PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas.
4. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sob o número 606.114.338-2, com vigência a partir de 23/04/2014 (fls. 19/22).
5. Em perícia médica realizada em 14/09/2016 , consta que "em 2014 (não soube precisar a data), enquanto fazia reparos em uma ventoinha do seu carro teve a mão direita atingida provocando ferimento extenso. No atendimento médico foi detectado rompimento do tendão (..) Foi operado e permaneceu e foi constatado novo rompimento no mesmo local. (...) Alega não ter condições de reassumir o trabalho na sua profissão de técnico de refrigeração, exercida no emprego anterior. Fez tentativa nesse sentido ingressando em outro emprego em meados de 2015, mas não conseguiu, desligando-se trinta dias por causa das limitações" (fl. 128).
6. O Sr. perito concluiu que "existe déficit funcional em grau mínimo/moderado da mão acometida, que limita o autor para atividades manuais que dependam de força ou movimentação complexa. Posto isto, é lícito concluir que há incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo. Avaliada a atividade de trabalho exercida por último antes do acidente, entende-se o prejuízo no desempenho profissional do autor seria importante, ainda que viesse buscar adaptações às sua limitações" (fl. 130).
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir da última alta médica, à míngua de outros elementos, conforme corretamente explicitado na sentença.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora sofreu amputações na mão direita descritas no exame físico com prejuízo funcional para a mão, que faz com que necessite se adaptarpara realizar o seu trabalho; que não há possibilidade de reversão do mal ocorrido e não há nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho. Fixa a data da lesão na data de 01/11/2014, baseado em declaração médica mostrada na perícia.
- Não há como prosperar as alegações do INSS, visto que a atividade profissional exercida pela parte autora (serviços de manutenção em geral e pedreiro), que lhe exige higidez muscular, não mais poderá ser executada com a destreza necessária, dado o prejuízo funcional com relação à mão direita, como o próprio expert afirmou.
- O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, atestou taxativamente que o início da lesão se deu em 01/11/2014, com base em declaração médica mostrada na perícia (resposta ao quesito 3 do INSS - fl. 45), bem como na radiografia da mão direita de 01/11/2014 (fl. 24). Não é o caso da conversão do julgamento em diligência para a vinda do prontuário médico do autor aos autos.
- O fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente . Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada.
- Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDOSUBSIDIÁRIO INDEVIDO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Benefício previdenciário indevido, porque a autora contribuiu um único mês à previdência social (10/2005), quando já estava incapacitada para o trabalho. Tratando-se de filiação oportunista, com preexistência da invalidez, o benefício é indevido (artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
- Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar-comum, contando com a leniência de alguns operadores de direito, o que é lamentável porque coloca em risco todo o sistema de proteção social.
- A relação de doenças contida na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/8/2001 dispensaria a carência, mas há impeditivo outro à concessão do benefício: a preexistência da condição de saúde em relação à filiação tardia.
- O fato de o artigo 26, II, da LBPS dispensar a carência em alguns casos não permite às pessoas que, em flagrante ofensa ao dever de agir com boa-fé objetiva nas relações jurídicas, pleitear benefício previdenciário sem antes contribuir para tanto, ou seja, sem participar do "jogo previdenciário ", mesmo porque só é dispensada a carência quando a incapacidade sobrevier "após a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social".
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé objetiva" a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Evidente que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado.
- O fato de o INSS não impugnar a questão da carência em seu recurso é irrelevante, pois não se concebe a concessão judicial de um benefício previdenciário sem que o interessado atenda aos requisitos legais, já que o juiz agiria, nesse caso, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, I e 37, caput, da CF/88). Ademais, a questão deve ser abordada por conta da remessa oficial.
- Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que não está patenteado. A autora vivia com marido que recebia aposentadoria n valor de salário mínimo, tendo acesso aos mínimos sociais.
