E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, colorista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado em 18/02/2016, atestaque a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna e lesão do manguito rotador, ambas de natureza extralaboral, sem liame causal com o trabalho, tanto em sua modalidade direta ou indireta. As discopatias são estáveis e assintomáticas, não causando repercussão sobre as raízes nervosas adjacentes. No tocante aos ombros, os sinais clínicos são compatíveis com uma síndrome dolorosa crônica e de natureza incapacitante, atribuída a um processo de ruptura crônica e parcial do manguito rotador que compromete a capacidade funcional dos membros superiores como um todo. Entretanto, ao final, informa que não há incapacidade.
- O segundo laudo, elaborado em 11/05/2017, atesta que a parte autora informa estar trabalhando como orientador de farmácia. Apresenta cervicalgia e artralgia em ombros. Não foi detectado, ao exame clínico, justificativas para as queixas alegadas. Conclui-se pela evolução favorável para os males referidos. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laboriosa habitual. Afirmou que houve incapacidade durante o período em que recebeu auxílio-doença na esfera administrativa, de 17/03/2013 a 26/10/2015.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, enquanto o primeiro laudo mostrou-se inconclusivo, o segundo perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pedreiro de manutenção, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/10/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteoartrose em coluna vertebral, diabetes tipo II, e retinopatia diabética. Afirma que as doenças são de caráter crônico, degenerativo, e inerentes à faixa etária do autor. Informa que a diabetes teve início no ano de 2004, e a osteortrose no ano de 2005. Além disso, o autor recebeu benefícios entre os anos de 2004 e 2005, e referiu que trabalhou até o ano de 2008. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A perita ratifica a conclusão do laudo médico pericial e esclarece que não há prova técnica de que o autor estivesse impossibilitado de trabalhar no ano de 2008, não existindo documentos que justifiquem uma incapacidade, havendo apenas o diagnóstico das patologias e referência do requerente na perícia. A experta só reconhece a existência de incapacidade a partir de 17/05/2014.
- A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 07/07/2005 a 20/12/2005.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em 04/08/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 17/05/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS DA IDADE.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira autônoma, atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros inferiores, enfatizando o expert que "há registros pontuais de tratamento por discopatia degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos funcionais importantes". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo "comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém não incapacitantes como doenças".III- Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PERÍCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Ausência de remessa oficial. Apelo voluntário da parte autora restrito à DIB e verba honorária.
- Realizadas perícias por ortopedista e psiquiatra, ambas em 2012, afastando incapacidade laboral. Terceira perícia realizada em 30/10/2014, por médico neurologista, atestou incapacidade total e definitiva para o trabalho, uma vez constatadas discopatiasdegenerativas e osteoartrose da coluna, acarretando dores e marcha típica antálgica arrastada, além de alterações psicogênicas.
- Muito embora o perito tenha afirmado que as moléstias incapacitantes se iniciaram em 2008, somente na data do exame (30/10/2014), foi constatada a invalidez, devendo esta ser mantida como termo inicial do benefício.
- Confirmada a sucumbência recíproca
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatiadegenerativa, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 137973116 e 137973149), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. João Miguel Amorim Junior, que, embora o Sr. MAURO CESPEDES DA ROCHA seja portador de “espondilartrose de coluna lombar com discopatiadegenerativa, doença adquirida crônicadegenerativa, de início por volta de 2012, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente, atividade físico, podendo ser indicado cirurgia para troca ou retirada de parafusos mas sem incapacidade para sua atividade laboral”, na data da perícia ela não apresentava sintomas que causassem a redução da capacidade laboral.- Por fim, o expert concluiu que ratificava seu laudo e que havia sido constatado não haver incapacidade laborativa nem redução de capacidade funcional, e que quando submetido a tratamento cirúrgico deve manter repouso e reabilitação com orientação de seu Médico Assistente.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como serviços gerais.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTROSE NA COLUNA. DISCOPATIADEGENERATIVA. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Neste juízo de cognição sumária, não comprovada a incapacidade da demandante.
- Na hipótese, a agravante juntou aos autos documentação médica particular, de 2011, afirmando que estava em acompanhamento fisioterápico e sem previsão de alta (fl. 28).
- Os documentos mais recentes datam de julho/2015 e indicam a presença de osteofitose anterolateral incipiente, sinais de discopatiadegenerativa e achados que podem corresponder a tendinopatia do supraespinhal (fls. 30/32).
- Nenhum dos atestados ou exames menciona a incapacidade da autora, tampouco a necessidade de seu afastamento do trabalho.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (habilitação profissional (agricultor), a qual exige muito esforço físico, e idade atual (40 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio-doença desde a DER até ulterior reabilitação para outra atividade profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica de fls. 81/84 constatou a existência de discopatia degenerativa lombar. Contudo, concluiu que "o (a) periciado (a) apresenta CAPACIDADE LABORATIVA". Por sua vez, a perícia médica de fls. 137/147 também constatou a existência de moléstias, e igualmente concluiu que "a requerente não tem incapacidade laborativa no momento".
