PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO. SUBSTITUIÇÃO
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Considerando a possibilidade de reabilitação profissional da autora, o prazo de cessação foi estabelecido após a efetiva reabilitação profissional da requerente para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. DOENÇAS AINDA ATIVAS. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, diante do caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
3. Hipótese em que, embora o autor tenha postulado o benefício de Auxílio-Acidente, no curso da instrução restou comprovado que as lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora ainda estão ativas, levando à incapacidade e demandando tratamento. Não havendo sequelas consolidadas, a solução que melhor se adapta à moldura normativa é a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, e não o benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA E CULTURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA MANTIDO. VALORES VENCIDOS DEVIDOS DESDE A CESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente seu pedido, apenas para conceder auxílio-doença, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do julgamento, com correção nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alteradopela Lei 11.960/2009.2. Pretende a parte autora a reforma da sentença, para que sejam concedidas as parcelas vencidas do auxílio-doença com incidência desde a data da cessação, que ocorreu de forma indevida em 31/03/2013 (NB 5545912726), até o trânsito em julgado doacórdão, além da reforma total, para conceder a conversão desse benefício para aposentadoria por invalidez, com a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a cessação que ocorreu indevidamente em05/03/2010, até o trânsito em julgado.3. Alegou-se que a sentença deve ser reformada, porque, embora o laudo judicial tenha concluído pela sua incapacidade parcial/permanente, nada impede a concessão da aposentaria por invalidez, notadamente porque o magistrado singular não observou umasérie de fatores que permite a concessão desse benefício, dentre eles, a idade, instrução escolar, meio social em que vive, condição financeira e outros ("a Apelante não possui instrução escolar capaz de modificar a sua profissão, no atual estágio devida, em que estudou somente até à 2ª série do ensino fundamental para poder adaptar-se a trabalho que inclua esforço físico leve (o qual estaria apto em tese), o que viola a jurisprudência abaixo colacionada, bem como na legislação que regulamenta oassunto"). O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.4. Sobre o benefício previdenciário de invalidez, o artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à aposentadoria por invalidez quando, além da perícia judicial, outros elementos assim o recomendem, tais como aspectos sócio-econômicos, a idade avançada, pouco grau deinstrução, impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, entre outros (AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).6. Esta Corte, por sua vez, também não desconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez baseada em outros elementos de prova, além da perícia judicial, considerando a idade avançada do segurado (TRF-1 - AC: 10275084520194019999,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG).7. No caso dos autos, consta da perícia judicial que a parte padece de incapacidade parcial temporária, com necessidade de afastamento de atividades que exijam esforço físico pelo período de 6 (seis) meses, para tratamento médico e fisioterápico (Id1926466).8. Apesar disso, embora a parte exerça atividade braçal e tenha pouco grau de instrução, como alegado, nota-se que ela não tem idade avançada, ou seja, trata-se de pessoa com 47 (quarenta e sete) anos, não se tratando de pessoa idosa.9. Assim, não procede o pleito de aposentadoria por invalidez, menos ainda o aumento de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.10. Quanto ao pedido de reforma parcial da sentença, para que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 NB 5545912726), a parte autora tem direito, conforme precedente desta Corte (" ... 7. O termoinicial para fruição do benefício é a data da interrupção do auxílio doença por parte da autarquia previdenciária, se concedido em data anterior e posteriormente suspenso..." AC 0001194-36.2007.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2013 PAG 574.).11. Sobre a incidência de juros e correção monetária, o parâmetro correto de incidência é o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme alega a parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 alterado pela Lei11.960/2009(" ... 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 darepercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) ..." TRF-1 - AC: 10092980920204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 22/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/10/2021 PAG PJe 22/10/2021PAG.).12. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para determinar que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 NB 5545912726), bem assim para que seja aplicado o Manual de Cálculos daJustiça Federal sobre os valores devidos, mantida a sucumbência fixada em sentença, em razão da mínima complementação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptaçãopara exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até 21/1/2015, conclusão esta reforçada pelo laudo do jurisperito, emitido em 15/2/2019, pela plena aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação conforme precisa recomendação constante dos atestados do médico assistente da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou não ser ela portadora de males que a tornem incapaz para o trabalho, a despeito de possuir hipertensão arterial sistêmica.
