PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA E CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE.
1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. ANTES DA DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Caso em que o pedido de revisão da pensão por morte foi encerrado antes de realizada a perícia médica necessária para análise da condição de saúde do dependente. Assim, o encerramento do processo revelou-se prematuro, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processo administrativo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
4. Sentença que concedeu a segurança mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURAPARA REANÁLISE DO PEDIDO E CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado.
3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de benefício assistencial, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelo conhecido, em parte, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO DO PEDIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício. - Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para protocolo do pedido de revisão do benefício.
- Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, protocolo 2058145586 - NB 41/201.972.871-5, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
3.Negado provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,
3. Negado provimento à remessa necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. ILEGALIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura, análise e decisão de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ilegalidade na análise do pedido pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem analisar documentos relevantes, configura ilegalidade que justifique a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, determinando a reabertura, análise e decisão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, pois o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem motivar a decisão quanto ao não reconhecimento de período de contribuição reconhecido em reclamatória trabalhista, o que configura ilegalidade e violação de direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, norma especial que afasta a aplicação do CPC, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).5. A decisão administrativa incorreu em vício de ilegalidade manifesta ao indeferir o pedido de aposentadoria sem a devida instrução e análise dos pedidos formulados, especialmente o período reconhecido em reclamatória trabalhista. A jurisprudência do TRF4, conforme TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008 e ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, permite a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança nesses casos, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.6. Não se identificam razões para alterar a conclusão alcançada pelo julgador de origem, que bem observou as ilegalidades existentes na decisão administrativa, motivo pelo qual é negado provimento à remessa oficial.7. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo igualmente descabida a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício previdenciário sem a devida análise e motivação de todos os períodos de contribuição apresentados no processo administrativo configura ilegalidade e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA RESOLUÇÃO Nº 658/21 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU PARA O REFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO. ACATAMENTO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DO OBJETO AFASTADA. CASO DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXORDIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como o refazimento do procedimento administrativo sancionador do Conselho Nacional de Saúde com observância do devido processo legal ocorreu somente após o deferimento da liminar e intimação da parte impetrada para cumprimento, não é caso de reconhecimento da perda do objeto ou da perda do interesse superveniente de agir, que importaria na extinção do feito sem julgamento do mérito e no descabimento da remessa necessária.
2. Restou caracterizado o reconhecimento pela impetrada da procedência do pedido formulado pela impetrante, o que implica na extinção do processo com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, III, "a" do CPC/15.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, alterando o fundamento legal do artigo 487, inciso I do CPC/15 para o artigo 487, III, "a" do CPC/15.
4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente quanto à capitulação legal.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURAPARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO.
1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19).
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REANALISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE.
- A solução de processo administrativo pressupõe pronunciamento claro, até porque constitui dever do INSS esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social.
- Ausente clareza no pronunciamento administrativo, resta inviabilizado ao impetrante identificar o que lhe foi reconhecido e, inclusive, ajuizar a ação apropriada para questionar, se reputar pertinente, o que lhe foi recusado.
- Concedida a segurança, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999), proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada, inclusive com indicação de eventuais períodos que não foram considerados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABERTURA DO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O direito do segurado a prorrogação do auxilio por incapacidade temporária, que tem por objetivo servir como recurso para a subsistência do segurado, deve ser assegurado, pois não deve ser cerceado ao segurado o amparo previdenciário na contingência de incapacidade laborativa.
2. Concedida a segurança para que seja reaberto o prazo para o pedido de prorrogação do benefício e, em caso de constatação da incapacidade, mediante perícia médica, deverá ser reativado o beneficio previdenciário com o pagamento de atrasados desde o cancelamento na via administrativa.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa
3. Mantida sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE SEJA ANALISADO E DECIDIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para que seja examinado e concluído o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial).