PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO NOCURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
2. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
3. Não há dano moral pela existência de diferentes conclusões em questões médicas, desde que justificadas, pois se trata de tema que comporta avaliações singulares. Dessa maneira, ausente um tratamento particularmente prejudicial à honra e à dignidade do segurado, não há espaço para o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
4. Se o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em pensão por morte não observou o que consta no artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil, não tendo havido o consentimento da parte requerida com eventual alteração do objeto da lide, é necessário que os herdeiros do requerente intentem com ação própria para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Deve ser extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, o pedido já reconhecido e averbado na via administrativa. 3. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício concedido pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo das partes e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido nocurso da ação. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91.
3. O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de 16/07/2011 a 10/03/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NOCURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não sendo idosa quando do ajuizamento da ação, a autora deveria ter sido submetida à perícia médica para que fosse considerada pessoa deficiente ou incapacitada para o exercício de atividade laborativa para prover o seu sustento, nos termos do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
3. Implementado o requisito etário no curso do processo, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03 e, comprovada a hipossuficiência econômica, a autoria faz jus à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir dessa data.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 86, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo até o falecimento da autora.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 170494530, fls. 90 a 95): "(...) É este o caso dos autos, considerando que a autora é portadorade cefaleia persistente (G44.8 I 10), conforme atestado acostado pela autora, concluindo o médico que o autor está totalmente e permanentemente incapacitado para exercer atividade laborativa. Quando submetido(a) ao estudo socioeconômico, o (a) Expertnomeado(a) para atura no feito concluiu que a autora vive com seus 05 filhos, sendo a renda familiar oriunda da pensão recebida por um deles, encontrando-se a mesma com a saúde debilitada, dependendo totalmente da renda deste efetuar as despesasdomésticas e médicas, contexto a revelar que sua renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínio, restando atendido o segundo requisito exigido. Deste modo, a concessão do benefício pleiteado é media que se impõe, comprovadas as exigênciaslegais. De outra parte, em razão do falecimento da autora, não há falar em implantação do benefício assistencial, sendo cabível apenas o recebimento das parcelas vencidas pelos herdeiros. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:PROCESSUALCIVIL. LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O amparo assistencial é benefício de caráter personalíssimo, do qual não se origina direito de pensão aos dependentes do benefício. Não obstante, o falecimento da autora não impede oprosseguimento da demanda, uma vez que a concessão do benefício pode gerar direitos aos herdeiros quanto a eventuais parcelas pretéritas (AC 2008.01.99.045841-0/MG, Desembargador Federal Candido Mendes, Segunda Turma, 08/08/2014, e-DJF1 p.740). 2. Aprópria autora falecida não poderia recorrer da sentença sem promover a habilitação, tendo em vista, obviamente, que o advogado não possui mais poderes para sua representação. 3. Não provimento da apelação. A Câmara, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. (ACÓRDÃO 0000866717120124019199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e- DJF1 DATA:08/11/2016 PAGINA) (grifo meu). Do dispositivo. Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, naforma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, procedente o pedido inicial somente para condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas a partir do requerimento administrativo até o falecimento da autora, a título de amparo assistencial,incidindo ainda correção monetária, observado o Índice INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a taxa de 0,5% ao mês, segundo disciplina a Lei nº. 11.961/09.".4. A autarquia previdenciária alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante a ausência de impedimentos de longo prazo e de perícia judicial. Embora não tenha havido arealização de perícia médica, devido ao falecimento da parte autora, há nos autos atestado médico comprovando a deficiência da requerente, portadora de cefaleia persistente, bem como estudo socioeconômico atestando sua vulnerabilidade econômica. Diantedesse contexto, presume-se que a demandante possuía direito ao amparo assistencial. Nada obstante o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, tendo sido reconhecido o direito ao amparo, e, ocorrido o falecimento da parte autorano curso do processo, os valores que lhe caberiam, em vida, por integrarem o seu patrimônio, devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8213/91).5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIOREQUERIDO EM NOME DA INFANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. PROCESSOEXTINTO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de suagenitora após o parto.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreton.º 3.048/1999.4. No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019.5. Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual.6. O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato.7. Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar, a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sidoajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome.8. Inclusive, houve decisão mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC.9. No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor.10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há, a princípio, interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
2. Caso em que o autor formulou um segundo pedido de concessão do benefício, o qual foi novamente indeferido sem que tenha sido considerado o tempo de contribuição posterior à DER e até a data da decisão.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, nocurso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
4. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IDADE E RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NOCURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Perícia médica não realizada. Requisito etário implementado no curso do processo.
4. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
5. Conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Tendo sido realizada a perícia médica, o advogado da parte autora informou o falecimento dessa em 23/12/2018 e requereu o prosseguimento do processo com a realização da perícia socioeconômica de forma indireta.3. Não ocorrendo a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo a manifestaçãodos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, in fine, do CPC.4. Por conseguinte, é inexistente o recurso apresentado após a morte da parte autora sem a devida procuração outorgada pelos eventuais sucessores. Precedente.6. No caso dos autos, verifica-se que, após a informação de que a parte autora teria falecido e diante da ausência da habilitação espontânea, foi efetivada a intimação exigida pelo art. 313, §2º, II, do CPC. Diante da ausência de manifestação, o Juízoaquo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, com base no art. 485, IV, do CPC, e não em razão do falecimento da parte, como argumenta o Advogado apelante.7. Dessa forma, considerando a ausência de procuração e pedido de habilitação nos autos pelos sucessores da parte falecida, o recurso apresentado pelo advogado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, doCódigo Civil e conforme entendimento do STJ, ñão pode ser conhecido. Ademais, o advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimentoespecífico, que prevê a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).8. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como indeferiu opedido de habilitação dos herdeiros, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireitosucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas) nem a habilitação dos herdeiros, indeferida pelo juízo a quo.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar. Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
- Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO, OCORRIDO NOCURSO DO PROCESSO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
2- De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando, em 06/08/2013, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido nocurso da ação. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO A MELHOR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. ART. 29-C DA LEI N.º 8213/91.OPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. O aproveitamento do tempo de contribuição entre a data do requerimento administrativo e a efetiva análise definitiva do benefício pelo INSS não envolve o instituto da desaposentação, mas sim do direito a benefício mais vantajoso.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão.
3. A inclusão do artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 no curso do processo administrativo justifica que seja apreciada na esfera administrativa a possibilidade concessão do benefício segundo a regra mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação do prévio pedido de produção de prova pericial nocurso da instrução processual a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da r. sentença.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.