PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O autor, qualificado como "pedreiro", atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 116/119). O experto judicial informa diagnóstico de "isquemia do miocárdio em tratamento clínico pós-cirurgia" e atesta inaptidão definitiva para o labor habitual, como pedreiro.
- Ouvidas duas testemunhas em audiência (fls. 159 - mídia digital).
- Verifico que os requisitos da carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS insurge-se em seu recurso especificamente quanto à inaptidão para o trabalho.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade definitiva para o labor como pedreito, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, como pedreiro, conforme atestado pelo perito judicial e já conta com 60 anos de idade. Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PEDREIRO, SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, AJUDANTE E PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/01/1976 a 30/12/1976, 03/01/1977 a 18/10/1977 e 24/01/1991 a 21/10/1992; (iii) a validade do enquadramento por categoria profissional de pedreiro/servente; (iv) a admissibilidade de prova por similitude para empresas baixadas; e (v) a definição dos consectários legais, efeitos financeiros e honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 19/01/1976 a 30/12/1976. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente em empresa de transporte e terraplanagem, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 24/01/1991 a 21/10/1992. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.6. O apelo do autor foi desprovido quanto ao período de 03/01/1977 a 18/10/1977, pois o PPP não indica exposição a agentes insalubres e, estando a empresa ativa, não é cabível a utilização de prova emprestada ou perícia judicial posterior, a menos que se comprove omissão no laudo técnico da empresa.7. O apelo do INSS foi desprovido, pois as atividades de pedreiro/servente em obras de construção civil são passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento da prova por similitude, uma vez que é plenamente possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada, desde que comprovada a similaridade.9. A revisão dos consectários legais em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença foi mantida, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.10. A retroação dos efeitos financeiros à DER original (11/01/2017) foi mantida, observada a prescrição quinquenal, em razão do dever legal do INSS de orientar e informar o segurado, especialmente quando a CTPS já indicava vínculos como pedreiro/servente no requerimento administrativo.11. O INSS foi condenado integralmente aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e o Tema 1.105 do STJ, aplicando-se os percentuais progressivos do art. 85, §§ 3º, I, e 5º, do CPC.12. A verba de sucumbência foi majorada em 20%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelo da parte autora parcialmente provido e apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A atividade de pedreiro/servente em obras de construção civil ou terraplanagem é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/1964. 15. A utilização de prova por similitude é admitida para empresas baixadas, desde que comprovada a similaridade de condições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5047614-11.2017.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 25.07.2019; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.07.2016; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OMISSÃO DO PPP. NÃO CARACTERIZADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor.
2. O reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão.
3.A decisão agravada está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício ao autor.
4.Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei.
5.O próprio autor faz referência ao trabalho como servente de pedreiro na cidade de Ourinhos, não se recordando da época.
6.O conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário. Há a confissão do autor que trabalhou por período substancial como servente de pedreiro, beneficiado de renda mensal inicial. O autor admitiu ainda que não mais exerce atividade laborativa, auferindo benefício assistencial à pessoa idosa, concedido em 23/05/2007.
7.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PINTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Após essa data, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PERICULOSIDADE AFASTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO INSUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Inadmissível considerar-se a atividade de pedreiro como nociva pelo mero enquadramento da categoria profissional, pois não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.- A indicação dos agentes químicos (substâncias alcalinas e poeira) sem a especificação de quais são as substâncias nem a pormenorização a respeito da origem da poeira não caracteriza a especialidade da atividade, porquanto não se pode analisar se as tais substâncias estão enumeradas nos decretos de regência.- A Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estabeleceu como atividades ou operações perigosas aquelas constantes em seus anexos, relacionadas ao manuseio de explosivos, inflamáveis ou substâncias radioativas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, que envolvam energia elétrica ou com utilização de motocicleta. Neste caso, nenhuma das atividades desenvolvidas como pedreiro tem relação com as operações consideradas perigosas pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro ou servente de pedreiro, é cabível o reconhecimento da especialidade.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando o recálculo do benefício. O INSS alega ausência de requisitos para comprovação de atividade especial, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e necessidade de correção da Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho como servente de pedreiro, meio oficial pedreiro e soldador; (ii) a validade de prova pericial extemporânea para reconhecimento de tempo especial; e (iii) a correção da Data de Início do Benefício (DIB) e os critérios de atualização monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 06/01/1981 a 24/08/1981 e 12/04/1982 a 17/05/1982, como servente de pedreiro e meio oficial pedreiro, é reconhecida por enquadramento profissional, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3, e a jurisprudência do TRF4, devido à exposição a poeira de cal e cimento.4. O período de 04/02/1987 a 01/08/1995, como soldador, é parcialmente reconhecido como especial. Até 28/04/1995, o enquadramento se dá por categoria profissional, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e a jurisprudência do TRF4.5. Para o período de 29/04/1995 a 01/08/1995, a prova baseada em laudo de avaliação ambiental datado de 11/11/1993 é insuficiente, pois provas periciais extemporâneas são admitidas para períodos anteriores, mas não para comprovação de tempo futuro, resultando na extinção do processo sem exame do mérito para este interregno, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC.6. A condenação do INSS ao recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos atrasados é retificada para que a DIB seja 16/09/2018, observada a prescrição quinquenal.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, via CEAB, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido. De ofício, estabelecida a incidência de correção monetária e juros moratórios, e determinada a implantação do benefício revisado.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é válido até 28/04/1995 para atividades de pedreiro, servente e soldador, sendo insuficiente prova pericial extemporânea para períodos posteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 497 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.3.3 e 2.5.3; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947/SE, DJE 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5026744-77.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5015559-74.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício. O INSS postula afastar a especialidade de períodos posteriores a 18/11/2003, alegando invalidade da prova de exposição ao ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 22/10/1987, 09/12/1987 a 06/10/1989, 01/03/1990 a 09/07/1991 e 21/10/1991 a 06/02/1996; (ii) a validade da prova de exposição ao ruído para períodos posteriores a 18/11/2003; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/07/1987 a 22/10/1987, laborado como servente de pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, considerando o histórico laboral, a atividade da empresa, o extravio da CTPS e a antiguidade do vínculo.4. O período de 09/12/1987 a 06/10/1989, laborado como servente de obras, deve ser reconhecido como especial, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, conforme PPP apresentado.5. O período de 01/03/1990 a 09/07/1991, exercido como pedreiro, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. O período de 21/10/1991 a 06/02/1996, exercido como pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, a especialidade é garantida pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), sendo irrelevante o uso de EPIs por ser anterior à MP nº 1.729 (03/12/1998).7. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, pois tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam o limite de 85 dB(A), e o preenchimento insuficiente não pode ser imputado ao segurado. Presume-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN).8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença pelo juízo de origem, considerando a soma dos tempos reconhecidos, a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de servente de pedreiro ou pedreiro em obras de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), cuja análise é qualitativa. 12. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, presumindo-se que o nível consignado represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias degenerativas na coluna, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL.
1. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
5. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
6. Tratando-se de matéria que pode ser examinada de ofício, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se conhece da apelação quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço em condições especiais para fins de contagem recíproca, porquanto a inovação da defesa é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No intervalo que foi objeto da demanda anterior (01-12-1990 a 31-12-1998), a função do autor (encarregado sal mineral) era diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado (servente de obras), de modo que o formulário de atividades especiais utilizado naquela demanda e as informações constantes da sentença proferida no feito anterior não se aplicam ao intervalo controverso na presente ação previdenciária.
2. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
4. Em se tratando de agente cancerígeno (benzeno), a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Mantida a sentença que determinou a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
6. Muito embora a autora tenha sucumbido em maior monta do que o INSS em relação às diferenças atrasadas do benefício, obteve sucesso em relação ao pedido principal de majoração da RMI, razão pela qual resta mantida a sucumbência nos termos em que fixada na sentença.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração da renda mensal do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. CONTRA-MESTRE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).