- A autora, portadora de males típicos da idade, tampouco pode ser considerada pessoa com "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, não se podendo olvidar da necessidade de se patentear dificuldade de integração social, ou seja, de séria restrição à participação no meio social. (vide Luiz Alberto David Araújo, in "A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência". Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).
- O benefício de amparo social não é substituto dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que o acolhimento da pretensão da parte autora toraria sem sentido a necessidade de contribuição para o custeio da previdência social, já que é esta técnica de proteção social a constitucionalmente competente par a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, caput e inciso I, da CF/88).
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em 2/9/79, operária, é portadora de epicondilite lateral em cotovelo direito e outras sinovites e tenossinovites em ombro direito, concluindo que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que, “Com todo período de tratamento já realizado, mais dois meses de tratamento da data da perícia seriam suficientes para o retorno ao trabalho. Caso a examinada não consiga retornar a atividade habitual ela poderia ser adaptada para função diferente”.
III- Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia, quando, então, deverá ser cessado o benefício. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Imprescindível, para tanto, que a mazela, além de impossibilitar o trabalhador de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, seja insuscetível de recuperação, o que não foi demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, considerando-se as provas, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo até a realização da perícia, que reconheceu a incapacidade permanente da segurada; e ao de aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da referida perícia.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Segundo iterativa jurisprudência desta Turma, deve-se deferir o tipo de benefício que se adapte à situação do segurado, em homenagem ao princípio da fungibilidade, não havendo que falar em deferimento extra petita.
7. São devidos os honorários advocatícios na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que o autor não está apto à realização de sua profissão, como operador de empilhadeira, e os demais documentos médicos dos autos.
- De rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/137). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, de 49 anos é portadora de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação - CID10 F43.1 / Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, concluindo encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. Enfatizou o expert que, para início da doença apurada, "bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de final de 2007", conforme declaração de médico assistente, datado de 31/5/16, referindo tratamento desde 11/12/07 (fls. 130), "é verossímil do ponto de vista fisiopatológico" (fls. 133).
IV- Não obstante tenha o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em 29/5/12 (fls. 31), verifica-se que a incapacidade remonta a 2008, conforme cópia do relatório médico de fls. 14, atestando a mesma patologia identificada no laudo pericial, a qual ensejou a concessão do benefício NB 537.633.081-4 (fls. 52), no período de 25/10/07 a 30/3/10, sob a hipótese diagnóstica CID10-F29, conforme consulta realizada no sistema Plenus /Dataprev - Histórico de Perícia Médica e Consulta CID -, cuja juntada dos extratos ora determino, época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A condição de segurado da previdência não se aplica ao presente caso. Isso ocorre porque, ao examinarmos o extrato de contribuições do autor no documento de identificação ID66074974, observamos que sua última contribuição foi registrada em 05/2015,enquanto o pedido administrativo foi feito apenas em 04/06/2021. Em outras palavras, o autor já não se encontrava dentro do período de graça estabelecido, o que implica na ausência da qualidade de segurado da previdência.3. No que se refere à aptidão para o trabalho, a análise técnica determinou que o reclamante não está inapto para atividades laborais, conforme indicado pelo documento de identificação 75763034. O especialista nomeado pelo juízo da causa relatou: "opericiado possui perda de visão do olho esquerdo. Olho direito com visão normal. Não está incapacitado para atividades laborais habituais. Possui algumas limitações visuais, principalmente com a visão de profundidade. O periciado apresenta cegueirairreversível de um olho. É portanto uma pessoa com deficiência. Apesar disso pode exercer atividades laborais seguindo as normas vigentes de proteção com equipamentos adequados e adaptados a deficiência que possui mesmo na atividade habitual."Entretanto, mesmo que se argumentasse que o autor, um ajudante de pedreiro de 32 anos com carteira de motorista, fosse incapaz para o trabalho, a questão torna-se irrelevante neste caso específico devido à falta de status de segurado, invalidandoqualquer debate sobre a suposta condição médica do autor..4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.5. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual aespecialidadedo médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- No tocante ao pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade é pré-existente ao ingresso no RGPS, sem relato médico de agravamento das condições de saúde da requerente, não havendo, além do mais, incapacidade laborativa para a atividade habitual referida.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO.
1. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Desta forma, tendo sido objeto de processo anterior a questão do direito ao restabelecimento de auxílio-doença, a mesma questão não pode ser objeto de novo julgamento em outro processo.
2. É devido o benefício de aposentadoria por invalidez se ficar comprovado que o segurado está definitivamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual e que não há possibilidade, em razão de suas condições pessoais, de vir a ser reabilitado para o exercício de uma novaprofissão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Olivia Aparecida Garcia Evangelista , 56, anos, empregada doméstica, ensino médio completo, contribuiu ao RGPS nos períodos de 01/10/1986 a 31/08/1987, 01/08/1998 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 30/04/2012, 01/06/2012 a 31/08/2012, 01/08/2012 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 31/05/2016, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 29/10/2010 a 20/12/2010, 03/11/2011 a 01/06/2012, 15/08/2012 a 30/11/2012, cessado administrativamente cujo pedido de restabelecimento se requer neste feito, e de 11/02/2015 a 10/06/2015, 02/07/2016 a 30/09/2016.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/01/2013.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
7. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, porque na ocasião foi inicado o pagmento do aux´pilio-doença cessado administrativamente, esando sob o abrido do art. 15, inciso II, da Lei nº 8213/91.
8. A perícia judicial (fls. 112/121 e 173) afirmou que a autora é portador de "cdiabetes mellitus, artropatia de Charcot no pe direito e hipertensão arterial sistêmica" (fls. 168/169), apresentado incapacidade total e temporária.
9. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade da qual é acometida é progressiva, deformante, provocante forte dores no membro inferior, sendo "uma modalidade de neuropatia não percebida do diabetes mellitus que impõe um desafio diagnóstico e terapêutico difícil" (descrição de Pé de Charcot, laudo pericial, fls. 116). Além disso, constato pela análise do CNIS da autora que há concessão periódica do benefício de auxílio-doença, que a autora conta com 56 anos de idade e que a profissão requer esforço físico e permanência por longos periodos em pé, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
10. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (30/11/2012).
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 22/07/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “ aposentadoria por invalidez”, desde 25/09/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se pouco mais de 22 meses, totalizando assim 22 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - O resultado da perícia médica realizada em 11/11/2015 – contando a parte demandante com 63 anos de idade à ocasião, de alegada profissão trabalhadora em propriedade rural familiar – consignou que seria portadora de sequela motora à esquerda, de acidente vascular cerebral. Artrose e transtornos internos em joelho esquerdo. Hipertensão arterial. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, o jusperito concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o início da incapacidade em julho/2012 (DII).
13 - Conquanto se tenha comprovado a inaptidão laboral da parte autora, o mesmo não ocorrera com relação aos demais requisitos insculpidos na legislação de regência dos benefícios postulados: nem a qualidade de segurada previdenciária, nem tampouco a carência, restaram evidenciadas nos autos.
14 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não guarda qualquer registro de vinculação empregatícia da parte litigante ou de contribuições vertidas em seu nome, em caráter individual.
15 - A parte autora qualificara-se, na petição inicial, como serviços gerais – a propósito, profissão diversa daquela alegada no âmbito da perícia judicial, repita-se, trabalhadora em propriedade rural familiar.
16 - Não obstante a juntada de certidão de casamento, da qual se extrai a profissão do cônjuge varão como lavrador, não há pedido expresso da autora, na exordial, de reconhecimento da qualidade de segurado especial previdenciário .
17 - Não fora formulado, na peça vestibular, pedido de produção de prova testemunhal, indispensável à demonstração do trabalho rurícola.
18 - À míngua de comprovação de requisitos imprescindíveis ao deferimento da benesse, mostra-se imperiosa a reversão do julgado, com a decretação de improcedência dos pedidos de benefício.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da autora desprovido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.