PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NEGADA AMPLIAÇÃO DO VALOR BENEFÍCIO. FALTA DEPROVA DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO E ATIVIDADES DIÁRIAS.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 02/04/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Lombalgia, Sequelas de Hanseníase, Neurite em membros, Fibromialgia, Diabetes mellitus, Hipertensão (CID 10: M54, B92, M79.2, M79, E10, I10). Não há afirmação quanto ànecessidade de assistência de terceiros para realizar atividades diárias.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB (22/03/2019), para o restabelecimento do auxílio-doença, e na data do laudo médico pericial (26/06/2019), para a conversãoem aposentadoria por invalidez.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os coautores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador em vários documentos (certidão de casamento; certidões de nascimento dos filhos, sendo o mais novo poucos anos antes da morte; ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais), cadastro como agricultor e pessoa não alfabetizada junto à Justiça Eleitoral, e na existência de um vínculo empregatício como trabalhador rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando os autores desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 12.07.1998, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, sendo a ação ajuizada em 24.03.2014 (conforme menção na sentença), devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data da citação, realizada em 12.05.2014 (Num. 1822333 - Pág. 31).
- Considerando o termo inicial do benefício acima fixado, não há parcelas a pagar aos coautores Emerson Lima dos Santos (nascido em 01.08.1987), Rafael Lima dos Santos (nascido em 11.09.1992), que naquela data já haviam atingido o limite etário. Deve ser observado, ainda, que o coautor José Luiz atingiu o limite etário em 29.09.2016.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS INFECTADOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento administrativo de direito postulado em juízo retira a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, o que implica a falta de interesse de agir.
2. De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante o trâmite do processo administrativo. Não transcorridos cinco anos entre o encerramento do processo administrativo e a data do ajuizamento da ação, não ocorreu a prescrição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de auxiliar de enfermagem na esterilização de materiais infectados em instituições hospitalares expõe a segurada a agentes biológicos de forma habitual, caracterizando a atividade prejudicial à saúde.
5. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
6. Não preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
7. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos posteriores a 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do primeiro requerimento administrativo.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir do segundo requerimento administrativo deve ser revisto.
10. Por incidência da regra da inacumulabilidade de mais de uma aposentadoria, o segurado pode optar pela aposentadoria mais vantajosa, desde a data em que ocorreria a concomitância.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal mais vantajosa, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. Situação em que o autor atingiu 21 anos de idade antes da prolação de sentença que reconheceu a paternidade postulada, configurando-se indevidas as parcelas de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar sua incapacidade laboral, com o fim de concessão do auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade labora do recorrente, embora o laudo médico pericial judicial (Id 275722540 - fls. 53/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("seqüela de hanseníase, associado a ansiedade generalizada" -CID: 592 e F41.1), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:a) "Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínicopericial que o incapacite para a sua atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente"b) "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente".c) "6) Doença/moléstia ou lesão toma a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, de acordo com o exameclínico-pericial.d) "7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica."e) "13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoapara as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica."f) "3. Baseando-se na doença diagnosticada o periciando encontra-se incapacitado(a) para exercer atividades laborais ou outra qualquer. Resposta: Não."g) "7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica."3. No que se referem a exames, receituários ou laudos produzidos no âmbito particular, além de não indicarem a incapacidade laboral do recorrente, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, tendo em vista que nãocolhidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade natural do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO DE 01/04/1986 A 01/07/2019. AS ATIVIDADES DE AJUDANTE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VENDEDOR, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE PRODUÇÃO NÃO SE ENQUADRAM NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS RELACIONADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE PODE PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE CTPS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP APRESENTADO NÃO RELACIONA OS PERÍODOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. HEMIPARESIA ESPÁSTICA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO NO PRIMEIRO ANO DE VIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DA GENITORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho portador de deficiencia intelectual ou mental ou deficiência grave atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida em relação ao segurado instituidor, a teor do disposto no § 4º do art. 16.