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/09/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/09/1990 e os últimos de 13/06/2016 a 13/12/2016, de 22/05/2017 a 18/06/2017 e de 01/07/2017 a 31/07/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatiadegenerativa com limitação da movimentação do tronco. Ao exame físico, constatou-se: redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, contratura muscular paravertebral à esquerda, com dores à palpação local. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada (62 anos de idade), é portadora de patologias crônicas (doenças ortopédicas) e sempre exerceu atividades braçais, que exigem grande esforço físico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada: “Os exames apresentados e constantes nos autos e anexos evidenciam alteração degenerativa crônica de coluna lombar de grau leve a moderado com instabilidade lombar de L4/L5 com discopatia sem compressão radicular. As patologias determinam limitação funcional para atividades que exijam deambulação de médias e longas distâncias, de risco ergonômico alto e transporte de peso. Incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho". Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido administrativo (21/08/2017), conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de concessão do benefício no período de 20/4/18 a 25/1/19, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/5/83, ajudante geral em serralheria, é portador de epilepsia, dependência química e discopatiadegenerativa de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “Passou em consulta médica e verificado ser portador de discopatia degenerativa de coluna (protrusão discal). Realiza tratamento clínico e segue fazendo uso de Artico, flancox e injeção de dexalgem quando necessário e fisioterapia. Refere ainda problema com uso de álcool e foi internado no ano passado. Atualmente segue em uso de paroxetina, carbamazepina, fenobarbital e clorpromazina. Apresenta antecedentes de epilepsia desde adolescência” (ID 158469736 - Pág. 5) e que “Apresenta melhora do quadro clínico pois não é verificado que o Autor apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores” (ID 158469736 - Pág. 5).IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso.
3. A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro". Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada".
4. Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À SOLUÇÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Os documentos médicos apresentados, datados de agosto de 2019, revelam que a autora padece de lombalgia crônica com discopatiasdegenerativas e abaulamentos discais L4-L5 e L5-S1, com moderada compressão do saco neural e moderada redução do diâmetro dos forames intevertebrais. Apresenta, atualmente, dor mecânica, não devendo realizar flexão lombar exagerada ou sem apoio. Dessa forma, considerando as atividades profissionais habituais da autora (empregada doméstica), verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
III - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
IV - A determinação do magistrado a quo no sentido da manutenção do benefício enquanto sub judice a matéria debatida nos autos encontra guarida no "caput", "in fine" do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, bem como em seu §8º, uma vez que seu prazo de término está condicionado à solução definitiva do presente caso. Tal medida deve ser mantida, mesmo porque, conforme andamento processual atual do processo originário, o feito ainda se encontra em fase de nomeação de perito judicial.
V - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, em razão da discopatiadegenerativa da coluna lombar que o aflige, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 2005, é devido o benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. PROFISSÃO DE PEDREIRO ATÉ 1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. As atividades de servente e de pedreiro, enquadradas nos códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64, são consideradas especiais, independentemente de laudos técnicos ou PPP. Devem ser reconhecidos, pois, como especiais os períodosde 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985; 18/10/1985 a 05/12/1985.2. Em relação ao período de 02.09.1996 a 04.11.1996, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831 /64" ( TNU- PEDILEF nº0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 17/09/2018).3. No caso em concreto, não se comprovou que a parte autora trabalhava na construção de edifícios, barragens, pontes, torres, pedreiras ou em construção de túneis. Ademais, a eventual exposição a álcalis cáusticos não leva a especialidade da atividade,a teor da Súmula 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários."4. No que se refere ao reclamado período de 01/12/1986 a 31/08/2017, as razões recursais não merecem prosperar, uma vez que, mesmo sendo reconhecida a possibilidade de computo de tempo especial para o contribuinte individual, este tem que produzir asprovas adequadas da efetiva exposição aos agentes insalubres, por meio de PPP, LTCAT ou até mesmo de perícia judicial. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a sentença não merece reparos neste ponto.5. Assim, a sentença só merece um único reparo para que os períodos de 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985 e18/10/1985 a 05/12/1985 sejam averbados como especiais. Como se tratam apenas de 7 meses, o autor não teria tempo mínimo paraconcessão da aposentadoria especial e nem mesmo à concessão da aposentadoria por idade.6. Não havendo provas nos autos de que o autor continuado a trabalhar e contribuir após a DER, não há como reafirmar a DER, mesmo que tenha completado a idade para aposentadoria por idade em junho de 2022. Caso tenha mantido as contribuições desde àDER, nada obsta de requerer o referido benefício junto ao INSS, comprovando a carência de 180 meses.7. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (habilitação profissional (decoradora de festas), a qual exige certo esforço físico, e idade atual (31 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio-doença desde a DER até ulterior reabilitação para outra atividade profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 122890207, págs. 01/14), realizado em 24/09/2018, atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser portadora de espondiloartrose e discopatia de coluna lombar e cervical, gonartrose, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade o ano de 2010.
3. Verifica-se do laudo pericial que a autora é portadora de doenças degenerativas, que se agravam com o tempo. Portanto, ao realizar suas contribuições à Previdência Social em 01/07/2011, já era portadora das doenças incapacitantes.
4. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.