E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do período exposto a ruído.2. Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios do Tema 208 da TNU.3. Formulário PPP indica a presença de responsável técnico em período posterior ao tempo de labor reconhecido como especial.4. A parte autora foi intimada para, nos termos do Tema 208 da TNU, suprir a ausência da indicação do responsável técnico, juntando LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.5.Parte autora juntou LTCAT, assinado por engenheiro do trabalho, com registro no CREA, demonstrando que a empresa funciona no mesmo endereço, inexistindo qualquer prova, da alteração no ambiente de trabalho (mesmo lay out).6.Juizo de Retratação rejeitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃOPARA DIRIMIR O CONFLITO.
1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal.
2. Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.
4. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformizaçãofederal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a desaverbação de período especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais períodos de frentista de posto e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agentes nocivos. Ademais, alega que não pode ser enquadrado por exposição a periculosidade, por falta de previsão legal.3. Afastar alegação da parte ré, mantendo o reconhecimento da especialidade do frentista exposto a agentes químicos e periculosidade. Precedentes do STJ e TNU.4. Recurso que se nega provimento.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (anexos nº 17 e 38):6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Totalmente.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?O autor teria capacidade para realizar atividade laborativa LEVE, que não demande esforço físico.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?A incapacidade constatada é permanente.Embora o perito tenha concluído pela incapacidade de natureza total e permanente, ele também constatou que a parte autora pode ser reabilitado para atividade laborativa leve, portanto entende-se que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade parcial para outras atividades).Pois bem.O perito judicial indicou a data de início da incapacidade em Dezembro de 2019. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2019).Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência. É que, de acordo com o extrato do CNIS de anexo nº 22, a parte autora contribuiu para o Regime Geral na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2019 (fls. 25 do anexo nº 22). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 59 anos de idade e pode executar outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não à aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação, poderá obter recolocação no mercado de trabalho.Tendo em vista que o pedido administrativo foi feito em novembro de 2019 (fls. 07 do anexo nº 02), antes, pois, da data de início da incapacidade constatada pelo perito, fixo a DIB na data da citação (01/10/2020).Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, qualidade de segurada e carência (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação.-DISPOSITIVO-Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de NELSON SERGIO BANDECA, com DIB em 01/10/2020, com data do início do pagamento (DIP) em 01.03.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário ”.3. Recurso do INSS (em síntese): requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em conformidade com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja realizada a reabilitação pelo INSS. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva as demais questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177. Mantida, no mais, a sentença.8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSÃO INICIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TNUE TRU3. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. DISCRICIONARIDADE DO INSS. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO.
1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 15/12/2021, cessando após parecer contrário de perícia administrativa realizada nesta mesma data, resta prejudicado o recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGLOBA TODOS OS PERÍODOS MENCIONADOS NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. NEGADO SEGUIMENTO. TEMA 208 TNU. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO LAYOUT. RAZÕES DO AGRAVO NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.