PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que efetuou, à parte impetrante, o pagamento dos valores devidos do benefício restabelecido, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que reativou o benefício da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, antes do deferimento da liminar e da concessão da segurança, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem, porém em face do reconhecimento judicial do pedido, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante verteu contribuições como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Recurso de M. A. D. O. G. provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento e proferiu decisão no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que concluiu a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.