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
8 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
9 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
10 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
11 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
12 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
13 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de julho de 2016 (ID 107573732, p. 168-179), quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, o diagnosticou como portador de “limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral”. Relatou que “o autor na atualidade é portador de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetido ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade”.
14 - A despeito de ser possível a reabilitação do requerente para outras funções, destacou que é incapaz de exercer sua atividade remunerada habitual - de lavrador -, e que esta incapacidade já existia há mais de 2 (dois) anos antes da perícia, restando configurado, por conseguinte, o impedimento de longo prazo, nos exatos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/93.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - O estudo social, elaborado em 22 de setembro de 2015 (ID 107573732, p. 127-129), informou que o núcleo familiar do autor é formado apenas por ele. Segundo as informações prestadas, o requerente "encontra-se acolhido em uma casa de tábuas (cedida), de precária infraestrutura e saneamento, composta por quarto, cozinha e banheiro. Está situada no Sítio São Joaquim, Município de Santa Clara D’Oeste - SP, de propriedade do Sr. Germano e sua esposa de nome Socorro. Os móveis e os eletrodomésticos que a guarnecem são sucateados e compostos pelos básicos (geladeira e fogão a gás)".
18 - Os rendimentos se resumem aos valores percebidos em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família, no importe de R$78,00. No entanto, a quantia não pode ser computada na renda, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
19 - Nota-se, portanto, que a renda do autor juridicamente é nula, restando configurada sua hipossuficiência econômica.
20 - Não se nega que é dever das suas 2 (duas) filhas lhe prestar ajuda. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. Contudo, a ajuda não se mostra suficiente, já que possuem núcleos familiares próprios (casadas), e sequer desenvolviam atividade remunerada na época do estudo.
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade eram extremamente precárias. Com efeito, para além das más condições da moradia visitada pela assistente social (casa de tábuas), é certo que o requerente vivia se mudando de uma casa desocupada para outra no meio rural, as quais muito provavelmente apresentavam as mesmas condições.
22 - Como bem sintetizou o parquet, “considerando o contexto fático em que vive o autor, resta evidente a alegada situação de vulnerabilidade social, uma vez que sequer possui renda, sobrevivendo através de doações” (ID 137103438, p. 05).
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22.07.2014 (ID 107573732, p. 28), de rigor a fixação da DIB em tal data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR INFORMADA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. FILHO DO AUTOR. NEGATIVA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE COLABORAÇÃO VIOLADO. DESPESAS PAGAS SOMENTE COM O BENEFÍCIO DA ESPOSA DO REQUERENTE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. DOAÇÃO DE VESTUÁRIO POR FAMILIARES. MORADIA PRÓPRIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O primeiro profissional médico, da área psiquiátrica, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2014 (ID 4533219, p. 134/141), consignou o seguinte: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Sugiro avaliação do ponto de vista clínico para avaliar possível incapacidade (diabetes e hepatopatia)".
8 - Diante do exposto, determinou-se nova perícia no autor, por distinto profissional, clínico geral, a qual restou efetivada em 16 de setembro de 2015 (ID 4533219, p. 183/186). O expert relatou: “Considerando a anamnese, o exame clínico e a avaliação da documentação complementar, ficou caracterizada a existência de diabete mellitus (CID E10). Se trata de doença que estando em tratamento e compensada pouca sintomatologia produz. Não ficou caracterizada a existência de incapacidade ou limitação funcional”.
9 - Ainda que o requerente tenha implementado o requisito etário no curso da demanda, em 1º de janeiro de 2015 (ID 4533219, p. 30), não restou demonstrado sua hipossuficiência econômica.
10 - O estudo social, elaborado em 18 de janeiro de 2015 (ID 4533219, p. 145/146), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor, sua esposa e filho. Residem "em casa própria, com cozinha, dois quartos e banheiro; tudo muito simples, com móveis e eletrodomésticos velhos. O piso é chão vermelhão, sem forro no telhado".
11 - A renda familiar informada à assistente decorria do benefício previdenciário da esposa do autor, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA ÁVILA, no importe de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - E mais: esta não é a única fonte de rendimentos da família, pois o filho do requerente, CLODOALDO GONZALO ÁVILA, desenvolve atividade laboral, na qualidade de “vidraceiro autônomo”, não tendo relatado o quanto ganha à assistente, nem seus pais. Diz o estudo que “o filho do casal estava na casa na hora da visita, mas não quis comparecer, somente entregou ao pai os documentos”.
14 - Assim sendo, haja vista a violação ao dever de colaboração, previsto no art. 6º, do CPC, tem-se que a renda per capita familiar supera o padrão jurisprudencial de miserabilidade (1/2 de um salário mínimo). Caberia ao demandante comprovar que seu filho não possuía renda suficiente para suprir todas as necessidades da família. Não o fez, em desrespeito também ao disposto no art. 373, I, do mesmo diploma legal.
15 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz e alimentação, cingiam a aproximadamente R$504,81, de modo que somente com o benefício da esposa do requerente já era possível quitá-las.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a alegação de miserabilidade, o fato de que todos os medicamentos são doados ao núcleo familiar pela municipalidade e que recebem vestuário doados pelos familiares.
17 - O imóvel em que residem é próprio, repisa-se.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
22 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE INFERIOR. ARTS. 29, II, E 61, AMBOS DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RMI MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 05 de maio de 2017, quando a demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, consignou o seguinte: “A autora apresenta-se com diabetes mellitus insulino dependente, que causa complicações neurológicas, representadas no presente caso por uma polineuropatia. Existe incapacidade laborativa parcial e definitiva”. De outro lado, anotou que tal incapacidade abrange as funções que já desempenhou (“ceramista” e “faxineira”), porém, atesta que a requerente é passível de submissão a procedimento reabilitatório. E mais, segundo o expert, encontra-se “apta a exercer atividades laborativas que não exijam força física nos membros superiores, deambulações frequentes e equilíbrio”. Por fim, fixou a DII em meados de 2015.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva da demandante para as suas atividades profissionais costumeiras, porém, sendo possível sua readaptação para outras, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía menos de 50 (cinquenta) anos ao tempo da primeira perícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação para outras funções, no seu caso, seja satisfatória.14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 23.05.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data, momento este, aliás, em que já estava incapacitada para seus trabalhos habituais, conforme assinalou o vistor oficial.15 - Quanto à RMI do benefício concedido, assiste razão à demandante. Isso porque, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, o valor do auxílio-doença corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício e esse, conforme o art. 29, II, do mesmo diploma, é calculado de acordo com a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Frisa-se que o salário mínimo é apenas o limite inferior que o auxílio-doença não pode ultrapassar.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. RMI modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO INGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, reconhece-se a tempestividade da apelação do INSS. Compulsando-se os autos, se verifica o envio da intimação eletrônica via Malote Digital à parte ré em 20.06.2017, quando a partir deste recibo se presume consumado o ato em até 10 (dez) dias corridos (Parágrafo 1º do Art. 1º do Provimento nº 363/16 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), ao qual sucede o prazo estabelecido no Art. 183 do Código de Processo Civil - CPC para apresentação de recurso. Tendo em vista que, segundo o andamento processual eletrônico daquela E. Corte, deu-se o protocolo da petição recursal no dia 07.08.2017, de rigor conhecimento do apelo, tornando sem efeito a certidão que atestou o trânsito em julgado da r. sentença.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de dezembro de 2015, quando a demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: lúpus e transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave com sintomas psicóticos. CID M32.9 e F33.3. São doenças crônicas, presentes há vários, sem que tenha ocorrido cura ao longo do tempo. Há invalidez definitiva para o trabalho que possa prover o seu sustento. Início da invalidez em 27/02/2009, conforme perícia do INSS”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexos aos autos (ID 1871918, p. 03), dão conta que a requerente verteu recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 11/2005 a 09/2006, 11/2006, de 09/2008 a 03/2009, e, por fim, em 05/2009.13 - A despeito de o INSS alegar que a incapacidade da demandante é preexistente a seu ingresso no RGPS em 2005, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, sobretudo das afirmações constantes do próprio apelo autárquico, que o impedimento tenha surgido antes de 2009. Com efeito, em sua apelação, a autarquia atesta que foi concedido auxílio-doença à autora “em 2009 porque houve agravamento da patologia, já que o simples fato de ser possuidora de Lúpus não teria direito ao benefício, uma vez que se trata de preexistente” (ID 1871918, p. 147).14 - O caso dos autos se subsome especificamente às exceções previstas nos arts. 42, §2º e 59, §1º, da Lei 8.213/91, como relata o INSS, ou seja, embora fosse portadora de patologia grave antes do seu ingresso no RGPS, as manifestações clínicas incapacitantes somente surgiram a partir de 2009, daí não há falar em preexistente do impedimento à sua filiação. 15 - Afastada a hipótese de que o impedimento é anterior a seu ingresso no RGPS, e em sendo este de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 534.534.358-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.12.2012 - ID 1871918, p. 01), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUCESSIVO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário , de maneira que as parcelas devem ser descontadas.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
6. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e seguro-desemprego.
7. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
8. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
9. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
10. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
11. Justiça Gratuita mantida.
12. Uma vez que o título executivo não fixou a verba honorária em percentual sobre a condenação, mas no valor nominal de R$ 800,00, e que foi esse o montante incluído na conta homologada, o pedido de adequação da base de cálculo, tal como formulado pela agravante, não merece conhecimento.
13. Em razão da sucumbência recíproca, o valor de R$ 800,00 fixado em sede de cumprimento de sentença deve ser suportado por cada parte, na proporção de sua sucumbência, após a apuração do valor correto do débito conforme os critérios ora estabelecidos - observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
5020027-74 ka
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA RMI, A FIM DE QUE SEJAM UTILIZADOS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 2º, LEI 9.876/99 E AO ART. 188-A, DECRETO 3.048/99 - SEGURADO NÃO CONTRIBUIU, AO MENOS, PELO TEMPO CORRESPONDENTE A 60% DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Cumpre registrar, primeiramente, que o princípio tempus regit actum impõe a observância da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benefício previdenciário . Precedente.
2.Alzira é beneficiária de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 14/03/2005, fls. 14, tendo nascido em 11/03/1945, fls. 12, portanto o requisito etário foi alcançado apenas no ano 2005, quando do império da Lei 9.876/99, que alterou o art. 29, Lei 8.213/91.
3.Em tal cenário, para fins de elucidação, este o teor do art. 188-A, do Decreto 3.048/99: Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
4.Por igual, esta a redação do art. 3º, § 2º, Lei 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
5.A aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no § 2º do art. 3º, Lei 9.876.
6.O CNIS acostado a fls. 26/30 demonstra que a autora possui pretéritos vínculos com o RGPS nas décadas de 60, 70, 80 e, derradeiro, em 02/90, volvendo ao RGPS, como contribuinte individual, em 04/2002, intercalando recolhimentos com gozo de auxílio-doença, adimplindo última prestação na competência 02/2005.
7.Aplicando-se, então, a regra da Lei 9.876/99, o PBC a ser levado em consideração parte de julho de 1994, estendendo-se até a data do início do benefício, 14/03/2005.
8.Dentro do período básico de cálculo (PBC), então, existia a possibilidade de recolhimento de 128 contribuições.
9.Ainda que o INSS tenha incluído os períodos em gozo de auxílio-doença, o que se pode extrair da carta de concessão acostada a fls. 14, apurou-se a existência de 35 competências, que foram consideradas.
10.Seguindo a diretriz normativa, 80% de todo o período contributivo, desde julho/1994, correspondem a 28 contribuições, quantia inferior ao mínimo legalmente estatuído: 60% do PBC de 128 contribuições a resultarem em 76,8 contribuições.
11.Extrai-se da carta de concessão, fls. 14, que o INSS efetuou a soma dos salários de contribuição existentes (35 no total) e dividiu pelo número 77, que a se tratar do arredondamento daquele percentual mínimo de 60% de contribuições, como acima exposto, não aplicando o fator previdenciário , como ali expressamente grafado.
12.A pretensão segurada, de ver calculada a aposentadoria, com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição sobre todo o período contributivo, não encontra amparo jurídico, vez que a lei impôs marco inicial para a contagem, tanto quanto estatuiu percentual mínimo a ser levado em consideração, tomando-se por base o número possível de contribuições dentro do PBC e o número de prestações efetivamente vertidas. Precedentes.
13.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS TÍPICAS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR DE FATO POUCO INFERIOR AOS GASTOS. PARTE AUTORA QUE PROMOVEU RECOLHIMENTOS PARA O RGPS. AJUDA FINANCEIRA DE IRMÃ. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 01º de agosto de 2016, quando a demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos, a diagnosticou como portadora de “artrose de coluna e joelhos”. Relatou que, a “pericianda, com doença degenerativa crônica, apresenta incapacidade parcial definitiva para sua atividade habitual de artesã”, fixando o seu início em 09.12.2014.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a requerente teve seu último vínculo empregatício encerrado em 01.10.1990, tendo retornado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, em julho de 2013, com mais de 66 (sessenta e seis) anos.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio experto atestou ter lhe sido apresentado, por ocasião da perícia, radiografia indicando a presença das moléstias desde 24.04.2008.14 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após mais de 20 (vinte) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e com sintomatologia antiga, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.17 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.18 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.19 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.20 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.21 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.22 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 20.06.2012, anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 19.03.2015.23 - Ainda que preenchido tal requisito, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.24 - O estudo social, elaborado em 18 de dezembro de 2015, informou que o núcleo familiar é formado pela requerente e mais 2 (duas) irmãs. Residem em imóvel próprio, o qual possui “2 quartos, sendo que em um deles repousam as 3 irmãs com três camas de solteiro. Outro quarto é usado somente para visita, pois é muito quente e abafado. Tem um banheiro, uma sala com sofás e televisão em bom estado. Há uma área no fundo bem arborizada, não muito grande, com algumas cadeiras para descanso (...) Todos os móveis são antigos mas em estado de uso”.25 - A renda da família, segundo o relatado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos por suas irmãs, no valor de um salário mínimo cada (R$788,00 - ano exercício de 2015). Trata-se de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que sejam excluídos os montantes em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.26 - As despesas, envolvendo gastos com farmácia, mercado, água/luz e telefone, cingiam a aproximadamente R$1.820,00. De outra feita, irmã da autora, que com ela não residia, lhe ajudava com o valor mensal de R$200,0027 - Nota-se, portanto, que a renda familiar, de fato, somados os benefícios percebidos e a ajuda financeira (R$1.776,00), era pouco inferior às despesas. Por cabeça, os rendimentos eram superiores ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 de um salário mínimo).28 - Cumpre destacar que, caso seja afastada o cômputo dos 2 (dois) salários mínimos na renda per capita estar-se-ia contrariando à finalidade da norma (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso), e do próprio entendimento jurisprudencial dela decorrente, os quais visam proteger famílias, compostas por 2 (duas) ou mais pessoas, e que possuam como único rendimento um salário mínimo. Não é, definitivamente, o caso dos autos.29 - De mais a mais, a requerente verteu recolhimentos, como contribuinte individual de 01.07.2013 a 30.06.2014 e de 01.10.2014 e 31.03.2015. Ora, quem vive em situação extrema, não consegue contribuir para o RGPS.30 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são razoáveis. O imóvel é próprio e se encontra guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família.31 - O fato de que uma das suas irmãs veio a óbito durante o transcurso da demanda, em realidade, não diz respeito ao objeto destes autos. As ações nas quais se postulam benefício assistencial se caracterizam por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Assim sendo, a questão atinente ao decréscimo dos rendimentos financeiros (em virtude de óbito de pessoa pertencente ao núcleo familiar) deve ser debatida em outra demanda (nova causa de pedir), sob pena, inclusive, de eternização da presente lide.32 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava, no instante do ajuizamento da demanda, na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial nestes autos.33 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.34 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.35 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.36 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.37 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.38 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.39 - Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso, no que toca ao pedido de benefícios previdenciários. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO AFASTADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA PRÓXIMA A UM SALÁRIO MÍNIMO. MORADIA PRÓPRIA. IMÓVEL COM 10 (DEZ) CÔMODOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012 (fls. 82/84), consignou: "Paciente portadora de Hipertensão arterial com osteoartrose com deformidades médio-distais de 2º e 3º dedos, mas com movimentação e força de apreensão preservados. Não há incapacidade laboral" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido de benefício previdenciário .
