PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual com a produção da perícia técnica requerida pelo segurado. Prejudicada a análise de mérito do apelo do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Contudo, nos casos de revisão de benefício, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e a Previdência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo de 75 (setenta e cinco) dias sem regularização de pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições, ou seja, informações necessárias à análise dopedido administrativo, o que motivou o seu indeferimento.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária para análise do pedido administrativo, sem apresentação de documentação probatória, nem preenchimentos cadastrais, configura o denominado "indeferimento forçado", que se equiparaàfalta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS DE TERCEIRA PESSOA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Os autos evidenciam, por meio de prova pré-constituída, que o INSS indeferiu de maneira equivocada o benefício previdenciário da parte impetrante, em razão de ter inserido no seu processo adiministrativo documentos de terceira pessoa, razão pela qual mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da impetração, com os respectivos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o benefício requerido em 22/03/1999.
- Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi indeferido em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág. 09. O segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em 23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO-RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias de Escritura de propriedade rural onde trabalhou, histórico escolar do autor (anos de 1967 e 1968); livro de matrícula escolar do autor, referente ao ano de 1968, com anotação da qualificação do pai como lavrador; título eleitoral emitido em 12.06.1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor; certificado de dispensa da incorporação, datado de 26.05.1975, sem anotação da qualificação do autor; Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, firmando que o autor, ao requerer a Carteira de Identidade em 05.02.1976, declarou ter a profissão de lavrador; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP (fls. 40-49); certidão de casamento, com assento em 21.01.1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período desde 1967 até seu casamento (1978), auxiliando seu pai na atividade rural que era arrendatário, na plantação de algodã, milho, amendoim e feijão (fls. 109/110).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora não comprovou o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria em função do pedágio de 40%, bem como por não contar com a idade mínima exigida para a sua concessão na forma proporcional.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não ações de averbação de tempo de serviço rural, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda para detalhar o pedido se, analisada globalmente, a postulação já permite o direcionamento da instrução e o exercício do contraditório. Inteligência do art. 322, § 3°, do Código de Processo Civil.
2. Não há interesse processual para pedido de averbação de períodos já reconhecidos ou que foram requeridos de forma deficiente em sede administrativa.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, restaram devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELO PELOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
III - Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O apelante postulou pela expedição de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, sob a condição de que o MM. Juízo de primeiro grau reconhecesse, previamente, sua filiação ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se, pois, que o próprio apelante confessa, expressamente, não ter efetuado as contribuições que lhe cabia - enquanto segurado ao RGPS, referentes ao período ora pretendido - de modo que não teria sequer, por lógico, como cumprir ônus probatório de demonstração de fato constitutivo de seu direito, eis ser tal condição sine qua non obviamente inexistente.
3 - Demais disso, como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, "nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Da mesma forma, não seria possível condicionar na sentença o recolhimento de valores atrasados para o deferimento da aposentadoria, na medida em que nosso ordenamento jurídico não acolhe sentenças condicionais."
4 - Desta forma, uma vez que o petitório inicial não restou acompanhado dos documentos indispensáveis à demonstração do direito pleiteado pelo autor (até porque a narração deste resta totalmente inconsistente, em especial no que tange a seus fatos constitutivos), de se indeferir a peça vestibular, extinguindo-se, pois, o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, III c/c 267, I, do CPC/73, ora reproduzidos no artigo 485, I, do atual Código de Processo Civil (2015).
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO.
Se em sede recursal impugnatória de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipatória por falta de comprovação da qualidade de segurado, o recorrente cinge-se apenas a alegar que restou demonstrado que não tem capacidade para exercer sua atividade habitual, deve ser mantida a decisão do MM. Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial, apresentando inclusive seus quesitos em aditamento à inicial. O pedido foi reiterado em petição.
- A produção da prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que na carteira de trabalho do autor não há qualquer registro de atividade especial, mas apenas de atividade de trabalhador rural e de lavador de autos.
- De fato, para o período de 03/02/1992 a 07/07/2003, a anotação na carteira de trabalho do autor indica apenas que ele trabalhou como "lavador de autos" em posto de gasolina.
- Embora tal atividade não permita o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, é possível que seja reconhecida como especial se constatado que o autor esteve exposto a agentes nocivos. Para isso, seria necessário, contudo, que houvesse sido produzida a prova pericial requerida.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
É pertinente o pedido de intimação da ex-empresa empregadora para apresentar o livro de registro de empregados para o fim de comprovação do vínculo empregatício e, consequentemente, o tempo de serviço prestado visando benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO 1º GRAU. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DOAUTOR.DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante entendimento desta Corte, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, deve-se ter como revestida de veracidade tal afirmação, até prova em contrário.2. Não existindo exigência nas disposições contidas no art. 319 do CPC, é de se considerar desarrazoada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para processamento regular da ação em todos os seus termos.