- Ademais, o marido faleceu e a autora passou a receber pensão por morte, com DIB em 03/10/2014 (CNIS à f. 233). - Segundo o § 4º do artigo 20 da LOAS, "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)"
- No tocante ao requisito da deficiência, igualmente não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não se subsumia à situação de deficiência, a despeito dos males alegados. A parte autora esteve incapaz para o trabalho, em razão de doença (neoplasia maligna), entre 2000 e 2010, mas não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Na época do pedido e até o fim da incapacidade laboral da autora, vigia a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS que exigia também a incapacidade para a vida independente, requisito que a autora jamais cumpriu.
- As dificuldades, no caso, encontravam-se no campo exclusivo do trabalho, não podendo o benefício assistencial ser concedido como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência. Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF). Por isso a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Diante da propositura de ação com pretensão contrária a texto expresso em lei (ausência de qualidade de segurada e de cumprimento da carência, consoante artigos 24, caput e 26, II, da Lei nº 8.213/91) e ausência de boa-fé (contribuição única à previdência social), condena-se a autora ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma dos artigos 14, II e 17, I, do CPC/73.
- Apelação e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de junho de 2012 (fls. 154/183), diagnosticou a autora como portadora de "tronco encefálico (ponte), hemiparesia esquerda incompleta proporcionada com espasticidade e cavernoma. Os CIDs que mais se aproxima são I61.3 (Hemorragia intracerebral do tronco encefálico), G81.1 (Hemiplegia espástica), e I67.8 (Outras doenças cerebrovasculares especificadas)" (sic). Consignou que a incapacidade era permanente e parcial, isto é, somente para "as atividades laborativas que exercia até a incapacitação e outras semelhantes" (sic). Por sua vez, não soube precisar a data do seu início, relatando que a autora referiu ter a patologia surgido em meados de 2006, bem como que apresentou "laudos médicos pericias do INSS, um datado 08/11/2006 e outro datado 09/11/2007, que referem início da doença em 31/07/2006 e início da incapacidade em 01/11/2006" (sic). Por fim, considerou possível "a reabilitação para atividade adaptada para suas limitações físicas" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo pericial que a autora possui impedimento definitivo para sua atividade profissional habitual, isto é, de "empregada doméstica", mas poderá exercer outra profissão. Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Assim, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.220.798-6), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 02/08/2011. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Impende ressaltar que a alegação de preexistência do impedimento ao reingresso da autora no RGPS não procede. Com efeito, 9 (nove) profissionais médicos distintos, e vinculados ao ente autárquico (WALDEVIR SERGIO DE OLIVEIRA GUENA, VALDIR CORTEZZI, MARCELO AUGUSTO NUEVO BENEZ DOS SANTOS, HERLON ESCORSI VALERIO, HELIO FLAVIO FRANCISCON FILHO, PAULO HENRIQUE TAYAR, JOSÉ LUIZ SANCHES VARGAS, PAULO TORRES DE SOUZA e JOSÉ LUIZ SANCHES VARGAS), asseguraram que a incapacidade da demandante teria surgido em 01/11/2006, quando mantinha a qualidade de segurada, na condição de contribuinte individual, e já havia cumprido a carência legal, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, quando do reingresso no Sistema da Seguridade Social, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária.
15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 570.220.798-6), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/08/2011), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - No que tange a renda mensal inicial (RMI) do benefício, esta deve ser oportunamente calculada pelo INSS, em sede administrativa, e discutida quando da execução do julgado.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica concluiu que: '...A requerente apresenta osteofitose lombar, comprovada clínica e radiologicamente. A doença cursa com limitação de movimentos e dor lombar e nas pernas...A requerente tem 52 anos de idade, tem atividade laborativa que tem exigência de trabalho pesado, os atos de levantar, carregar, puxar e empurrar pesos, eventos esses relacionados aos distúrbios da coluna lombar. Destarte, concluo que a requerente aprenta incapacidade para seu tipo habitual de trabalho, de forma definitiva...'
4. Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade a partir de maio de 2013, sendo o início da doença a partir de 2009, é fato que o documento apto a comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, sua certidão de casamento do ano de 1979 com anotação da profissão do marido como lavrador, perde força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza urbana a partir de 1984.
5. Ainda que se considere que a autora está separada de fato há cerca de trinta anos, conforme os testemunhos de abril de 2015, é fato que no momento da transição ainda estavam casados, sendo que o único documento posterior a esse evento é um vínculo da própria autora como trabalhadora rural anotado em sua carteira de trabalho no período de 20/10/1999 a 01/02/2000 (fls. 93).
6. Assim, conforme já apontado na r. sentença, não há comprovação da condição de segurada especial da autora.
7. Ademais, o extrato CNIS atesta que o último/único vínculo empregatício da autora deu-se no período de 20/10/1999 a 01/02/2000, indicando a perda da qualidade de segurada há muito tempo.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta tendinite bilateral em ombros e lesão meniscal em joelho direito, concluindo pela redução da capacidade laborativa de grau leve e temporário. Acrescentou, ainda, a necessidade de readequação para outra função laboral.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de redução leve e temporária na capacidade com necessidade de readaptação para outra função laborativa, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de caminhoneiro por muito tempo e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas habituais (motorista de caminhão), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurada especial à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
2. Considerando que a autora é idosa e está incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.
3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.
4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, eis que a perícia judicial respondeu, de modo detalhado, à patologia relatada na exordial, podendo se extrai do seu teor a resposta aos quesitos formulados pela autora.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial afirma que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo depressivo, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente. Embora a inaptidão para o trabalho não seja total, considerando sua profissão habitual de serviços domésticos, o baixo grau de instrução (ensino fundamental), bem como sua idade (atualmente com 59 anos), afigura-se correta a aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, a autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença . Conforme aponta o laudo pericial, a DII remota ao ano de 2007, prosperando, portanto, o pleito autoral de fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 18/02/2007, dia posterior à cessação administrativa do auxílio-doença.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1013. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PORTARIA 552/2020 ALTERADOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. 1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".2. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada, do pagamento dos atrasados e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/07/2019, atestou ser o autor, com 31 anos, portador de visão subnormal CID 10: H 54.2; distrofia de Stargardt CID 10: H 35.5; anquilose de joelho direito CID 10: M24.6; e instabilidade do joelho direito CID 10: M23.5, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2014, porém, está apto a realizar atividades onde tenha acesso a adaptações para sua condição de visão subnormal.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/04/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante, sendo devido o pagamento das parcelas atrasadas mesmo nos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência de trabalho realizado pelo autor, conforme decisão fixada em sede de repetitivo (Tema 1013).7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. No que tange a necessidade de realização de perícia médica para a manutenção do benefício, observo que a Portaria nº 552/2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, cujo limite é de 6 (seis) prorrogações. Precedente desta E. 7ª Turma: RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000699-96.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021.10. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, desde 2005 (fls. 114/117).
- O laudo é claro ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Mantidos os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da manutenção da qualidade de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/2017 (quesito “i”, pág. 5).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptaçãopara exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Nas ações em que é formulado pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao pedido principal, cabendo ao Magistrado corrigir, de ofício, o valor atribuído pelo autor da causa quando não for adequadamente apurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO POR ALTA MÉDICA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.3. É dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.4. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.5. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).6. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.7. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. LAUDO QUE CORRELACIONA A DOENÇA TAMBÉM COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DE OUTRAS CAUSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO. DEMAIS CONDIÇÕES QUE COMPROVAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE RESULTANDO EM MORTE. 1. Sentença que, em ação proposta para conversão de benefício em razão de incapacidade permanente, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação em nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15.2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.3. Apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", conforme certidão de óbito.4. Verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias), desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83, e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia.5. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas.6. Não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo, sendo razoável concluir, que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento. 7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia; dor lombar baixa e espondiloartrose de coluna lombosacra, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Logo, correta a concessão do benefício do auxílio-doença.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, a verba honorária é devida no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida.