PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial indireta, a parte autora originária estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde agosto de 2012.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam ela manteve vínculos trabalhistas somente até novembro de 1990, perdendo, pois a qualidade de segurado quando expirado o período de graça.
- Cabe esclarecer que o vínculo empregatício que teria mantido com Gentil Lourenço da Silva, no período de 1º/3/2012 a 31/7/2012, não pode ser reconhecido, no caso dos autos, para fins de manutenção da qualidade de segurado, pois reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, desacompanhado de qualquer outro elemento que comprovem o labor apontado. Precedentes do STJ.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- No caso dos autos, a perícia médica indireta, realizada em 30/7/2016, constatou que o falecido autor, retireiro, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 20/8/2012, por ser portador de doenças cardiovasculares. Esclareceu o perito: "Era inválido. Havia incapacidade total para os trabalhos habituais e funcionais cotidianos por doenças/lesões incapacitantes permanentes, definitivas, absoluta, omniprofissionais, de natureza crônica, cardiovasculares, degenerativo-progressivas; Patologias que desde 20/08/2012, vinham impedindo a atividade laboral do(a) periciando(a), e reduzindo em quase 90% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas do lar (...)".
- Com isso, amolda-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide supra). Havia barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que o autor vivia em um cômodo cedido pelo irmão Valdemar, sobrevivendo da ajuda do mesmo (casado, idoso, aposentado), que pagava as contas de energia e água. Aduz que o autor fazia refeições na casa de uma irmã (viúva, pensionista, então com 50 anos de idade), sua vizinha. Infere-se, assim, que ele vivia em situação de vulnerabilidade social.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial é a DER realizada em 30/12/2013, com termo final na data do falecimento em 03/02/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- INSS condenado a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 03/12/2013, constatou ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais. Afirmou que o autor esteve incapaz até 60 dias após a cirurgia referente a neoplasia do retroperitôneo em 11/12/2009, ou seja, até 11/02/2010 (o benefício foi cessado administrativamente em 28/02/2010).
4. O médico do autor, por sua vez, atestou a necessidade de afastamento de atividades com grandes esforços até 11/06/2010 (fl. 31), cabendo observar que a profissão do segurado é colhedor de laranjas. Assim, o juízo a quo deferiu antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença até tal data. Verifica-se do CNIS que o autor realmente retornou ao trabalho a partir de 14/06/2010.
5. Em 18/08/2010, solicitou administrativamente a cessação do referido benefício, por encontrar-se apto ao trabalho (fl. 62). Em petição protocolada na data de 27/10/2010, requereu o prosseguimento do feito, pois estava "em tratamento médico e incapacitado à época da cessação injusta do benefício, faz jus ao recebimento dos atrasados (renda mensal) desde a cessação indevida em 28/02/2010 até a data do restabelecimento judicial do auxílio-doença via cumprimento da antecipação de tutela."
6. Do exposto, embora a perícia judicial tenha previsto prazo de recuperação de 60 dias, in casu há de prevalecer a informação do médico do autor (atestado de 05/04/2010), que acompanhava seu tratamento e pós-operatório na época. Ademais, louvável a boa-fé do autor que, ao sentir-se recuperado, retornou ao trabalho, relatando a autarquia. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta "incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de motorista, no âmbito geral das profissões tais como serviços gerais não há incapacidade laborativa".
5. No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora restringe-se à profissão de motorista, bem como que possui apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Assim, constatada a presença de incapacidade unicamente para a atividade laborativa habitual, deve a parte autora submeter-se à reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão. Caso ao final seja considerado irrecuperável poderá ser aposentado por invalidez, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.09.2012), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CIVIEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A perícia médica judicial, realizada em 27.09.2013, atestou a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina instável, cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica". Esclareceu, o Sr. Perito: "Pericianda idosa, 60 anos, empregada doméstica e costureira, portadora de Angina Instável, Cardiopatia Hipertensiva e Hipertensão Arterial Sistêmica; no momento do exame físico pericial apresentava 190/120 mmHg. É bastante evidente que a pericianda está mal assistida clinicamente, não somente por continuar sintomática, mas também pelo fato da falta de exames subsidiários imprescindíveis para elucidação diagnóstica, quanto pelo número excessivo de medicamentos anti-hipertensivos e falta de medicamento coronário dilatador, esse último imprescindível em angina instável. Pela própria natureza da angina, a instabilidade, até mesmo as tarefas que exigem esforço físico mínimo, como a de costureira que é, no momento, contraindicada. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data da Perícia Médica Oficial, 27.09.2013" (fls. 64-68).
2. Destarte, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se manter a o termo de início do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (27.09.2013).
3. Apesar do entendimento esposado pelo STJ de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, verifica-se no presente caso que os requisitos para a sua concessão não estavam totalmente preenchidos, uma vez que a incapacidade só pode ser identificada no momento da realização da perícia.
4. Assim, a r. decisão deve ser mantida no ponto, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral, resta procedente a concessão de benefício, porém com limitação da DIB do benefício ao pedido constante da petição inicial, sob pena de decisão "ultra petita".
