PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO REALIZADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de perícia foi o fato de que a produção da aludida prova nos dias atuais não retrataria, com fidelidade, as efetivas condições de trabalho desenvolvido à época.
II - Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
III - Ademais, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - Cerceamento de defesa caracterizado.
V - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIONOCURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado. Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora. Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.
2. Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOCURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA DEMANDA. RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data do óbito.
III - Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo, deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de mérito suscitada pelo autor para declarar a nulidade da r. sentença. Prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação. Requer a parte autora a fixação da DIB na data do ajuizamento daação. O INSS apela requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante à correção monetária, bem como a redução honorários advocatícios.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. "[...] A presente ação foi ajuizada em 19/11/2010. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi realizado apenas no curso do processo. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação (19/11/2010), observada a prescrição quinquenal. (AC 1003957-65.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.)".4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2014 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação em 06/10/2011.2. A questão levantada nos autos se cinge em estabelecer o termo inicial de implantação do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. "(...) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas nocurso do processo (fl. 112), em razão de determinação judicial para cumprimento desta diligência (fls. 105/106)" (Numeração Única: AC 0007928-94.2014.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão:PRIMEIRA TURMA; Publicação: 21/02/2018 e-DJF1; Data Decisão: 13/12/2017).5. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/10/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.6. Apelação provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na forma da súmula 76/TRF4 abarca os valores recebidos pelo segurado em benefício concedido administrativamente nocurso do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA TITULAR DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOCURSO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO INTERREGNO DAS PERÍCIAS REALIZADS NOCURSO DO PROCESSO. MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada cessação da incapacidade quando da realização da segunda perícia judicial, e constatada incapacidade apenas por ocasião da primeira prova técnica, é devido auxílio-doença entre a primeira e a segunda perícias realizadas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. REQUERIMENTONOCURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. No caso, a autora comprovou que convivia em união estável com o de cujus através da declaração do INCRA em que consta que o falecido era amasiado com a autora (ID 37693522, fls. 43 e 49) e através da prova testemunhal.4. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por provatestemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor; e a declaração do INCRA na qual se afirma que o falecido, agricultor, residia no Projeto de AssentamentoBrasil Novo desde 29/6/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), assim, necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em contaadata do início da ação (27/1/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 6/9/2003.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUPERADA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PATOLOGIA SURGIDA NOCURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que foram invocadas como causa de pedir na presente ação.3. A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.5. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE. ,
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito o pedido reconhecido no curso da ação.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NOCURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CURSO WRIT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovados os requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem; b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio; e c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, deve ser deferido o pedido.
3. A revisão de ofício do ato, para reconhecer o direito e conceder o benefício, durante o trâmite do writ, caracteriza reconhecimento do pedido do writ e não a perda superveniente de objeto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ. - Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido.