PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidade multiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais. 2.Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. É devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/05/2019, tendo em vista nesta data a parte autora já apresentava incapacidade permanente. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES E GRAXAS. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIAESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODEJURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS).
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição ao ruído. 2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU. 3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15. 4. Embargos de declaração do réu rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, julgando procedente o pedido.2. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o período especial com exposição a ruído, com indicação da metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, que prevê expressamente que deve ser indicada a metodologia de acordo com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, Anexo 1. Pretensão de rediscussão da matéria.3. Embargos rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. SÚMULA 22 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao seu recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. A embargante alega que em lides que versam a respeito de benefícios por incapacidade e, enquanto a incapacidade não for provada pericialmente, a TNU já decidiu que a data do início do benefício será a data do laudo.3. Se houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula 22 TNU).4. Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. AGENTES QUÍMICOS COM EPI EFICAZ. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE A IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. REGISTROS AMBIENTAIS OBTIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO SUPERADA POR INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA DO TEMPO ESPECIAL. MERO ENQUADRAMENTO ANTES DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. RISCO EFETIVO E CONSTANTE DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 174/TNU. DISPENSADA A PROVA DO CARÁTER PERMANENTE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PARA O PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. SÚMULA 49/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA 47 TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Consoante o laudo pericial de fls. 39/41 do doc de id. 401873123, a incapacidade constatada é parcial e permanente e a incapacidade a impossibilita de voltar a exercer a sua habitual profissão.4. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).5. Compulsando os autos, constata-se que a autora tem, atualmente, 41 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregadosnoBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que aautora não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que taisquestões estivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.6. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. PERÍODO CONTROVERSO SEM REGISTRO AMBIENTAL CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DOSIMETRIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita por dosimetria, o que desatende o Tema 174 da TNU, visto que o PPP não indica a NR-15 ou a NHO-01, nem foi anexado aos autos o LTCAT.3. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a dosimetria a partir de 19/11/2003, a teor do Tema 174 da TNU. Precedente da TRU da 4ª Região: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE 164 DA TNU E DA TESE 350 DO STF. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido diretamente ao Poder Judiciário, uma vez que o INSS tem o dever legal deconceder a prestação mais vantajosa, segundo entendimento do STF (Aplicação da Tese 350 do STF, originária do julgamento do RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).4. Qualidade de segurado especial comprovada tendo em vista o usufruto de benefício por incapacidade em data anterior ao ajuizamento da ação, durante o período de graça, e corroborada em audiência de instrução.5. O laudo médico conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade temporária.6. A sentença recorrida, proferida no ano de 2019, fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (consumadas nos anos de 2016), razão pela qual justifica-se a aplicação da inteligência da Tese 164 da TNU.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte apenas para reformar em parte a sentença recorrida para adequá-la à Tese 164 da TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. GLAUCOMA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Incontroversa a sua qualidade de segurada especial, pois conforme CNIS, a parte recorrida recebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/01/2013 a 26/04/2020 e ajuizou ação em 14/02/2020.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. "Inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza manual a esquerda". Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNUE STF. TEMA 11251.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que reconheceu como carência o período em que autora recebeu benefício por incapacidade. 2. No caso em tela, o benefício está intercalado com uma contribuição como contribuinte individual. 3. Na linha da tese fixada pelo STF, o período de 17/12/2001 a 16/05/2018 deve ser computado para fins de carência. 4. Recurso do INSS não provido.