PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ATESTADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇÃODESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelalei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos.4. Consta dos autos o extrato CNIS do de cujus que informa que o último vínculo empregatício do falecido findou em 09/2009, mantendo a qualidade de segurado até 10/2010.5. Para comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou relatório médico emitido em 03/2011 atestando que o falecido era portador de câncer de próstata em estágio avançado, além de exame de cintilografia óssea de01/2012, informando que o falecido possuía múltiplas metástases.6. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora verifica-se que o relatório que atestou o estágio avançado da doença foi elaborado após decorridos 5 (cinco) meses do fim de seu período de graça. Assim, considerando o agravamento do quadrodesaúde, é possível aferir que tal moléstia já se fazia presente durante o período de graça, e fazia jus a benefício por incapacidade, eis que prorrogada sua qualidade de segurado.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL COMO "BOIA-FRIA". AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Verificada a contradição, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. Parcialmente providos os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a comprovação ou não da incapacidade laboral da autora.4. O laudo pericial concluiu que a autora está incapacitada total e temporariamente, desde 12/07/2021, e pelo prazo de dois anos a contar da perícia, devido a quadro de diabetes mellitus, hanseníase, hipertensão arterial e mioma uterino.5. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos da sentença, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 8.213/91 institui como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, e, de forma expressa, também prevê, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta aperda da sua qualidade de beneficiário.2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão pormorte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez, hipótese que não se verifica no caso sob exame. Precedentes do STJ e do TRF1.3. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora com 63 anos. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, poliartralgia.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.A data provável do início da doença é 2014, segundo conta.Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pelaLei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(...)§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.- A isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Precedente.- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).- De acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem como relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da Secretaria da Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2003. Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção do IRPF pretendida. Assim, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê. Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses compreendidas pelaleipara a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.- Quanto à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar (VGBL) não se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção pretendida não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de previdência privada complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada. Conforme se pode verificar no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria. O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação diferenciada. Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se algum deles é adequado para você. É a Susepo órgão do governo que controla e fiscaliza as entidades de previdência privada aberta”.- No site da Susep: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda. (http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl). Segundo o infomoney: “As instituições financeiras oferecem doistipos de planos de previdência privada para quem deseja poupar para a aposentadoria: os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e os PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Para quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o plano mais indicado é o PGBL, que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos impostos e multiplicar a poupança. Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais poupadores. O produto é especialmente indicado a quem está pensando em fazer o planejamento sucessório – ou seja, definir quais herdeiros ficarão com o dinheiro. Tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de contribuição definida. Ou seja, o benefício que você irá sacar depende diretamente daquilo que acumular durante o período em que investiu no plano. Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das mesmas taxas que o PGBL, ou seja, você também paga taxa de carregamento e taxa de administração. O VGBL também oferece bastante transparência em termos de investimento, visto que também é possível verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança, qual seria exatamente a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento fiscal”. (https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/).- Os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL destinam-se à acumulação de recursos e se definem como planos para quem deseja poupar para a aposentadoria.Assim, conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar, apesar de formalmente constar como seguro de pessoas, e portanto, a referida isenção do IRPF sobre seus rendimentos é de rigor, de modo que a sentença de 1º grau não deve ser reformada.- Apelação da União desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORI E PENSÃO. JUSTIÇA FEDERAL. LEI 7.713/88.
1. Em função do julgamento do agravo de instrumento, o Estado deve permanecer na lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. Reconhecido que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do IRPF os proventos de aposentadoria e pensão, a contar data do diagnóstico da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ). A análise do pedido está limitada a data do requerimento administrativo, como na espécie.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
3. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que o instituidor da pensão, até a data do óbito, exerceu atividade trabalhador rural, na condição de boia-fria ou/e em regime de economia amiliar, como segurado especial, a esposa faz jus à pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.2. Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a quefaz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.4. Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carêncianecessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio, mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza jurídica, de complemento de aposentadoria .
