PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-07-2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 DO STJ.
I-Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013.
II- Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, vertendo contribuições a partir de 01.03.2017.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
VI-“In casu” restou mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a parte autora vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a sentença em 24.01.2019.
VII– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA862STJ. JULGAMENTO PENDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA STF 1.125. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. Especificamente no caso do Tema 1.125, o STF julgou os embargos de declaração e negou-lhes provimento. Pedido de sobrestamento do feito indeferido.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Publicado o acórdão paradigma sobre questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, impõe-se, independentemente do trânsito em julgado deste, a imediata aplicação da tese firmada aos casos análogos pendentes de julgamento. Inteligência do artigo 1.040, III, do CPC.
- A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não tem o condão de suspender a sua imediata aplicação.
- Há de ser observado o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Publicado o acórdão paradigma sobre questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, impõe-se, independentemente do trânsito em julgado deste, a imediata aplicação da tese firmada aos casos análogos pendentes de julgamento. Inteligência do artigo 1.040, III, do CPC.
- A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não tem o condão de suspender a sua imediata aplicação.
- Há de ser observado o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMASTJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Caso em que o autor percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.007 DO STJ.
1. Em 22-3-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007.
2. Ocorre que, posteriormente, em 14-8-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria firmando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Recentemente, porém, a Vice-Presidência do STJ, em decisão publicada no DJe de 25-6-2020, determinou: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
4. Portanto, não subsiste mais fundamento para manutenção da ordem de suspensão durante a fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, devendo ser dado regular seguimento ao processo, considerando-se que a ordem de suspensão atual aplica-se apenas aos processos em grau recursal no âmbito do Tribunal ou das Turmas Recursais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Publicado o acórdão paradigma sobre questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, impõe-se, independentemente do trânsito em julgado deste, a imediata aplicação da tese firmada aos casos análogos pendentes de julgamento. Inteligência do artigo 1.040, III, do CPC.
- A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não tem o condão de suspender a sua imediata aplicação.
- Há de ser observado o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDA. TEMA862STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 21-09-2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Se a questão objeto do tema 862 do STJ, já foi julgada no STJ, em 09-06-2021, nos autos do REsp 1786736/SP, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, não há justificativa alguma para a paralisação do feito, devendo ser observada a tese fixada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. TEMA Nº 862 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência de omissão no acórdão, o recurso é parcialmente provido para diferir para a fase de execução a definição do termo inicial do auxílio-acidente, cuja solução depende do entendimento a ser adotado no Tema 862 do STJ.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.188/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. Não se discute no caso a alteração no tempo de serviço considerado para o cálculo previdenciário, mas tão somente o “pagamento diferenças salariais decorrentes de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados, horas de sobreaviso e reflexos”. 5. Indevido o sobrestamento pelo Tema 1.188/STJ.6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.7. O art. 1.025 do CPC bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
1. A questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, no Tema 975 do STJ tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017,
3. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. TEMA 1013 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença restou mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (30.04.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, observando-se que a parte autora havia vertido contribuições, como contribuinte individual, entre 01.12.2017 a 31.12.2018.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
IV- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
VI– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AFASTAR SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1090 STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, sem o reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados, motivo pelo qual não resultou na possibilidade de suspensão pelo Tema nº 1.090 do STJ.2. Afastar pedido de sobrestamento pelo Tema 1090 STJ. Decisão não se fundamentou na matéria tratada pelo tema citado, para reconhecer a especialidade do período analisado.3.Com relação ao agente químico chumbo, por estar previsto no Anexo 13 da NR-15, sua aferição é qualitativa.4.Embargos acolhidos parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Ainda que a presente ação trate do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral (vigilante) - Tema 1.209/STF - é diversa da atividade analisada no presente caso, razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema, devendo ser rejeitado pedido de sobrestamento do feito.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.