PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.3. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.10. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia, vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).11. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.12. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Tem direito, ainda, à aposentadoria conforme os artigos 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.13. O autor faz jus à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, lhe fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.14. Implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo.15. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.16. Data de início do benefício fixado no momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.18. Sentença reduzida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial nocurso da instrução processual a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar suscitada pelo autor acolhida para anular a r. sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. PRODUTOS QUÍMICOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR OCORRIDO NOCURSO DO PROCESSO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a produtos químicos - soda cáustica, ácido sulfúrico, amônia, solventes, acetato de metila e etanol, agentes nocivos previstos no previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.2.11.
7. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Agravo retido desprovido e apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A situação social da autora deve ser considerada de hipossuficiência, amoldando-se à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Mas, a autora não atende ao requisito da deficiência, segundo o laudo pericial realizado nos autos, não se subsumindo à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mas a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 01/5/2016, passando, a partir de então, a cumprir o requisito subjetivo. Assim, a parte autora fará jus ao benefício com termo inicial a partir de sua idade avançada, para fins assistenciais, porque a partir de então estarão satisfeitos os requisitos da miserabilidade e da idade mínima exigida. DIB fixada em 01/5/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A sucumbência está delineada de forma predominante em desfavor da parte autora (o INSS agiu com acerto ao indeferir o benefício administrativamente), de modo que a condeno a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO DEFERIDO NESTES AUTOS. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Considerando a concessão de aposentadoria posteriormente ao ajuizamento da ação, incide no caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022.
3. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NOCURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240- MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu que, com relação as ações ajuizadas ate a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não devera implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS jatenha apresentado contestação de mérito, esta caracterizado o interesse em agir pela resistência a pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Em todos os casos acima citados, tanto a analiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. No caso de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240- MG, quando sobrestada e providenciado o requerimento na via administrativa, com posterior contestação de mérito, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta adata do inicio da acao como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.4. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício assistencial para a data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 17/02/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pela inobservância do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Preliminar acolhida. Anulação da sentença. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE AUSENTE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NOCURSO DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso ao invés do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência requerido na inicial não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laboral.
4. Implementado o requisito etário no curso do processo, a autoria faz jus à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir dessa data.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUSPENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu esposo (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria.
2 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas noprocesso, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável a limitação de 30% do valor da renda mensal apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.
3 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustenTo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.
4 - O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. O requerimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo).
5 - Havendo dois requerimentos administrativos, o prazo prescricional fica suspenso desde o protocolo do primeiro e volta a correr após a decisão proferida naqueles autos. Se, quando do ingresso do segundo requerimento administrativo, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, devem ser fixados os efeitos financeiros da decisão que defere o benefício desde o ajuizamento da ação.
6 - Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido nocurso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a remessa oficial e análise de mérito do apelo das partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do espólio provida. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL INDIRETA.APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido deprosseguimento do feito. Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, tendo sido fixada multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multade10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório. Precedente.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista que não foi concluída a fase instrutória (realização da perícia social), razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno à origem, para oprosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação.
2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do polo ativo da ação.
4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo, também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito.
5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação.
6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.