PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28.04.1995 (Lei 9.032/95), foi proferida após o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese.
2. Com isso, a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ.
3. Em juízo rescindente, a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente para, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e julgar procedente o pedidosubsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo dos períodos especiais de 29.05.1998 a 23.02.1999 e de 23.08.1999 a 27.12.2005, que, convertidos em comum pelo fator 1,2, implicam a majoração da renda mensal inicial. As diferenças são devidas desde a DER (08.03.2007), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 10.05.2008 (ação originária ajuizada em 10.05.2013).
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.213/91.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Aplica-se, quanto à RMI, o disposto no artigo 61, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada.II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.III - Termo inicial do benefício mantido na data da implementação dos requisitos à aposentação (reafirmação da DER), anterior à citação, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, sem incidência de prescrição quinquenal.IV - Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos do decisum guerreado, porquanto a DIB foi fixada em data anterior àquele ato processual.V - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum impugnado, ante o parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/10/1997 e o último a partir de 06/05/2011, com última remuneração em 09/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/09/2011 a 30/01/2017.
- A parte autora, assistente de cobrança, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão moderada, transtorno mental caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de concentração e da autoestima. Além disso, também é portadora de transtorno do pânico, caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatizações intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis. Há chance de recuperação completa com tratamento medicamentoso contínuo. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CUSTAS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído acima da tolerância legalmente estabelecida, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições,e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal, ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário.
4. A aposentadoria especial foi deferida em 20.01.2015 (segunda DER), com 26 anos, , 9 meses e 11 dias, considerados tempos especiais até 23.05.2014. Vale dizer , nesta data , já possuía o tempo especial total apurado. Desta forma, na DER requerida para a reafirmação, 14.08.2012, em tese, faria jus a reafirmação a partir desta data, pois já contava com 25 anos de tempo especial.
5. A primeira DER se deu em 2010 e o ajuizamento em 2017 e o indeferimento da primeira DER ocorreu em 18/02/2010, com ciência pelo segurado, mediante assinatura, na mesma data. Na data pleiteada para a reafirmação já havia encerrado o procedimento administrativo, com o que somente poderia ter início a reafirmação para a data do ajuizamento que é posterior a segunda DER. Logo, sequer teria interesse em questionar o direito para data posterior a que foi deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINAR PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESNECESSÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida em 31.01.2018, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (02.04.2013).
IV - Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
V - Também deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão agravada, a qual foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº995 DO STJ. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. PARCIAL ACOLHIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Verifica-se, na hipótese, a omissão em relação à análise do pedidosubsidiário para a reafirmação da DER, assegurando ao autor a opção ao benefício mais vantajoso, a ser calculado nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.2. O INSS não apresentou recurso voluntário.3. A parte autora requereu: (i) concessão do benefício desde a DER, sem fixação de data de cessação, ou, subsidiariamente, cessação condicionada a nova perícia administrativa; e (ii) alternativamente, a anulação da sentença com a realização de nova perícia judicial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão:i. saber se a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária sem prazo de cessação, ou até nova perícia administrativa; eii. saber se há nulidade da sentença em razão da alegada insuficiência da perícia judicial.III. Razões de decidir5. O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e temporária nos períodos de 25/01/2024 a 30/06/2024 e de 30/06/2024 a 30/09/2024, concluindo pela ausência de incapacidade atual.6. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, analisou todas as patologias alegadas, tendo prestado esclarecimentos complementares e afastado a alegada perda visual incapacitante.7. A prova técnica produzida em juízo prevalece sobre documentos particulares apresentados pela parte autora.8. Não se verifica nulidade da sentença, uma vez que a perícia foi suficientemente fundamentada e respondeu aos quesitos formulados.9. Correta a fixação do termo inicial do benefício na DER (01/07/2024) e do termo final em 30/09/2024, em consonância com o período de recuperação pós-operatória indicado em laudo e atestado médico.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, prevalece sobre documentos médicos particulares. 2. Constatada incapacidade total e temporária em período delimitado, é devido o auxílio-doença apenas até a cessação fixada em perícia judicial. 3. Não há nulidade da sentença quando a perícia é clara, fundamentada e responde adequadamente aos quesitos das partes.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.401.560/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 186.767/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.11.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE COISA JULGADA E PREEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "doméstica", submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias "osteoarticulares" e "neurológicas", desde 26/06/2013 (fls. 119/127).
- Vê-se que a autora detinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito.
- No que concerne à inaptidão laborativa, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e permanente.
- Assim, faz jus ao benefício concedido, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal.
- Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que o INSS faz referência a inaptidão em período anterior decorrente de sequela de acidente vascular cerebral, e o perito judicial informa ser a atual incapacidade devida a problemas ortopédicos, o que claramente indica modificação da situação fática.
- A tese de preexistência levantada pela autarquia federal também improcede, tendo em vista que o experto médico é taxativo ao apontar 26/06/2013 como data de início da inaptidão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, demonstram a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 11/02/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/01/1995 a 15/01/2004, além de recolhimentos previdenciários, de 02/2008 a 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/02/2004 a 17/05/2004.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia devido a discopatia lombar e artrose nos joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 01/2015 e ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/02/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. Concessão do benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. DESAPOSENTÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF.
1. A concessão de três aposentadorias em sucessão, quando o pedido formulado na inicial se limitava à busca de melhor benefício, conforme a DER, configura condenação do INSS para além dos limites pretendidos na peça exordial, caracterizando violação às normas legais contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, por ser ultra petita, além de implicar em desapropriação, vedada pela Lei de Benefícios.
2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, concluindo pela impossibilidade da desaposentação. Entendeu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela sua impossibilidade.
3. Caso em que o juízo de origem concedeu três benefícios distintos, em caráter sucessivo, permitindo que a parte ré recebesse e renunciasse mais de uma vez à sua aposentadoria, obtendo uma nova e mais vantajosa, com acréscimo de novos períodos de tempo de serviço, posteriores ao início do benefício anterior. Portanto, é plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/2002 e o último de 01/05/2013 a 08/2017.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tenossinovite estiloide radial (de Quervain) e síndrome de colisão do ombro. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 03/07/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de sequela de AVC (fls. 65).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado, conforme documentação de fls. 24/25.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- De outro lado, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. OMISSÃO SANADA. RETIFICADO O DISPOSITIVO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na medida em que os embargos de declaração do autor foram acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para deferir o benefício de aposentadoria na forma proporcional, desde a DER (em 02-08-2012), resta evidente que o pedidosubsidiário (reafirmação da DER) formulado em sede de recurso adesivo resta prejudicado, razão pela qual retifico o dispositivo do julgado para que seja declarado prejudicado o recurso adesivo.
3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINAR PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESNECESSÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.05.2015, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (17.02.2012).
IV - Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo ser observado, quanto a eles, o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Também deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.