PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. O benefício de auxílio-doença deve ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRAZO PARA RÉPLICA.
1. Reconhecimento da especialidade da atividade que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde relacionados nos respectivos normativos, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da pretensão.
2. Prazo fixado pelo Julgador para réplica que não implica prejuízo ao autor, visto que sequer apresentada a contestação ainda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo. No entanto, se computado o tempo de contribuição até o ajuizamento da demanda, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas pela Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.APLICAÇÃO DO ART. 98, §2º E §3º DO CPC.1. Uma vez concedido o benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo é desnecessária a renovação do pleito, pois os seus efeitos prevalecem em todas as instâncias e para todos os atos do processo.2. Nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento das despesas processuais é incumbência da parte que desistiu da ação.3. O deferimento da gratuidade da justiça não isenta o seu beneficiário do pagamento das custas processuais. Nesta hipótese, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo máximo de cinco anos, conforme disposição do art. 98, §2º e §3º do CPC.4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O autor totalizou computou apenas 18 anos, 05 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício pretendido.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/09/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.032.030-0 desde a DER em 13/09/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão deferida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 494 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutelaantecipadaapós sentença de mérito.
- No caso, o pedido de concessão de tutela jurídica após a sentença de mérito não se enquadra nas hipóteses reportadas nesse dispositivo legal, visto que não se refere a pedido de correção de inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração (art. 494 do CPC).
- O novel pedido implica, em consequência, o reexame da causa pelo mesmo juiz. O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente. Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO / AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a conjugação dos legais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. PERFIL PROFISSIONGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . TENSÃO ELÉTRICA DE MAIS DE 250 VOLTS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu como especial o período de 6/3/1997 a 18/9/2015 e concedeu o benefício de aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo embasou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN, 5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora demonstra trabalho na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período de 6/3/1997 a 18/9/2015, no setor técnico e de operação, exposto a tensão elétrica de mais de 250 volts, cujo desempenho das atividades descritas demanda exposição de forma habitual e permanente.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, parece estar comprovado o período apontado na inicial da ação subjacente, laborado em condição perigosa.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DETERMINADO O PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até nova decisão a respeito, não se aplica o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei nº. 8.213/91. 2. A questão sub judice deve ser compatibilizada com o curso da instrução processual da ação originária que aguarda a nomeação de perito e realização de perícia judicial já determinada pelo Juízo Singular, oportunidade através da qual poderá, à luz da prova carreada, reformar a decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição fixado na data da reafirmação da DER, momento em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário em debate.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tutela de urgência concedida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho.
- Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. TUTELAANTECIPADADEFERIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora (38 anos) e a possibilidade de readaptação a outras atividades. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença.
V- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PRECÁRIA. CRITÉRIO ADOTADO PELO IFSP DE SELEÇÃO DE ALUNOS PARA CURSOS TÉCNICOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E AO ERÁRIO. PROVIMENTO.
1. Nesta fase processual há tão somente uma cognição sumária, inerente à tutela provisória, haja vista que a cognição exauriente implica em definitividade, a qual somente se verificará por ocasião da prolação da sentença que julgar o mérito, quando haverá um juízo mais próximo da certeza.
2. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede.
3. No caso sub judice, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do IFSP, com pedido de tutela provisória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que o determine a alterar o critério adotado no processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio com início no segundo semestre de 2017, consistente em análise de histórico escolar, adotando-se a realização de prova.
4. O MM Juízo a quo proferiu decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que o requerido, ora agravante, procedesse à alteração do critério do processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio, referente ao segundo semestre de 2017, passando o critério da análise do histórico escolar para a realização de prova.
5. Inexistência da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado que a adoção de critério baseado na análise de histórico escolar violaria necessariamente o princípio da isonomia ou da razoabilidade, de modo a causar dano suficiente para antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
6. Não há tempo hábil para selecionar alunos para ingressar nos cursos técnicos de nível médio sem prejuízo já neste 2° semestre de 2017, pois haveria a necessidade de retificação ou anulação do edital, com a elaboração e publicação de outro, a contratação de empresa para elaborar e aplicar a prova, ainda que com dispensa de licitação, a abertura de prazo para inscrição e pagamento de taxas pelos candidatos, além da aplicação das provas, da correção, da publicação de resultados provisórios e de período para inscrição dos novos candidatos então aprovados.
7. Ainda que o critério adotado pela instituição de ensino seja, porventura, reconhecido como inconstitucional, ilegal e/ou inadequado em face de outros métodos de seleção que privilegiem o princípio da isonomia, questão que deve ser dirimida por ocasião da prolação da sentença na ação principal, é indubitável que a manutenção da decisão atacada seria retrógrada, na medida que obstaria a prestação de serviços públicos de educação, com recursos e pessoal já previamente destinados, prejudicando ainda mais a sociedade e o erário.
8. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN, 5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos pela parte autora (id 13892673 - p.4/5 da ação subjacente), correspondente aos períodos que pretende ver reconhecidos, não indica profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Registre-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, entendo que não restou comprovado o enquadramento dos lapsos em referência, porque o PPP apresentado não aponta profissional legalmente habilitado. Não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos, o que poderá ser realizado durante a instrução do feito.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte sobre o assunto.