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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000856-65.2021.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecido o direito da parte autora, que faleceu no curso do processo, ao recebimento de benefício por incapacidade, o termo de cessação do benefício deve ser fixado na data do óbito. Isso ocorre, porque, à luz dos artigos 1º, 2º e 6º, todos do Código Civil Brasileiro, com a morte da pessoa natural, extingue-se a capacidade do exercício dos atos da vida civil. Por outras palavras, dissolvem-se os direitos e obrigações do morto. (TRF4, AC 5000856-65.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-65.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARLENE INES KLEIN SIERPINSKI

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

APELANTE: SERGIO SIERPINSKI

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

APELANTE: TAIS CRISTINA SIERPINSKI

ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)

ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)

ADVOGADO(A): PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (OAB SC032262)

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)

ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARLENE INÊS KLEIN SIERPINSKI ajuizou ação ordinária em 06/10/2015, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, ocorrido em 03/08/2015 (NB 611.546.384-3). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Noticiado o óbito da parte autora nos autos, ocorrido em 10/10/2018 (certidão de óbito - evento 46, DEC2), foi homologada a habilitação de seus sucessores, Sérgio Sierpinski e Taís Cristina Sierpinski, neste processo.

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 63, OUT1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por LUIZA ROSA RAUBER RECH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autora nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, tendo como DIB em 03/08/2015 e DCB em 10/10/2018, devendo serem descontados eventuais valores percebidos administrativamente sobre o mesmo período.

Estes valores serão corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". Observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, consoante art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), pois, não obstante o disposto na súmula n. 490 do STJ, é possível prever que a condenação não ultrapassará, em fase de liquidação, o montante estabelecido no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC.

Os sucessores da parte autora, em razões de apelação, postulam a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 22/06/2019, que refere corresponder ao tempo de tratamento médico estimado pelo perito judicial (evento 76, APELAÇÃO1).

O INSS comprovou o cumprimento da ordem de concessão do benefício à parte autora (evento 98, CERT2).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Da data de cessação do benefício previdenciário

A controvérsia trazida aos autos pela parte apelante cinge-se à data de cessação do benefício (DCB) concedido nestes autos. Defende que deve ser observada a data prevista no laudo judicial.

No caso em análise, foi realizada perícia judicial (evento 37, OUT1 evento 37, OUT2 evento 37, OUT3 evento 37, OUT4) em 14/06/2018, conduzida por especialista em psiquiatria, o qual concluiu que a parte autora apresentava o quadro clássico de CID 10 F20.8 (outras esquizofrenias), patologia que a incapacitou para o trabalho de forma temporária e total. Fixou o termo inicial da incapacidade em setembro de 2015 e estimou o prazo de um ano, a contar do ato pericial, para a recuperação da capacidade para o labor.

Não se olvida que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Nada obstante, o caso em análise apresenta uma peculiaridade, que se traduz no óbito da parte autora em data superveniente à perícia judicial e anterior à prolação de sentença.

Com o falecimento da parte autora, não se faz possível a concessão de benefício por incapacidade com prazo de duração que ultrapasse a data do óbito. Isso ocorre porque, à luz dos artigos 1º, 2º e 6º, todos do Código Civil Brasileiro, com a morte da pessoa natural, extingue-se a capacidade do exercício dos atos da vida civil. Por outras palavras, dissolvem-se os direitos e obrigações do morto.

Dessa forma, o benefício por incapacidade concedido em sentença à parte autora terá seu termo final fixado na data do óbito de Marlene Inês Klein Sierpinski (10/10/2018), tal qual determinado na sentença recorrida, sendo, portanto, vedada a sua fixação no prazo de recuperação de capacidade laborativa estipulado pelo perito judicial.

Improvida a apelação da parte autora.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Improvida a apelação da parte autora.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401221v12 e do código CRC 7bc426f8.Informações adicionais da assinatura:
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5000856-65.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-65.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARLENE INES KLEIN SIERPINSKI

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

APELANTE: SERGIO SIERPINSKI

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

APELANTE: TAIS CRISTINA SIERPINSKI

ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)

ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)

ADVOGADO(A): PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (OAB SC032262)

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)

ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. óbito da parte autora no curso do processo. data de cessação do benefício.

1. Reconhecido o direito da parte autora, que faleceu no curso do processo, ao recebimento de benefício por incapacidade, o termo de cessação do benefício deve ser fixado na data do óbito. Isso ocorre, porque, à luz dos artigos 1º, 2º e 6º, todos do Código Civil Brasileiro, com a morte da pessoa natural, extingue-se a capacidade do exercício dos atos da vida civil. Por outras palavras, dissolvem-se os direitos e obrigações do morto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401222v4 e do código CRC f4092b74.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000856-65.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARLENE INES KLEIN SIERPINSKI

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

APELANTE: SERGIO SIERPINSKI

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

APELANTE: TAIS CRISTINA SIERPINSKI

ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)

ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)

ADVOGADO(A): PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (OAB SC032262)

ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)

ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)

ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:00:59.

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