13 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
14 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
15 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
16 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
17 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
18 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
19 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
20 - Pleiteia a autora, também, a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
21 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 04/01/2011 (fl. 08), anteriormente à propositura da presente demanda (04/04/2011).
22 - O estudo social realizado em 11 de setembro de 2011 (fls. 55/57) informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu esposo, filho e neto. Consta do relatório socioeconômico que a "família reside em casa própria sendo composta por 10 (dez) cômodos a seguir: 1 sala de jantar, com 1 jogo de mesa com 6 cadeiras, 1 armário de madeira, 1 micro-system; 1 sala de televisão, com 1 sofá, 1 rack, 1 televisor; 1 quarto, com 1 cama de casal; 1 quarto, com 1 cama de casal e 1 guarda-roupa de casal; 1 cozinha com 1 jogo de mesa com 4 cadeiras, 1 armário; 1 banheiro; No fundo da casa, há 1 edícula: 1 cozinha, com 1 mesa e 1 armário de madeira, 1 fogão e 1 geladeira; 1 quarto, com 2 camas de solteiro, 1 guarda-roupa de casal, 1 escrivaninha, 1 rack, 1 televisor, 1 DVD, 1 parabólica; 1 banheiro; 1 despensa e 1 lavanderia, com 1 tanque elétrico e 1 tanque de concreto" (sic). Ainda quanto à moradia, disse que "a casa tem laje, uma parte é de taco, outra parte revestida de piso, instalação hídrica na parte interna e externa, instalação sanitária interna e luz elétrica e o quintal é concreto. A construção da edícula é rústica e o telhado é de brasilit. Os móveis estão em ótimo estado de conservação" (sic).
23 - A renda familiar, na época do estudo, decorria de benefício de aposentadoria percebido pelo esposo da requerente, PEDRO LINO FILHO, no importe de um salário mínimo, e da remuneração do seu filho, XERXES EDMAR LINO, na quantia mensal de R$1.200,00, contabilizando um montante total de R$1.745,00. Note-se, portanto, que a renda per capita do núcleo familiar era bastante razoável, chegando próxima a um salário mínimo.
24 - Ainda que se desconsidere o neto e filho da autora como integrantes do núcleo familiar, é certo que a renda da autora e do seu marido continuava sendo suficiente para arcar com todas as suas necessidades básicas. Destaca-se que, segundo a requerente, seu filho lhe dava por mês cerca de R$800,00 em produtos alimentícios. Assim, os ganhos dela e de seu esposo seriam de aproximadamente R$1.345,00.
25 - As despesas mensais, envolvendo gastos com alimentação, gás, água, energia elétrica, telefone, farmácia e combustível, cingiam a R$1.299,00.
26 - Pois bem, seja tomando como integrantes da família as 4 (quatro) pessoas acima mencionados, seja tomando apenas a requerente e seu esposo, a receita familiar cobria todas as despesas mensais.
27 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a família possuía um veículo automotor. Ressalta-se, por fim, que as condições de habitabilidade também se mostraram satisfatórias. Com efeito, o imóvel estava em bom estado de conservação, assim como os móveis que o guarneciam, além de ser constituído por 10 (dez) cômodos.
28 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
29 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
30 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
31 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
32 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
33 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
34 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO. E, AINDA QUE CONSIDERADA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, OS RENDIMENTOS PER CAPITA SERIAM INFERIORES À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS NO LIMIAR DOS RENDIMENTOS DE FATO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR DUAS PESSOAS MAIORES DE 70 ANOS E COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE, E UM DEFICIENTE FÍSICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM TELHAS DE AMIANTO E SEM FORRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 8, LEI 8.620/93. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (18.03.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 04.12.2009 (ID 106522179, p. 07), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 08.08.2014 (ID 106522179, p. 03).
