QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Tendo em vista a omissão da análise da apelação da parte autora, e a constatação de erro material em relação ao desacolhimento, na sentença, do pedido de concessão do benefício previdenciário, impõe-se a anulação do julgamento realizado pelo Colegiado.
2. Postulando a parte autora, em seu recurso, a reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da demanda, deve o presente feito ser sobrestado, até ulterior definição do STJ em relação ao Tema 995.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário.
2. Pedido de tutela provisória deferido, para que seja restabelecido o pagamento do benefício cassado pelo INSS.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMASTJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Sendo o auxílio-doença cancelado sem a devida conversão em auxílio-acidente, nas situações em que houve consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam a redução da capacidade de trabalho, tem-se presente a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Caso em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 24-10-2016, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.IV - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.VII - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997 a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.IX - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”X - Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág. 65-66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, pois seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, que pela sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-02-2017.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOSI - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.V - Ocorrência de erro material no cômputo do tempo de contribuição do autor, vez que não incluído o intervalo de 04.04.2008 a 31.05.2008 constante na contagem administrativa do INSS.VI - Computando-se o período referido, já descontadas concomitâncias, o autor totalizou 35 anos e 1 dia tempo de serviço até 12.09.2018, devendo ser, assim, retificada a DIB para 12.09.2018.VII - Preliminar prejudicada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. In casu, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao do cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 06-02-2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE NÃO CONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1209/STF. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Parte não conhecida.
2. Tendo em conta a ausência/insuficiência de início de prova material em relação a alguns períodos pretendidos, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Inteligência do Tema 629.
3. No que respeita aos períodos posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão.
4. Com relação à sucumbência, com razão a defesa, devendo ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO À OCASIÃO DA CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO POR INCIDÊNCIA DE DEMANDA REPETITIVA.
1. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998, que dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. No caso, os acórdãos às fls. 125/129vº e 144/146vº, que negaram seguimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o instituto da decadência, disciplinado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
3. Assim, em face do que era decidido pelo E. STJ, de rigor apreciar a questão.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
5. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de apelação e agravo, qual seja o da incidência, ou não, dos efeitos da decadência do direito de revisar benefícios previdenciários quando a matéria sub judice não foi analisada pela Administração no ato da concessão.
6. De fato, a controvérsia desta demanda, ajuizada aos 22.08.2008, cinge-se à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/025.305.945-3, mediante averbação de labor especial nos períodos de 13.04.1987 a 04.01.1988 e 15.10.1992 a 20.02.1995, questão não submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento administrativo em 16.06.1995, a atrair, portanto, possível incidência do instituto da decadência.
7. Trata-se, portanto, de "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão", Tema nº 975, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Questão de Ordem no RESP nº 1.648.336/RS, Dje: 29.05.2017).
8. Com o fito de se evitar decisões contraditórias e possíveis retratações futuras, oportuno, pois, aguardar-se o julgamento do tema.
9. Com tais considerações, é o caso de sobrestamento do feito por se tratar de tema afeto à ocorrência de decadência em revisão do ato de concessão de benefício em hipótese não apreciada pelo ente autárquico.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EMPREGADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMA862STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Ocorrendo o acidente dentro do período de graça após a cessação do vínculo do autor como empregado, resta mantida sua condição de segurado.
4. Caso em que restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de graça, as quais ocasionaram a redução da capacidade laborativa, de forma definitiva, para a atividade habitualmente desenvolvida.
5. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
6. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Alteração do julgado para, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em conformidade com o Tema 862 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. É nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes do STJ.
2. Anulado o acórdão anteriormente proferido, impõe-se o novo julgamento do feito.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. Assim, em tese, seria possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Todavia, estando o tema submetido pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 995), o sobrestamento do julgamento é medida que se impõe, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao do cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-09-2012.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMASTJ 1005. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição é questão acessória, que não impede o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
2. Agravo de instrumento provido.