3. Fixada a DCB do benefício de auxílio-doença, nos termos da perícia.
4. Diferida a fixação dos índices de correção monetária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o autor apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. O direito de ação é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O autor apresentou requerimento administrativo e o benefício foi-lhe negado, de forma que remanesce o interesse de agir. Ademais, houve resistência do INSS à pretensão do autor, consubstanciada na contestação oferecida.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Requisito da carência preenchido. Conta com contribuições em quantidade suficiente para o recebimento do benefício.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister rural, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para a qual a sua incapacidade é total. Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial que atestou que a parte autora foi submetida, em 2012, a cirurgia de mamária em razão de neoplasia maligna de mama direita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor de atividades que demandem grandes esforços físicos .Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, a parte autora não está impedida de realizar o seu labor habitual. Pode exercer atividades de limpeza, bem como outras atividades que não demandem esforço físico, como manicure, costureira, vendedora, balconista, recepcionista, entre outras. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESTUDO SOCIAL NÃO ELABORADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial à deficiente físico.2. O CNIS (ID 146891359) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/01/1979 e 01/10/1982, com última remuneração em maio de 1984. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente. Fixou seu início em 25/01/2002. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.3. A parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença e subsidiariamente o pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.4. Não foi elaborado estudo social. O processo não está instruído, nos termos do artigo 1.013, 3º, III, do Código de Processo Civil.5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito ao benefício de auxílio-doença, enquanto não concluído o procedimento de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante a não comprovação da sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgadoprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente seja concedido auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior (DCB), em 26/10/2014, ou da DER (27/02/2017).3. A documentação constante nos autos não se mostrou suficiente à comprovação da qualidade de rurícola do Requerente, a maioria extemporâneos ou destituídos de eficácia probatória.4. Não comprovado nos autos o início de prova material da condição de rurícola da parte autora, em regime de subsistência familiar, requisito necessário para caracterização do segurado especial.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LABOR MANUAL. EMPACOTADORA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Cumpre, portanto,verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.2. A presente ação fora ajuizada no dia 22/04/2019, momento posterior à cessação do segundo período do benefício concedido. Outrossim, o laudo pericial evidencia alteração das condições fáticas, de modo suficiente a justificar novo pleito autoral.Portanto, alterada as circunstâncias fáticas, tem-se por alterada a causa de pedir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.3. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.4. A qualidade de segurado foi devidamente reconhecida na sentença como incontroverso, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os anos de 2014 e 2018.5. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laboral, desde 2013.6. De outro lado, apesar de classificação, pelo perito, de que a incapacidade é "permanente", a resposta a quesito do laudo pericial indica possibilidade da apelada ser reabilitada para o exercício de profissão que não exija muito esforço físico,agachamento ou muito tempo em posição ortostática, o que demonstra que a incapacidade é, ao menos até que se realize o tratamento adequado, temporária.7. Assim, presentes os pressupostos para a concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida.8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito em 27/1/15 (fls. 146/151). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 42 anos, supervisora de loja, apresenta "reação ao 'stress' grave e transtorno de adaptação" (fls. 148). Concluiu que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 7/10/13, "data do documento médico mais antigo enviado à perita informando a presença de episódio depressivo moderado" (fls. 148vº). Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Fica consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- In casu, na perícia médica realizada, o esculápio encarregado do referido exame atestou que está "caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (oito meses), sob a ótica psiquiátrica" (fls. 148) da requerente. Dessa forma, não ficou demonstrado que a parte autora está incapacitada de forma permanente para o seu labor habitual, motivo pelo qual entendo que a mesma não deve ser submetida a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade (art. 62 da Lei de Benefícios).
V- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
4. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade não é definitiva, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 53 (cinquenta e três) anos de idade, possui baixo grau de instrução, exerce a profissão de lavrador e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
II. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença .
IV. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/120 e 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do laudo de fls. 111/120, datado de 24/12/10, que, em virtude de doença psiquiátrica, a autora apresenta-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, já que "a qualificação profissional da Autora com as reduzidas chances de se adaptar em funções compatíveis com o seu estado, entendemos que inexistem chances reais de que o mesmo venha assumir qualquer função laborativa útil" (fls. 119). Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11, asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar em remissão com tratamento adequado" (fls. 133). Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos argumentos utilizados no laudo de fls. 111/120, sendo devida, assim, a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial.
III- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante constar do CNIS de fls. 209 a cessação administrativa indevida em 1º/7/06, verifico que a demandante requereu na petição inicial o benefício "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3, grifos meus). Conforme dispunha o artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado em 30/4/08.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa
V- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários à obtenção do benefício, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial após o exame clínico concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, que a segurada tem restrições de atividades com esforços físicos moderados a intensos com sobrecarga cardiovascular, como carregamento de peso (maior que 20 Kg), deambulação frequente e uso da força braçal.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 56 (cinquenta e seis) anos, baixo grau de instrução (8ª série do 1ºª grau), exerceu a profissão de auxiliar de frigorífico e tem limitações físicas importantes (restrição à sobrecarga cardiovascular). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.