3. Tendo restado comprovado que a parte autora é portadora de deficiência física grave desde o primeiro ano de vida, o que não se confunde com incapacidade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, cujo termo inicial deve ser fixado na data do óbito, com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DEPENDENTE MAIOR DE 18 ANOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a coautora e o segurado falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. O art. 79 da Lei n. 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
4. Considerando a ausência de requerimento administrativo e que a ação foi ajuizada quando já atingida a maioridade pela coautora, as parcelas de pensão por morte foram atingidas pela prescrição.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. Demonstrada a invalidez após o óbito, não há direito à pensão do filho maior inválido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensãoespecial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquicanãoera detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício estabelece que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisitoda invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão (art. 217, II, `a, da Le 8.112/90 c/c art. 108 do Decreto 3.048/99).3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e a documentação que instrui o processo indica que o início do tratamento psicológico se deu em 2013.4. O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total edefinitivamente,de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.5. Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistemaprevidenciário.6. Pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 eSúmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 03/2016, com agravamento das patologias e consequente incapacidade parciale permanente em 10/2017.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: reação tipo 02 recorrente, pós tratamento para hanseníase (CID A30.9/B 92); polineuropatia periférica crônica em membros inferiores (CID G63.0); e dor neuropática (CID R52.2).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses, contados da publicação dasentença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para considerar a DER em 15/02/2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO.
1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, uma vez que, na hipótese, não há prova inequívoca da má fé na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária.
2. O equívoco da inscrição do nome da autora como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, cerca de 26 anos, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária.
3. Voto vencido pela caracterização da má fé e reconhecimento do direito de o INSS buscar o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. ÓBITO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA ATÉ A DATA DO ÓBITO, EM VIRTUDE DE TER FICADO INCAPACITADA PARA O LABOR, EM VIRTUDE DE NEFROPATIA GRAVE, DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA POR FORÇA DO DESEMPREGO, FAZENDO JUS, PORTANTO, A RECEBER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ A DATA DO SEU FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. No caso, restou comprovado que, enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada por força do desemprego, a instituidora ficou incapacitada para o labor e, por isso, faria jus a receber benefício por incapacidade laborativa até a data do seu falecimento, benefício esse que sequer exigiria o cumrimento de carência, nos termos do art. 51 da Lei de Benefícios, tendo em vista que a doença diagnosticada caracteriza-se como nefropatia grave.
4. Em relação à condição de dependente do companheiro, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
5. In casu, restou suficientemente comprovada a união estável de um dos autores com a falecida segurada até a data do óbito, e o outro autor comprovou ser filho menor da de cujus, sendo que a dependência econômica do companheiro e do filho menor de 21 anos de idade é presumida por força de lei, a teor do disposto no art. 16, inciso I combinado com o § 4º, da Lei de Benefícios.
6. No tocante à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 77, parágrafos e incisos, da Lei de Benefícios. Como a falecida segurada verteu menos de 18 (dezoito) contribuições mensais, o companheiro fará jus ao benefício por apenas 4 (quatro) meses. Já o filho da instituidora fará jus à pensão por morte da genitora até completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 31 da Lei n.º 3.373/1958 dispõe que a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser 'ocupante de cargo público permanente'. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
2. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela agravante, a alteração de interpretação da legislação de regência não pode retroagir para atingir situações fático-jurídicas já consolidadas e há risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar, deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cancelamento da pensão pretendido pela União.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DEFINIDOS PELA MP N.º 676/2015. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados na exordial, em face da comprovação técnica de exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de vigência da Medida Provisória n.º 676/2015.
VI - Manutenção dos critérios definidos na r. sentença para fixação do termo inicial da benesse, verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não restam dúvidas de que o autor - atualmente com 26 anos de idade, interditado parcialmente, é pessoa inválida desde a infância, com alienação mental grave, não conseguindo se autodeterminar para garantir e gerir sua subsistência e mesmo sua existência, pelo que a dependência econômica é presumida em relação aos genitores, remontando a período anterior ao óbito da mãe e também ao óbito do pai.
2. Termo inicial dos benefícios de pensão por morte alterados para a data do óbito.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).