E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXILIO RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença de requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum.
Uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DE AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Autarquia federal possui prerrogativas equivalentes da Fazenda Pública (artigo 8º da Lei nº 8.620/93), não sendo exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso.
III - A contagem, em, dobro do prazo para a interposição de recurso somente se inicia com a intimação pessoal do Procurador, mediante carga dos autos.
IV - Inviável, por meio de contrarrazões, o pedido de reforma de sentença que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
V - Caracterização de atividade especial como cirurgiã-dentista nos períodos requeridos. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, uma vez que a categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se fez por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovam o efetivo exercício profissional.
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - Mantida o reconhecimento da faina nocente e a concessão da benesse
VIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria arguida em contra razões rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PRENCHIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, o intervalo controverso de 1º/6/2005 a 26/9/2007 não pode ser enquadrado como especial.
- Em que pese de ter sido juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 47) com indicação de exposição ao fator de risco ruído em nível superior aos limites estabelecidos em lei, não há indicação de profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. Ademais, constata-se que o laudo técnico que embasou o mencionado PPP não foi juntado aos autos.
- De fato, o laudo técnico apresentado às fls. 50/52, apesar de indicar a presença de ruído de 96 e 97 decibéis, no setor da tecelagem, foi elaborado no ano de 1983, período este distante à época em que o autor trabalhou na empresa "Indústrias Têxteis Aziz Nader S.A.".
- Outrossim, insta destacar que a declaração de extemporaneidade de fl. 49, mesmo tendo afirmado que o setor de trabalho em que o requerente trabalhou não sofreu alterações de "layout", não se refere ao laudo técnico supracitado (emitido em 1983), mas sim a uma outra perícia técnica realizada no ano de 2004.
- Por conseguinte, a parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a r. sentença com a improcedência dos pedidos da exordial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 65/73 diagnosticou o autor como portador de "anquilose tíbio-társica e talus cubóide". Salientou que o autor não pode exercer atividades que demandem grandes esforços físicos ou deslocamentos excessivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (trabalhador rural/serviços gerais), desde 17/10/99 (data em que sofreu acidente automobilístico). Contudo, consignou que o demandante pode desempenhar outras atividades, tais como colador, pespontador (resposta ao quesito quatro de fl. 73).
9 - Nesse contexto, conclui-se que o autor está impossibilitado de exercer a sua função habitual, mas pode exercer outras atividades laborais. Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor realize outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
10 - Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Saliente-se que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde 01/08/03 (fl. 19) e que não é possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e, ainda que não haja vedação expressa, também é indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente caso originados do mesmo evento. Precedentes.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM POSTERIOR PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidadelaboral.3. Nas razões de apelação, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício do auxílio-acidente ao argumento de que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, pois houve a constatação pelo laudomédicoda redução da capacidade laboral.4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso quando a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício antes da sentença, inexistindo "motivo de força maior" a justificar a dedução dessaalegação apenas nesta fase processual, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.5. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
II - Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017. Dessa forma, ante as conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre as concessões administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
III - Em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
IV - Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS.
- O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito à concessão de aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com fundamento em normas gerais em detrimento de lei específica.
- Se o autor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, são devidas diferenças até o efetivo implemento da nova sistemática estabelecida pelo legislador constituinte, que não previu o pagamento de parcelas pretéritas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora, apesar de ser parcial, não lhe causa redução da sua incapacidade laboral a lhe permitir novos benefícios.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular, CID H54.4, há, aproximadamente, 24 anos e que, assim, possui incapacidade parcial e permanente, tratando-se de condiçãopermanente.5. Relata que a parte autora atualmente labora normalmente em sua atividade habitual, uma vez que o quadro de cegueira monocular não provoca a redução da sua capacidade laboral, tratando-se, em verdade, de condição permanente. Afirma que o quadro éestável, sem sequelas ou deformidades estéticas.6. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Assim, ao se levar em conta que a parte autora já convive com a doença há 24anos e que trabalha normalmente, a alegação de que tal fato é impeditivo ou extremamente dificultoso à sua rotina é descabida.7. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.8. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.9. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).10. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA . PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas.
- Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da parte autora, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, em especial a existência de redução da capacidade laborativa; III – RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91.4. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Demonstrada a condição de segurado do autor no momento do início da incapacidade.5. “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”. Artigo 30, § único do Decreto nº 3.048/99.6. Laudo médico pericial informa que a enfermidade que acomete a parte autora deriva de acidente e que ocasiona restrição para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.7. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.8. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal. Tema 862 STJ. Art. 103, § único da Lei n. 8213/91.9. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ.11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 IV – DISPOSITIVO E TESE12. Apelação da parte autora provida. Sentença de improcedência reformada._________________________________Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 86; Decreto nº 3.048/99, artigo 30, § único. Lei n. 8213/91, artigo 103, §; Lei n. 13.105/2015, Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015Jurisprudência: Tema 862 do STJ; Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do C. STJ.
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados na decisão agravada, de que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Sem motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.