E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSENTE A PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido ocorrido no ano de 2006 e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural no período de 1992 a 1997 e de atividade urbana no período de 1997 a 2000.
3. Da prova material apresentada, verifica-se que a autora exerceu atividade rural no período de 1992 a 1997 e após esta data passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme registro e contrato de trabalho referente ao período de 1997 a 2000, inexistindo prova material de seu retorno às lides campesinas após referida data, sendo estas informações apenas declaradas pela oitiva de testemunhas sem respaldo em prova material.
4. Verifico a ausência de prova material do labor rural da autora em todo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sendo o único documento deste período referente a labor urbano, não útil a corroborar a prova testemunhal, que, isoladamente, não possui valor probatório para subsidiar todo período de suposto labor rural da autora, diante da ausência de prova material útil no período e os recolhimentos que verifico, foram efetuados.
5. Neste sentido, esclareço que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a autora não demonstrou de forma consistente e robusta seu labor rural no período posterior ao ano de 1997, data em que passou a exercer atividade de natureza urbana e, principalmente no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, estando ausente a comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Ação ajuizada em 27/07/2010, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao idoso, tendo sido informado pelo douto custos legis que a autora está usufruindo do benefício desde 26/06/2016.
2. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
5. Não comprovado que no período anterior ao recebimento do benefício a autoria estivesse em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família vivia em condições econômicas modestas.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não fazia jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do falecido autor à época da perícia, há que se reconhecer que as limitações por ele apresentadas, autorizavam a concessão do benefício assistencial , caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
II – Todavia, o autor faleceu no curso da lide, comprovado o óbito por meio de certidão acostada os autos, procedida a habilitação dos herdeiros necessários, obstando a realização do estudo social, indispensável à comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Tendo em vista a informação do assistente social de que a família do “de cujus” não mais residia nos endereços anteriormente indicados, resta inviável a realização do referido estudo, ainda que de forma indireta.
III- Não comprovada a condição de miserabilidade “do de cujus”, não há como prosperar o recurso da parte autora.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora, que faleceu no curso do processo, ao recebimento de benefício por incapacidade, o termo de cessação do benefício deve ser fixado na data do óbito. Isso ocorre, porque, à luz dos artigos 1º, 2º e 6º, todos do Código Civil Brasileiro, com a morte da pessoa natural, extingue-se a capacidade do exercício dos atos da vida civil. Por outras palavras, dissolvem-se os direitos e obrigações do morto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. NÃO VERIFICADO. IMPLANTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO (INTEGRAL OU PARCIAL) E NÃO FALTA DE INTERRESSE SUPERVENIENTE.
Demonstrado nos autos ter a parte manifestado interesse na continuidade da ação, tendo praticado atos incompatíveis com o desiderato de desistência, distintamente do que afirmado na sentença e constando dos autos que a implantação do benefício não se deu nos exatos moldes em que delimitado na lide pela demandante, ao contrário, deu-se a implantação em decorrência de ordem judicial, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse superveniente, para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Efetivado o requerimento administrativo durante o curso do processo, acatando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), no sentido de que já iniciado o processo sem a apresentação do prévio requerimento administrativo, o feito será suspenso para realização da postulação em sede administrativa, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA FORMA MAIS VANTAJOSA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O reconhecimento do pedido, nocurso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃONOCURSOPROCESSO APÓS A CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTODA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cuida-se de ação ajuizada em 2010, sem prévio requerimento administrativo, para obtenção de aposentadoria rural por idade. No curso do processo, a parte autora formulou o pleito administrativo por mais de uma vez, sendo que, na segunda oportunidade,o INSS acolheu o pedido e concedeu-lhe o benefício (em 07.02.2012, conforme documento inserido na petição de fls. 86/89, ID 209822019).2. Quando da concessão administrativa, a autarquia já havia contestado o feito, rebatendo o mérito da demanda contestação apresentada em janeiro de 2012, fls. 43/49, ID 209822019.3. Se, após impugnar o mérito da ação, o INSS concedeu o benefício requerido, a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido, e não de ausência de interesse de agir.4. Ao julgar o RE 631.240-RG, e tratar, no que toca à exigência de requerimento administrativo prévio, da resolução das ações ajuizadas até setembro de 2014, o STF, após enumerar as diversas situações possíveis (ajuizamento em Juizado Itinerante,existência ou não de contestação de mérito, etc), fixou que, em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Seguindo tal entendimento, e considerando que o INSS, quando concedeu o benefício, em 2012, já tinha conhecimento da pretensão do autor desde 2010, quando a demanda foi proposta - e havia contestado o mérito do pedido, inclusive a DIB deve serfixada na data do ajuizamento da ação.6. Apelação da parte autora provida para, com base no 1.013, §3º, do CPC, extinguir a ação, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido, bem como para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação e condenar o INSS aopagamento das prestações vencidas entre esta data e a DIB anteriormente fixada (fevereiro de 2012).7. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o montante da diferença das prestações.8. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NOCURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC.
2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA RECEBIDA NOCURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de mais de uma aposentadoria. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu aposentadoria concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg noREsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011 (STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
2. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, a parte do pedido reconhecida no curso da ação. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Quanto ao período de 01/08/2007 a 07/02/2008, o autor não comprovou a exposição aos agentes agressivos. Verifica-se do PPP (fls. 25/26), que o autor esteve exposto no período de 16/06/1997 a 01/08/2007 a ruído de 91 dB(A), portanto o período requerido é posterior à data constante no PPP.
3. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 18/09/1978 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 13/09/1988.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (15/03/2016).
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO.
1. O novo julgamento da causa, em razão do provimento de recurso especial, permite a apreciação apenas das demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da modificação do acórdão recorrido.
2. Não é permitido ao Tribunal, observados os limites desta relação processual, reexaminar matéria pertinente à prescrição, a respeito da qual se operou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NOCURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO ATUAL.
1. Inviável a execução de parte do julgado (reconhecimento de períodos de labor especial) caso opte o segurado por não implementar o benefício concedido em Juízo, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256). 3. Reconhedido apenas o direito à averbação do tempo de labor reconhecido judicialmente, contudo sem qualquer repercussão no benefício em vigor e atualmente mantido
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019).
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida.