E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO LABORATIVO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de ID 51108489. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu tratar-se de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 30/05/2017, eis que portadora de hipertensão arterial, diabetes, espondilouncoartrose, discopatiasdegenerativas de C3 a C6 e espondiloartrose incipientes e discopatia degenerativas em L4-L5 e L5-S1.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/11/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito judicial afirmou categoricamente que as doenças constatadas na perícia são semelhantes àquelas que o autor apresentava à época em que se encontrava aposentado por invalidez. A partir daí, é possível concluir que não houve alteração fática do seu quadro clínico. Aliás, considerando que o autor esteve em benefício junto ao INSS por 17 anos, não é razoável acreditar que suas moléstias que lhe causam limitações ao longo do tempo, simplesmente desapareceram. A verdade é que seus problemas são degenerativos, ou seja, com o passar dos anos, o quadro clínico apresenta piora, tornando-se cada vez mais grave. Ademais, há que se levar em conta que o autor tem 53 anos, baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e sempre realizou atividades nas quais era necessária a realização de esforços físicos. Tais aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado levam a crer que ele não seria elegível para reabilitação.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforços físicos, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatiadegenerativa lombar com CID10 M51.3, hérnia discal L5-S1= M54.4), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina industrial) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data em que houve a redução do pagamento de seu benefício de aposentadoria (fevereiro/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 389520616 - págs. 112/122), a parte autora é portadora de "doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) com dor na coluna lombar etendinopatia do supraespinhal". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "não há incapacidade laborativa habitual", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que aparte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto ainquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante. Verifico a ocorrência do erro material apontado na decisão embargada. Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (8899724, págs. 01/10), realizado em 27/11/2017, atestou que o autor é portador de discopatia degenerativa de coluna e artrose, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo ser readaptado, com data de início da incapacidade em maio de 2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/03/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dermatite de contato, dermatite ocre, dermatofibrose, varizes, lesão descamativa em membro inferior, insuficiência venosa crônica, síndrome pós-trombótica), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de pedreiro) e idade atual (49 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial constatou incapacidade laboral parcial e permanente.
- Cópia da CTPS revela que o autor exerceu, entre 1982 e 2015, as funções de motorista, trabalhador rural, tratorista, auxiliar de operador de empilhadeira e pedreiro, sendo o último vínculo (01/02/213 a 14/05/2015) como motorista, a desvelar seu histórico de trabalho em atividades que, sabidamente, exigem esforços físicos, restando devido, assim, o auxílio-doença.
- Benefício deverá ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA AFASTADA. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. Por tratar-se de doenças crônicas e degenerativas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. Doenças crônicas degenerativas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135821377), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 09/2014, eis que portador de doença degenerativa da coluna vertebral com discopatia com sinais degenerativos (artrose), osteofitose marginal e redução dos espaços discais, sugerindo reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID 151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatiadegenerativa com protusões discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DORSALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA EM COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE SUSTENTO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora (idosa, ensino fundamental incompleto e tendo como último trabalho o de empregada doméstica) está acometida de dorsalgia crônica e discopatia em coluna. O perito indica que a enfermidade resulta na"incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado equivalente a 50% (cinquenta por cento) da perda de capacidade funcional da coluna lombossacra, bem como Incapacidade total permanente funcional de grau elevado equivalente a 80%(oitenta por cento) da perda de capacidade da grande articulação do joelho direito".3. Caso em que, ao considerar todo o contexto socioeconômico, verifica-se que, mesmo diante da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada evidencia uma extrema e clara impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Diantedisso, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo.4. O relatório social indica que a parte autora reside com seu marido, filha e neto. Informa que a renda familiar provém das diárias realizadas pelo marido (valor máximo de R$80,00/dia), do trabalho da filha (média de R$ 780,00 mensais) e do trabalhodoneto (média de R$ 1.800,00 mensais). Adicionalmente, o relatório destaca despesas com água (R$ 140,00), energia elétrica (R$ 180,00), internet (R$ 100,00) e plano funerário (R$ 40,00). A análise dos valores das duas primeiras despesas e a natureza nãoessencial das duas últimas sugerem a inexistência de hipossuficiência socioeconômica.5. Consta que a parte autora sobrevive de favores e com a ajuda dos filhos, acrescentando que do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que a requerente não se enquadra nos critérios sociais preconizados. O dever familiar desustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade,família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, trabalhadora rural, nascida em 28/02/1973, afirme ser portadora de discopatiadegenerativa de coluna lombar e tendinopatia em ombro direito, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/10/2011 a 01/02/2018, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não foi condenada a arcar com os mesmos. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial, nem de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos à época do ajuizamento da ação, pedreiro, é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral em fase crônica estabilizada, não tendo sido constatada incapacidade total havendo apenas incapacidade parcial para a sua atividade habitual.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que, diante da documentação clínica trazida pela parte autora e das condições pessoais (agricultora de 55 anos de idade, acometida de discopatiadegenerativa), foi concedido auxílio-doença até a presente data, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 09.11.2015, concluiu que a autora é portadora de discopatiadegenerativa lombar e espondilose lombar e cervical, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, desde fevereiro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de 25.02.1988 a abril/1991 e efetuou recolhimentos de maio/2008 a dezembro/2009, deixando transcorrer o período de “graça”, tendo em vista a incapacidade foi aferida em fevereiro/2014.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V -Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIADEGENERATIVA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 1º de março de 2016, ser a autora portadora de espondiloartrose, discopatiadegenerativa com limitação da movimentação do tronco, com hérnias discais.
2 - Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho e afirmou, expressamente, ter havido agravamento das moléstias no ano de 2012.
3 - Considerando que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 24 de setembro de 2015, vale dizer, quando já presente a alegada incapacidade, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação indevida.
4 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
5 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatiadegenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.