PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDATUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGENCIA DA EC 103/2019. REQUERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS PROVIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.
4. Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
5. Embargos providos para a complementação da fundamentação e para determinação da imediata averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à revogação da antecipaçãodetuteladeferida na origem.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 13.457/2017. PRAZO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para a implantação de auxílio-doença à parte autora. A tanto faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada, diante da especificidade do caso, deve ser mantida a tutela deferida até que seja realizada a perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, em especial o datado de 15/6/2018, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistentes em quadro depressivo recorrente e ansiedade, evidenciando-se, nesta data, agravamento dos pensamentos obsessivos, sendo encaminhado para internação em regime de hospital-dia com equipe multidisciplinar especializada, devendo permanecer afastada das atividades laborativas, por mais 90 (noventa) dias.
- Considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em primeira instância.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AFASTADA.
- A parte regularizou a exigência, apresentando a Folha Resumo Cadastro Único V7, não se justificando a continuidade do bloqueio do seu benefício, mesmo após a realização do cadastro solicitado, afastando a falta de interesse alegada.
- A parte autora estava recebendo benefício assistencial desde 2012, decorrente de ação judicial, onde foi reconhecido o direito ao benefício, após o laudo médico pericial ter concluído pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, por apresentar coxartrose de quadril direito e esquerdo devido a sequela de epifisiolise do quadril esquerdo e direito.
- Não obstante ainda não tenham sido realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações contidas na inicial, a condição de saúde evidencia a necessidade de manutenção do benefício, durante a tramitação do processo, pois dele depende a parte autora para a sua subsistência.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIANR AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Preliminarmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do INSS. A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da autarquia. Apesar do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 estabelecer que o pagamento do salário-maternidade deve ser feito pela empresa, esta era ressarcida pela autarquia, última responsável pelas despesas. Tal disposição foi alterada pela Lei n. 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento pelo INSS.
- Posteriormente, a Lei n. 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência, continuando, entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo. Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
- À concessão do benefício reclamado, faz-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e a comprovação do nascimento do seu filho(a).
- No caso, o parto ocorreu em 20/7/2016. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, demonstram vínculo empregatício encerrado em 10/2/2016, ou seja, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/6/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência. Precedentes.
- Sublinhe-se, ainda, o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade.
- Ademais, a lesão causada à segurada, configurada em benefício de cunho alimentar, supera em muito eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O MM. Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a concessão da medida, determinou a implantação do benefício e a citação do réu, prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo a parte agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos de f. 38/39, 41/42, 26 e 49/50, datados de janeiro, fevereiro e março/2016, informam que a parte autora apresenta quadro de doença autoimune, Behcet (CID M35.2), que determina limitação e incapacidade para realizar, no momento, suas atividades laborativas.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS de f. 56, onde consta vínculo empregatício em aberto iniciado em 3/8/2015, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Ressalte-se que não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade, como alegado pela autarquia, é anterior ao seu ingresso no regime Geral da Previdência Social em 2012, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão, tornando impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a data de início de sua incapacidade e a eventual ausência da qualidade de segurado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 24/3/1955, completou a idade mínima em 24/3/2015 (f. 31), satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empregadora Vilma Renata Tasselli, de 2/5/2001 a 29/6/2012, como empregada doméstica.
- É certo que o recolhimento das contribuições referente a este período, anotado na CTPS (f. 37) e que não foi reconhecido pelo INSS por ausência de contribuições (f. 53/54), cabe ao empregador, consoante norma prevista no artigo 30, V, da Lei n. 8.212/91.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS todas as contribuições referentes ao vínculo controvertido, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, logo, entendo que em tais condições, é possível reconhecer o período anotado em CTPS.
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELADEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- O laudo judicial realizado (id 3236887 - p.30/41), em 17/7/2014, concluiu ser a parte autora portadora de osteoartrose, osteoporose, pancreatite crônica e neuropatia periférica, que o incapacitam de forma total e temporária.
- Os atestados médicos da Secretaria da Saúde - SUS (id 3236888 - p.64/66), posteriores à pericia judicial, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora.
- Assim, considerando a continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Contudo, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, com a prolação da sentença, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Quanto ao pedido de expedição de ofício às APSADJs - Agência da Previdência Social para cumprimento das decisões judiciais, tal pleito deve ser dirigido ao D. Juízo a quo a quem cabe a sua apreciação, e não a este Tribunal, neste momento.
- Finalmente, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, limitado a R$ 6.000,00.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão e determinar a manutenção da tutela antecipada concedida na sentença, pois ainda presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39), onde consta vínculo empregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018 teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao reingresso ao sistema previdenciário , sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRAUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 69) e requerimento na inicial.
2. Se a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, qual seja, o magistrado, a decisão pela necessidade, ou não, de sua produção é uma faculdade do julgador, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
3. Possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4. Diante da ausência de pedido de análise de tempo especial nas razões de apelação, as quais apenas se limitaram a pedir a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta inadmissível sua apreciação ex officio por este Tribunal, em razão do efeito devolutivo da apelação (eficácia do princípio tantum devolutum quantum appellatum).
5. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em favor da parte autora (agravada) pois, ao menos neste momento, inexiste demonstração de má-fé da requerente, bem como não há prova contundente de que o recebimento da aposentadoria rural foi irregular.
2. Agravo do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os documentos anexados comprovam que o autor submeteu-se à microcirurgia por tumor intracraniano no mês de abril de 2017, fazendo acompanhamento médico periódico.
2. Presunção de que o autor esteja incapacitado para o trabalho de pedreiro, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o autor anexou vários atestados médicos, cujos seu conteúdos revelam a gravidade de seu estado de saúde, especialmente aquele firmado pela médica Fernanda Guidolin, dando conta da incapacidade permanente do autor (é portador de Espondilite Anquilosante e Osteoartrose coxo-femural), o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.