PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que não reconheceu o exercício do labor urbano.
- Para comprovar o labor sem registro em CTPS, de 19/10/1970 a 31/05/1973 e 17/09/1973 a 30/10/1974, como "representante comercial", vieram aos autos: relação de duplicatas encaminhadas para cobranças; pedidos de produtos farmacêuticos.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Contudo, não souberam informar se o demandante exercia suas atividades como autônomo ou como empregado, com ou sem registro. Da mesma forma, o demandante não soube informar a diferença de suas atividades como representante comercial dito como empregado de um autônomo.
- In casu, verifica-se que o demandante exerceu suas atividades como trabalhador autônomo e, portanto, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- Ainda que a prova testemunhal comprovasse o labor no período, impende ressaltar a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , sendo que a parte autora não perfez tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos formulários DSS 8030 e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 26/05/1974 a 31/03/1980, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. É possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei). Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
3. A extemporaneidade de laudo pericial não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado; ainda, inexiste previsão legal a respeito da contemporaneidade de tal documento, quando o cenário laboral não sofreu mudanças significativas ao longo de tempo; e, por fim, em razão da evolução tecnológica observam-se gradativamente melhorias nas condições ambientais do trabalho.
4. Nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não se observa exigência legal que vincule o reconhecimento do tempo de atividade perigosa/nociva à saúde do trabalhador com um eventual recolhimento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas (prévio custeio), tendo em vista constituir encargo para o empregador e não para o empregado, não podendo este ser prejudicado por atos omissos daquele.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, momento em que o INSS tomou ciência da comprovação da atividade exercida em condições especiais pelo autor.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPODESERVIÇOCOMUM EM TEMPOESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PREJUDICADO.1. A ação fora inicialmente proposta por Eurípedes Baú, na qual se buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade (pescador artesanal). No curso do feito o requerente veio a óbito, habilitando-se como sucessora a Sra. Ozília da Silva, alegando ser sua companheira e pugnou pela conversãodaaçãoem pensão por morte.2. Sentença julgada improcedente no pedido de pensão, porém reconheceu a qualidade de segurado especial do 'de cujus', conforme as provas dos autos.3. Dessa feita, verificada que a sentença de primeiro grau é extrapetita, é hipótese de se adequar a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo 492 do CPC, com habilitação de eventual sucessores (filhas), na forma da lei processual.4. Sentença extrapetita. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊRNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito, pois é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 83/84), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 03/08/2002, pois estava exposto a ruído de 86,02 dB(A), abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido pelo juízo de piso como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal, já que decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a data da concessão do benefício (08/04/2008) e a propositura da presente demanda (16/12/2015).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSILIDADE DE AFERIÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONVERSÃOAPOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSOBILIDADE.
1. Embora suscinta, a petição inicial é hábil a esclarecer os pedidos e a causa de pedir. Inépcia da inicial afastada.
2. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deverá a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
3. Considerando a inexistência documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade laboral permanente à época do requerimento administrativo de aposentadoria, descabe falar na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito afastada. Pedido inicial improcedente
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INDEVIDA. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILDIADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova do réu em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 51/55), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 28/01/1987 a 27/07/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 03/12/1998 a 03/05/2011 (data da emissão do PPP - f. 55), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
4. Inaplicável à conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos de 08/12/1982 a 10/10/1984 e de 11/10/1984 a 02/09/1986, para fins de compor a base de aposentadoria especial, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (24/05/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 14/02/1978 a 30/03/1979 e de 28/07/1987 a 02/12/1998 enquadrados administrativamente e de 28/01/1987 a 27/07/1987 e de 03/12/1998 a 03/05/2011, ora reconhecidos nos presentes autos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (24/05/2011 - DER), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICIADA NO MÉRITO.
1. Reconhecido o julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que o juízo de piso proferiu sentença de natureza diversa do pedido. Sentença anulada.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013 do CPC atual.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (12/08/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados na inicial para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Dessa forma, de rigor a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Matéria preliminar acolhida. Pedido formulado na inicial julgado improcedente. Mérito da Apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Existência de coisa julgada acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial exercido em período que já foi objeto de demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. No presente caso, da análise do formulário DSS-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 57/58) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período pleiteado de 06/03/1997 a 03/06/2005.
3. De fato, consta no formulário de fls. 57 que o autor conduzia ambulância no período de 01/02/1997 a 31/12/2003, estando exposto ao agente agressivo ruído a um nível de 73,4 dB(A), abaixo, portanto, dos limites estabelecidos no Decreto nº 3.831/64 (código 1.1.6 do Anexo III), Decreto nº 83080/79 (código 1.1.5 do Anexo I), Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1 do Anexo IV) e Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03). Nesse caso, a parte não se desincumbiu de provar a alegação de exposição a agentes nocivos biológicos quando do exercício da atividade de motorista de ambulância.
