E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora não apresenta déficit funcional nos membros inferiores ou na coluna vertebral; constatou-se amplitude dos movimentos dos joelhos e região lombar conservada e dentro da normalidade. O exame subsidiário realizado pela autora mostra ausência de patologia ortopédica incapacitante e se encontra dentro da normalidade. A autora não é portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impeça de desempenhar atividades laborativas.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Tratando-se de concessão inicial de benefício previdenciário, não se pode falar na ocorrência da decadência, nos termos do Tema 313 do STF.
4. Não obstante, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido de reafirmação da DER para 16/12/1998, considerando que o cômputo de contribuições realizadas posteriormente à concessão do benefício que o autor recebe desde 01/08/1997, representaria verdadeira desaposentação.
5. Quanto ao pedidosubsidiário, constante na revisão do beneficio visando a incidência do IRSM/1994, considerando que entre a data da publicação da MP nº 201/2004 no Diário Oficial da União (26/07/2004) e o ajuizamento da presente ação (20/12/2018) transcorreram-se mais de 10 anos, impositivo o reconhecimento da decadência do pedido subsidiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Ausente as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não devem ser providos.
Não há interesse quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, se o pedido principal, relativo à implantação do benefício desde a DER inicial, foi concedido na sentença e mantido no Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.
2. Deverá o auxílio-doença ser mantido até a recuperação da sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção do seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCABIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, fixação do termo final e negando aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) possibilidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade laborativa; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir da DCB é confirmada, pois o laudo pericial e os atestados médicos assistentes indicam incapacidade temporária, e não permanente, sendo o autor relativamente jovem e sem comprovação de inaptidão definitiva, o que torna prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. O benefício por incapacidade temporária do autor deve ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo ao INSS convocá-la para avaliar a permanência das condições para a manutenção do benefício, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a fixação de prazo estimado não é absoluta e o prazo subsidiário de 120 dias não vincula o poder judiciário.
5. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. A incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por perícia médica e pelos atestados médicos, enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao INSS a convocação para reavaliação, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERIODOS DE TEMPO COMUM ANTERIORES A 28/04/1995 PARA TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
7. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
8. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. 1. Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal em juízo de retratação do Tema 709 STF, posteriormente ao afastamento do direito à aposentadoria especial em sede de recurso especial do INSS, sob o fundamento de inobservância dos limites da lide, por não ter sido examinada a possibilidade de concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER. 2. Considerando o óbice da Súmula nº 7 STJ, não cabia ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial que versava sobre a impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, adentrar no mérito de eventual direito à aposentadoria especial na DER reafirmada. 3. Assim, a mácula pela inobservância dos limites postos na lide não recai sobre a decisão proferida na Instância Superior, embora o direito à aposentadoria especial tenha sido por ela afastada, de modo que este Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento da presente ação rescisória. 4. É possível reconhecer a incidência da causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC, nas situações em que a decisão rescindenda incorre em julgamento infra, citra ou extra petita, por inobservância do princípio da congruência. Precedentes desta Terceira Seção. 5. No presente caso, deve-se ter em perspectiva que a aplicação do Tema 709 STF pressupõe a existência do reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Outrossim, na fase processual do juízo de retratação, subsistia, apenas, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, que havia sido reconhecido desde a sentença de primeiro grau. 6. Tendo o segurado, desde a petição inicial, formulado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, o exercício do juízo de retratação do Tema 709 STF reclamava, antes, a análise de eventual direito à aposentadoria especial na DER reafirmada. 7. Nessas condições, o acórdão rescindendo, proferido em juízo de retratação do Tema 709 STF, incorreu em julgamento citra petita, sendo o caso de sua desconstituição por violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC. 8. Não resta caracterizado o erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC, uma vez que a concessão de aposentadoria especial na DER reafirmada constituía ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado. 9. Em sede de juízo rescisório, verifica-se que o segurado faz jus à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação originária, computando-se, para tanto, o período de atividade especial reconhecido nos autos e o período de atividade especial posterior à DER, reconhecido em outra ação por decisão definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOSUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO.
1. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial. Tem direito, no entanto, à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. O acolhimento de pedido subsidiário, ao contrário do pedido alternativo, enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca.
5. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos; razão pela qual não se cogita em afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCOS INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. Verificando-se que a incapacidade laboral da autora já existia no requerimento administrativo, uma vez que os documentos médicos apresentados apontam para a presença de nódulos suspeitos antes do protocolo na seara extrajudicial, inclusive estando evidenciado tratar-se de carcinoma mamário, não há falar em alteração do marco inicial do benefício fixado na sentença (DER).
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1105 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do inegável valor social inerente ao Direito Previdenciário e não se tratando de matéria de ordem pública, irrelevante apurar se o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição era principal ou subsidiário. In casu, incide o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, de modo a prevalecer a regra mais protetiva ao segurado, qual seja, o direito à concessão do benefício mais vantajoso.
2. O direito à reafirmação da DER não é ad eternum, ou seja, por segurança jurídica, possui uma data limite que pode ser exercido tanto no processo administrativo, como no judicial. Neste último, o Tema 995 do STJ fixa como data máxima a "entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", ou seja, o marco final para apresentação do pedido de reafirmação é a eventual oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em 2ª instância. Ademais, o art. 492, parágrafo único, do CPC preceitua que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Portanto, seria nula a decisão que não fixasse a data de reafirmação da DER.
3. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a incidência de fator previdenciário, desde a DER (22/08/2017), devendo a apuração do benefício mais vantajoso ser realizada em cumprimento de sentença.
5. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da DER até o efetivo pagamento, caso fosse mais vantajoso.
6. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de afastamento da Súmula 111/STJ, que continua aplicável.
7. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor rural, a saber, entre 14/04/1975 a 30/03/1993.
3. Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que, caso não consiga alcançar tempo suficiente para a aposentadoria na DER originária, seja analisado pedido de reafirmação da DER, para alcançar o melhor benefício possível.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto ao período de alegado labor rural anterior à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado.6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão.7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO FINAL.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sendo cabível que, assim entendendo, fixe prazo diverso do apontado pelo perito para cessação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DE PERÍODO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DA DER. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando contradição quanto à data de início do benefício, em razão de complementação posterior de contribuições previdenciárias, e requerendo, subsidiariamente, a exclusão de período e a concessão da aposentadoria integral a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria a partir da DER (24/07/2017) quando há complementação posterior de contribuições; (ii) a viabilidade de exclusão de período de contribuição para garantir a aposentadoria integral desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração visam suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.4. Não há contradição quanto à fixação da data de início do benefício em 28/03/2022, pois a averbação de período indenizado ou complementado só produz efeitos após o efetivo pagamento das contribuições, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.5. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.6. Contradição reconhecida, em parte, para analisar pedido subsidiário de exclusão do período de 04/2012 a 02/2013.7. Ao excluir o cômputo do período de 04/2012 a 02/2013, o segurado comprova mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER (24/07/2017).8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (24/07/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, dada a pontuação totalizada (83.79) ser inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER se, após a exclusão de período de complementação de contribuições, o segurado comprovar o tempo de contribuição necessário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORES DEVIDOS ENTRE DER E DIP. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. Não há óbice à propositura da ação visando a cobrança das parcelas em atraso, considerando que o título executivo transitado em julgado limitou-se a determinar a reanálise do pedido administrativo de concessão após o reconhecimento das atividades especiais, ressalvando expressamente a possibilidade da busca dos efeitos financeiros por ação própria.
3. Deferida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (NB 42/147.465.811-00), são devidas as parcelas desde a DER em 24/09/99 até a data da implantação do benefício, compensando-se os valores percebidos à título da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/112.827.357-5).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Não se pode falar em incidência dos juros desde a citação do INSS na ação concessória, vez que, embora tenha havido o pedido da parte autora quanto ao pagamento dos valores em atraso, o título transitado em julgado afastou expressamente tal hipótese, de modo que não se pode falar em mora do INSS.
6. Afasta-se a hipótese de prescrição quinquenal, considerando que o autor propôs a ação concessória em 1999 e o trânsito em julgado ocorreu em 2007, sendo que a propositura da presente ação de cobrança se deu em 2009, antes, portanto, do decurso do prazo de 05 anos, considerando a data do trânsito em julgado da ação subjacente.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. O título executivo determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária à autora até a recuperação de sua capacidade laborativa.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido mantido pelo INSS até a data em que foi realizada a perícia administrativa na qual constatada a melhora do quadro de saúde da autora/exequente.
3. O prazo para restabelecimento do benefício - 10 dias - é exíguo, devendo ser elastecido para 30 dias.
4. A multa diária - R$ 100,00 por dia de descumprimento - está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).