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 25 de março de 2015 (ID 106522179, p. 232-241), informou ser o núcleo familiar composto por este, sua esposa e um filho. Residem em casa própria, sendo que "o imóvel está em regular estado de conservação, é construído de alvenaria, possui cobertura de telhas de amianto, sem forro, o piso é de cerâmica, as paredes internas e externas possuem reboco e pintura, mas já desgastada em vários pontos, os cômodos são ventilados por janelas, e há duas saídas com porta de ferro. A casa possui sete cômodos, sendo eles uma sala, uma cozinha, três quartos, dois banheiro, e duas áreas externas".
11 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos por sua companheira, APARECIDA EMÍDIO OLIVEIRA SILVA, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o autor defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas familiares envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, farmácia, cingiam a aproximadamente R$747,85.
14 - Nota-se, portanto, que, ainda que se considere os rendimentos da esposa do requerente, a renda per capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que estava no limiar dos seus gastos, os quais certamente irão, com o passar dos anos, sofrer incremento, sobretudo, os com saúde.
15 - O núcleo familiar é formado por duas pessoas maiores de 70 (setenta) anos, com diversos problemas de saúde, o autor com hipertensão, hérnia de disco, desgaste ósseo, e sua esposa com hipertensão e glaucoma. E mais: o filho também integrante do núcleo possui deficiência física e está impossibilitado de trabalhar. Frisa-se que, já na época do estudo, necessitavam despender quantia com alguns medicamentos.
16 - É bem verdade que o requerente possui mais 5 (cinco) filhos. Porém, todos trabalham em serviços de baixa remuneração (auxiliar de serviços gerais, diarista), e possuem suas próprias famílias, não podendo prestar auxílio a seus genitores.
17 - Como bem sintetizou o parquet, “nada nos autos infirma a presunção de miserabilidade familiar. A parte autora reside em imóvel humilde e desgastado, guarnecido por móveis e eletrodomésticos essenciais” (ID 106519456, p. 49). Acresça-se que a casa do demandante é coberta com telhas de amianto, sem forro, e não é dotada de máquina de lavar roupas.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício assistencial .
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de benefício assistencial , acertada a fixação da DIB na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUXÍLIO-ACIDENTE . RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a restabelecer, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de auxílio-acidente e a pagar as prestações atrasadas desde a data da sua cessação administrativa (01/02/2004), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3 - Insurgem-se as partes contra a taxa dos juros de mora, à forma de atualização dos honorários advocatícios e ao critério de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente .
4 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário , não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação. Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
5 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
6 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
7 - O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, em seu item 4.1.4.3, dispõe que, nos casos em que a verba honorária seja arbitrada em valor certo, os juros de mora sobre a referida parcela da condenação devem incidir desde a data da "citação no processo de execução". Precedentes.
8 - Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte embargada de computar juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, contudo, o termo inicial de sua incidência deve ser alterado para a data da citação do INSS para embargar a execução (28/02/2011 - fl. 107 - autos principais).
9 - A Suprema Corte tem se inclinado pela impossibilidade de modificação do critério de cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-acidente que foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, argumentando, em síntese, que a mera probabilidade de continuidade do exercício de atividade laboral pelos acidentados e, consequentemente, a realização de novos recolhimentos previdenciários, não permite inferir, com segurança, que o Sistema Previdenciário se manterá hígido do ponto de vista financeiro-atuarial com a admissibilidade da referida revisão. Ademais, sustenta que a ausência dessa previsão pelo legislador não autorizaria ao Poder Judiciário fazer tal dedução em seu lugar, sob pena de violar o princípio de precedência da fonte de custeio.
10 - O Supremo Tribunal Federa, amparado por sua iterativa jurisprudência, sustenta ainda que a renda mensal dos benefícios deve ser regulada pela lei vigente à data da concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando, por conseguinte, a aplicação retroativa da Lei 9.032/95. Precedentes.
11 - No caso vertente, o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente à parte embargada em 01/07/1981 (NB 074262530-3), portanto, sob a vigência da Lei 6.367/76, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição na data do acidente.
12 - Assim, em que pesem as considerações da parte embargada, não há como acolher seu pleito de recálculo da renda mensal do auxílio-acidente, pois a incidência retroativa das disposições da Lei 9.032/95 foi considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Constatada a inexigibilidade parcial do título judicial, no que se refere ao recálculo da RMI do auxílio-acidente segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
13 - Apelação da parte embargada desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. MORADIA COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INEXISTENTE PARA OS FINS LEGAIS. PERCEPÇÃO APENAS DE BENEFÍCIO DE BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DE FAMILIARES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO TÃO SOMENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de maio de 2011 (fls. 128/131), consignou: "Trata-se do caso de homem de 50 anos, com miopatia genética, degenerativa, progressiva e incurável, que teve início de sintomas referida em 2001, parando de trabalhar em 2002. Desde então houve agravamento progressivo com limitação inclusive para elevar os braços, pentear cabelo, vestir-se. Vem com perda progressiva de força nas pernas com dificuldade para subir escadas e ladeiras. O quadro é característico e comprovado por eletroneuromiografia, sem tratamento específico disponível hoje. Vive de ajuda de família e comunidade com perspectiva ruim, em termos de piora, com o passar do tempo. Tem incapacidade omniprofissional e definitiva, necessitando ajuda de terceiros. Tem diagnóstico firmado em termos documentais a partir de 7/12/2004 - data da eletroneuromiografia" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme documento de fl. 174, dão conta que o último vínculo empregatício do requerente, junto à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A, se encerrou em 23/12/1999.
14 - Assim, quando do surgimento da incapacidade, o autor não era mais segurado da Previdência Social, não fazendo jus, por conseguinte, à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
15 - Alie-se que, embora o autor sustente ter trabalhado no campo de 1993 a 2002 (fl. 129), tal alegação não subsiste. Com efeito, a CTPS, acostada às fls. 09/19, indica que o requerente sempre desempenhou atividade laboral de natureza urbana. Desta feita, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que o autor também não era rurícola ao tempo do surgimento da incapacidade (2004) ou em período imediatamente anterior.
16 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
17 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
18 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
19 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
20 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
21 - Pleiteia o autor, também, a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
22 - O impedimento de longo prazo é incontroverso.
23 - O estudo social, realizado em 20 de outubro de 2010 (fls. 64/67), informou ser o núcleo familiar formado apenas pelo demandante. A residência, segundo as informações prestadas, corresponde a uma casa, que pertencia à genitora do requerente, e atualmente é objeto de partilha. O imóvel é constituído por: "sala, 02 quartos, banheiro, cozinha e um quarto nos fundos, encontra-se em estado precário estado de conservação; o forro da casa é de madeira está avariado, segundo o requerente atingido por cupim, com goteiras em vários cômodos e trincas nas paredes" (sic). A assistente social afirmou ainda que "os móveis e equipamentos domésticos que existem na casa estão em precário estado de conservação são: sofá, estante, mesa pequena com duas cadeiras, sofá, estante, mesa pequena com duas cadeiras, guarda-roupas, um fogão, uma televisão antiga 12 polegadas, cama de solteiro e colchões. A geladeira está queimada, sem uso" (sic).
24 - A renda do autor, à época do estudo social, provinha apenas de benefício de Bolsa Família, no importe de R$68,00 (sessenta e oito reais) mensais. Entretanto, o benefício em questão, em realidade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º, IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. Ou seja, os ganhos mensais do autor, para os fins da Lei, equivaliam a zero. Os gastos fixos envolviam energia elétrica, no valor mensal de R$22,00, água, na quantia de R$8,87, e IPTU, o qual ainda não havia sido pago.
25 - A corroborar a situação de miserabilidade, consta do estudo social que o requerente não podia contar com auxílio de seus familiares, eis que apenas um de seus irmãos também residia no Município de Piquete/SP, sendo que sofre do mesmo mal do requerente. Não existe sequer linha telefônica instalada na casa do demandante.
26 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que a situação do autor enquadra-se na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
27 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Assim, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de benefício assistencial , de rigor a fixação da DIB na data da citação.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
31 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
32 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão tão somente de benefício assistencial .