4. Também em relação ao período de 01/01/2004 a 03/06/2005, consta no PPP de fls. 58 que o autor era motorista de caminhão e estava sujeito ao fator de risco ruído, com pressão sonora de 82,4 dB(A), também abaixo do limite mínimo considerado no Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03).
5. Destaca-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o que, no particular, não ocorreu.
6. Logo, o período reclamado pelo autor deve ser enquadrado como atividade comum. Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão da parte autora.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL: RECONHECIMENTO. CONVERSÃODEAPOSENTADORIACOMUM EM ESPECIAL: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, em 24/07/2014).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à implementação da aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido subsidiário formulado pelo autor, qual seja o de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Ao tempo já reconhecido quando da concessão da aposentadoria do autor deve ser somado o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos cuja especialidade foi reconhecida por este julgado, mediante a incidência do fator de conversão0,4, coma consequente revisão de sua aposentadoria desde a DER, observada a prescrição quinquenal já pronunciada pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversãodotempodeserviçocomum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nem à aposentadoria especial.
4. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento.
5. O pedido vertido em contrarrazões pela parte autora para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento de tempo de serviço rural, não pode ser atendido em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, a petição de contrarrazões é uma peça de defesa, não havendo possibilidade de se devolver o conhecimento da matéria impugnada senão através da apelação, na forma do art. 515 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.05.1971 a 30.09.1996, 21.03.2001 a 19.09.2001, 01.12.2008 a 20.03.2009 e 15.10.2010 a 11.03.2011 (fls. 26 e 28), que deverão ser computados para a concessão do benefício. No que se refere aos demais períodos pleiteados (planilha de fl. 07), a parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que demonstrasse o efetivo labor nos respectivos intervalos, motivo pelo qual deixo de acolhê-los.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A fundamentação da sentença pauta-se em causa de pedir, em relação à parte do pedido, diversa daquela indicada na exordial pelo autor, deixando de enfrentar o pedido de conversão de tempo comum em especial, pelo que de rigor a decretação de nulidade da sentença, por citra petita.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, mas permite a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 10.12.14, estão prescritas as diferenças anteriores a 10.12.09.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Anulada, de ofício, a sentença e, em novo julgamento com fundamento no art. 1013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE. CONVERSÃODEATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade, sendo que para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
VIII. No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o tempo de contribuição, bem como a especialidade do labor no período pleiteado.
IX - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ante o preenchimento dos requisitos legais.
X - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
XI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 01/05/1985 a 31/12/1985, restando, portanto, incontroverso, o autor é carecedor da ação quanto a esse intervalo, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
2. Da análise da cópia do registro de empregado e CTPS's, do formulário DSS-8030, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos (f. 14/22, 27/32, 152/vº, 176, 239/258, 278/279 e 289), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 02/09/1980 a 08/06/1981, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque fls. 14/22 e 176).
3. Em que pese o laudo técnico judicial de fls. 239/258 atestar que o exercício da função de motorista de caminhão em empresa similar submetia o condutor a fatores de risco à saúde, em especial, ruído acima de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não comprovou a parte autora sua efetivo exposição à pressão sonora, uma vez que ao longo dos períodos de
01/06/1994 a 30/04/1985, de 01/01/1986 a 31/05/1996 e de 01/06/1996 a 22/05/2000 desempenhou diversos cargos na empresa, exercendo a função de motorista de caminhão em horário integral apenas no intervalo de 01/05/1985 a 31/12/1985, o qual já foi reconhecido pelo réu (f. 97).
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De forma diversa do alegado pelo recorrente, houve a realização de perícia técnica judicial para a constatação da insalubridade/periculosidade em que o autor estava exposto quando laborou nos períodos apontados na inicial. Logo, a prova da exposição a agentes nocivos a saúde foi confeccionada por expert imparcial e de confiança do juízo, sendo documentada e acostada aos autos.
2. Da análise dos laudos técnicos periciais judiciais de fls. 130/133, 146/151 e 164, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de 08/01/1971 a 24/11/1971, de 14/03/1972 a 03/01/1973, de 01/02/1973 a 18/12/1973, 11/02/1974 a 27/12/1974, de 15/01/1975 a 04/11/1975, de 30/03/1984 a 17/11/1984, de 10/04/1985 a 29/10/1985, de 02/06/1986 a 14/07/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 24/02/1976 a 22/03/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 20/06/1979 a 30/11/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos (carbono, manganês, silício, fósforo e enxofre), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1979 a 02/11/1982, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 17/01/1983 a 13/02/1984, vez que exposto de forma habitual e permanente a agente físico agressivo eletricidade, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 10/01/1986 a 14/05/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos (carbono, manganês, silício, fósforo e enxofre), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 06/03/1997 a 16/12/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2001 - f. 26), com o pagamento das diferenças nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme estipulado na sentença vergastada.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃODAAPOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.