PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1083/STJ, ou enquanto mantida a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMASTJ 544. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 313.
1. Havendo julgamento da questão por Tribunal Superior, não há permissivo legal a Tribunal de Apelação reformar decisão.
2. A incidência da decadência na hipótese de revisão de benefício previdenciário foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 544) e pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 313).
3. Retornado os autos para juízo de retratação, a decisão deve adequar-se à tese firmada pelos Tribunais Superiores, devendo, quando ultrapassado o prazo legal, ser declarada a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. TEMA 966. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO STJ.
1. A discussão acerca da questão da incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 é objeto de recurso especial repetitivo que tramina do STJ.
2. No caso dos presentes autos, a aposentação originária foi concedida em 20/01/1993, com o óbito do segurado ocorrido em 12/02/2010, sem que o mesmo tenha exercido seu direito à revisão (logo, passados mais de 10 anos da alteração implementada no art. 103 da LBPS pela MP n. 1.523-9, de 27-6-1997).
3. É devido o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão do juízo monocrático que determinou tal medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o agravante, em sede de cumprimento de sentença, em três oportunidades, optado expressamente pela aposentadoria por tempo de contribuição, que fora concedida administrativamente, não se revela possível, por força da preclusão, acolher-se o pedido formulado posteriormente de implantação da aposentadoria especial, cujo direito à concessão fora reconhecido em juízo, pois se trata de modificação da pretensão executiva inaugural.
2. O pleito de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, na oportunidade em que apresentado, no curso da execução, após feita opção por benefício diverso, não mais era passível de acolhimento, pois já se havia consolidado a preclusão expressa lógica e temporal, diante da opção outrora realizada e reiteradamente reafirmada por esta modalidade de jubilação.
3. O tema remanescente objeto do agravo, acerca da possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do processo, em razão de RMI mais benéfica, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos.
4. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de benefícios, administrativo e judicial, com a mesma renda mensal.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL.
1. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-02-2015 até a data do óbito da parte autora em 23-05-2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA862 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A questão de que trata do Tema 862 do STJ não diz respeito ao mérito da demanda (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação. Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento (como o presente).
2. Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP), que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processos correlatos, consoante dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente daconsolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento daAdministração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a únicaressalvaà aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIBnodia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.6. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito atéjulgamento do Tema 1018 pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.