AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual o benefício da autora foi negado administrativamente, sob o fundamento de que não estaria cumprido o requisito de doze contribuições para fins de carência.
2. Foram acostadas aos autos as guias de recolhimento relativas aos doze meses anteriores ao requerimento do benefício, sendo que tal período consta do CNIS sob a sigla de 'recolhimentos com indicadores/pendências'.
3. Ausentes elementos que possam, de plano, retirar a validade dos recolhimentos das contribuições colacionadas aos autos, é de rigor a manutenção da decisão do Juiz de primeira instância, que deferiu a tutela em favor da parte autora.
4. Agravo do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, ainda não foram realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Os documentos acostados aos autos demonstram ser a parte autora doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais, além do recebimento de pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, condição que ainda precisa ser averiguada e esclarecida.
- Ausentes os requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O perigo na demora também se faz presente, tendo em vista que o pai das autoras está recolhido em estabelecimento prisional de forma que seus filhos necessitam do recurso financeiro perquirido.
3. Agravo do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 02-05-2017 por este Tribunal, nos autos do AI nº 5046833-46.2017.4.04.0000, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea (atestado médico datado de 18-04-2017), a incapacidade temporária do demandante, agricultor, para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de artrodese da coluna cervical por grave degeneração óssea e lesão articular do ombro esquerdo.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o atestado médico produzido pela parte autora é bastante atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "não possui condições de trabalho por prazo indeterminado". Ademais, o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida.
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a decisão do julgador de primeiro grau pautou-se na conclusão do laudo assinado por perito judicial, de modo que, sob esta a perspectiva, é evidente que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora colacionou dois atestados (laudos médicos) cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou a inicial (apresenta quadro de depressão profundo e grave com risco de suicídio) o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Os laudos anexados são recentes e estão firmados por médicos especialistas (psiquiatras) o que lhes atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os laudos atualizados juntados nas fls. 115/117, confirmam a incapacidade da autora por tempo indeterminado, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Correta decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte autora.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em face do laudo firmado por perito judicial atestando a plena incapacidade da parte autora para o trabalho, evidenciando, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O argumento segundo o qual o autor não sustenta mais a condição de segurado deverá ser analisado, primeiro, pelo Juízo da origem, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual, ao contrário do que afirma o INSS, o pedido do autor baseou-se na conclusão pericial apresentada pelo expert médico nomeado pelo próprio Juízo da origem, o que lhe atribui incontestável verossimilhança, quanto à alegada incapacidade laboral.
2. Está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em favor do autor (art. 300 do CPC)
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual os atestados médicos acostados à exordial são atuais (do mês de julho/2017) e atestam que a autora permanece com os sintomas da moléstia psiquiátrica que enfrenta, inobstante tenha o INSS entendido de forma diversa, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), como bem observado na decisão agravada.
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou atestado médico aos autos, cujo seu conteúdo revela que encontra-se, ao menos por ora, incapacitada para realizar sua atividade laboral.
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Ao contrário do que afirma o instituto agravante, há nos autos da origem prova robusta apontando para a incapacidade laboral plena da parte autora/agravada
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O adicional reclamado, tal como previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender da assistência permanente de outra pessoa.
- Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais benefícios previdenciários, como neste caso em que a parte autora recebe aposentadoria especial.
- Não se desconhece a posição firmada nos Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ do Superior Tribunal de Justiça que serviram de amparo à concessão da medida.
- O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS suspendendo a questão em todo o território nacional (Pet 8002).
- Diante da decisão da Corte Suprema, impossível a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria especial, porquanto ausente a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DEFERIDA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando mais de 35 anos de contribuição, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, em 22/08/2015. Isso porque, ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivonº 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
- Embargos de declaração do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. O benefício restabelecido deve ser mantido ao menos até o término da instrução processual.