E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELADEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS.
- Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
- A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias.
- Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido.
- Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELADEFERIDA, EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/02/2016, constatou que a parte autora, auxiliar de enfermagem, idade atual de 37 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam a utilização da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual, como auxiliar de enfermagem.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já concedido administrativamente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, conforme concluiu o perito judicial, deverá o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, só podendo cessar o auxílio-doença NB 548.433.731-0, concedido administrativamente, quando ela já estiver reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência ou se ela se negar a participar do processo.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se deferir, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, requerida às fls. 144/145, para manter o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
11. O recebimento de salário-maternidade entre 14/11/2016 a 14/03/2017 não justifica, por si só, a cessação do auxílio-doença, cumprindo à segurada optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso: (i) o salário-maternidade - caso em que será devida a cessação do auxílio-doença, ante a impossibilidade de cumulação desses benefícios (art. 124, IV, Lei nº 8.212/91) - ou (ii) o auxílio-doença - caso em que deverão ser devolvidos os valores recebidos a título de salário-maternidade, mediante desconto (art. 115, II, Lei nº 8.213/91).
12. Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TUTELAANTECIPADADEFERIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. In casu, tendo em vista que a questão de mérito sequer foi impugnada pelo INSS, e pelo fato de os documentos anexados aos autos comprovarem a exposição o autor aos agentes nocivos alegados na exordial, entendo restarem cumpridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
4. Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado LUIZ ANTÔNIO FELÍCIO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 11/06/2015 - (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
5. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que a autora está desempenhando atividade laborativa desde janeiro/2017.
II - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados, esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor do segurado.
2. Hipossuficiência econômica do demandante demonstrada através da análise de seus parcos recursos e reduzido patrimônio declarado perante a Receita Federal. Presunção de veracidade da declaração de pobreza mantida.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELADEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa "injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO VINCULAÇÃO.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. A circunstância de ter sido negado provimento a pedido de auxílio-doença anteriormente, não vincula a decisão sub judice, considerando a possibilidade do agravamento da doença, passível de ser constatado pelo juízo na instrução processual em curso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELADEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Considerando que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91 (que veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial) não subsiste, a priori, a razão para o cancelamento do benefício, como bem pontuou o Julgador de primeiro grau.
2. Correta, em princípio, a decisão que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial ao autor.
3. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. TUTELADEFERIDA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. A deficiência física e mental do autor (deficiência cognitiva e motora completas), decorrente de lesão neurológica na infância, foi confirmada por perícia médica, realizada em 03/07/2023.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida (01/01/2021).6. Apelação da parte autora provida. Tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Considerando que o juízo processante do feito originário determinou o restabelecimento do benefício até nova deliberação, presente a hipótese do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELADEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FOI BENEFICIADO POR TUTELADEFERIDA PELO TRF. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA SITETIZADA NO TEMA 692, DO STJ. IRREPETIBILIDAED DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Se o segurado recebeu valores por força de tutela deferida nesta instância, quando do julgamento da apelação, resta configurada situação tecnicamente diversa daquela objeto da apreciação do feito do qual resultou a edição da tese sintetizada no Tema nº 692 do STJ porque aqui duas instâncias ratificaram a viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial.
2. São uníssonos os precedentes deste Regional, no sentido de que os montantes percebidos de boa-fé pelo segurado e porque ostentam natureza alimentar, são irrepetíveis
3. Frente a esse quadro, reclama guarida a pretensão da parte agravante quanto à irrepetibilidade de valores percebidos.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do cotejo do laudo médico e do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/08/2016, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
10 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
12 - Apelação da autora provida. Tutela antecipada deferida. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELAANTECIPADAPARA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALORES RECEBIDOS POR TUTELADEFERIDA NA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
5. São irrepetíveis os valores recebidos por força de tutela deferida na sentença e não confirmados no acórdão, pois embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO ENVOLVIDO NO CUMPRIMENTO DA TUTELADEFERIDA.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Caso em que a controvérsia versa sobre a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública e a possibilidade de imposição de multa pessoal ao agente público.2. Considerando que não ficou demonstrada a recalcitrância da Autarquia, tendo inclusive analisado o requerimento administrativo antes mesmo da prolação da sentença, é inadequada a fixação de multa.3. A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dosservidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida".4. Remessa necessária e apelação providas para excluir tanto a imposição de multa diária fixada na sentença quanto a multa pessoal ao agente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO COMPROVANDO URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO SINGULAR QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.