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS RESTITUÍDOS PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO, “A FIM DE QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESSA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO SENTIDO DE SE ADMITIR PROVA PERICIAL INDIRETA AINDA QUE POR SIMILARIDADE NO PRESENTE CASO”. APESAR DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITIR EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, CONSIDEROU SER IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DESSA PROVA, POR NÃO EXISTIR PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS ESTABELECIMENTOS EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, NEM DA EXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO DE CALÇADOS QUE POSSUAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀQUELES ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, A FIM DE QUE POSSAM SER UTILIZADOS COMO VERDADEIROS PARADIGMAS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Considerada manutenção da qualidade de segurado em face de erro da administração que induziu em erro a parte quanto ao benefício previamente concedido. Na prática o amparo previdenciário estabilizou eventual busca da de cujus por proventos, o que é precisamente sua finalidade legal. A armadilha oculta é que toda chance de seguir na senda natural por recobrar sua qualidade de segurado também foi obstaculizada. Não havia qualquer nulidade aparente, que justificasse o temor de sua perda.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE/INVALIDEZ COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurados dos genitores e demonstrada a invalidez da parte autora, pré-existente aos óbitos dos segurados instituidores da pensão por morte, é devida a pensão por morte de ambos os genitores a contar dos óbitos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA, ART. 1º F LEI 9.494/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a comprovação da qualidade de segurada especial rural da parte autora.3. No caso, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Hanseníase, e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente e total da apelada para o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 2014 (ID 5862438 -Pág.14 fl. 137).4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Contrato de Concessão e Transferência do Direito de Posse de Parcela de Imóvel Rural com firma reconhecida em cartório na data de19/03/2013, Autodeclaração, Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, com admissão em 10/09/2015, Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas a partir de 2015 e Certidão emitida pelo Incra em nome de terceiros, sem relação comogrupo familiar.5. A Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, com admissão em 10/09/2015, acompanhada do comprovante de pagamento de contribuição sindical, no presente caso, não serve como início de prova material, por serem documentos extemporâneos,uma vez que o início da incapacidade laboral foi fixado pelo perito médico judicial em 2014.6. O início da prova material restou comprovado pelo Contrato de Concessão e Transferência do Direito de Posse de Parcela de Imóvel Rural em nome da autora e de seu cônjuge e com firma reconhecida em cartório na data de 19/03/2013 (ID 5862435 - Pág. 25fl. 27). O perito médico judicial não indicou o dia e o mês do termo inicial da incapacidade laboral da parte autora. Todavia, a incapacidade decorrente de hanseníase dispensa o cumprimento de carência (art. 151, Lei n. 8.213/91).7. A prova material anexa foi corroborada pelos depoimentos das duas testemunhas, Marlene e Sonia, em audiência de instrução, conforme consta da sentença (ID 5862441 - Pág. 1 fl. 157).8. As alegações do INSS de descaracterização da condição de segurada especial rural da parte autora em virtude de supostamente o cônjuge possuir duas motos e um carro, todos veículos de modelos antigos e populares, não prosperam. Até mesmo porque taisveículos são de propriedade de Marcos Ferreira Portela (ID 5862441 - Pág. 15 fl. 171), contudo o nome do cônjuge da requerente é Francisco Lemes da Silva (ID 5862435 - Pág. 24 fl. 26).9. Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (2014), a parte autora possuía qualidade de segurada especial rural e era dispensada a carência para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à sua concessão.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUTORA INCAPAZ. EX-COMBATENTE. PENSÃOESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão.
2. Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980, o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar.
3. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM TEMPOESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM COMO ESPECIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1971 a 01.01.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 19.10.2012).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor exerceu as funções de operador de produção, de máquinas especiais e de célula de usinagem, na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, conforme PPP's em nome próprio e de terceiros, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VII - O laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, sendo que os periciados exerciam as mesmas funções do autor, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Não elide o direito à contagem com acréscimo de 40% os períodos de 26.08.1992 a 15.09.1992 e de 04.05.2005 a 08.08.2005, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.10.2012, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 42 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 61 anos e 2 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e da remessa oficial parcialmente providas.