PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Foi excetuada, entretanto, a hipótese de a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, hipótese dos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Havendo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, indeferido pelo INSS em decisão que, mesmo diante da falta de qualquer documento apresentado pelo segurado, aprecia o mérito do requerimento e nega que os períodos controversos sejam especiais, está configurado o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Tendo a parte autora formalizado o reconhecimento do tempo especial, ainda que não juntando documentos suficientes, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria realizado diretamente pelo segurado, sem estar representado por advogado, em regra, é reconhecido o interesse processual da parte autora, mesmo sem pedido expresso de reconhecimento da especialidade, isso em face do dever do INSS em orientar o segurado.
Reconhecido o interesse processual e não estando os autos aptos ao julgamento de mérito, necessária a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O autor apresentou, no primeiro requerimento administrativo, o pedido de cômputo da especialidade do período 17/01/2006 a 20/08/2007, de forma que o período, cuja especialidade fora reconhecida administrativamente em requerimento posterior, pode ser computado para fins de análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial no primeiro requerimento.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. A parte autora alcança, na primeira DER (27/02/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, o PPP indica que no período de 01/09/1983 a 06/10/2008 (data de emissão do PPP), a autora esteve exposta a "Microorganismos Patogênicos", enquanto trabalhava como copeira em hospital. Consta que, no período a autora tinha como atividade "levar alimentos aos pacientes" (fls. 37/39).
- Dessa forma, está provada a especialidade de todo esse período, que totaliza 25 anos, 1 mês e 6 dias, por exposição a agentes nocivos biológicos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18.11.2008, fl. 51), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
-Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- A mera exposição a materiais de construção e o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Quanto ao período dentre 29/04/1995 e 31/07/2005, observo que os PPP de fls. 98/99 e 191/193, referente a 01/07/1993 a 30/11/1996 não traz referência a exposição a nenhum fato de risco e não há, tampouco, qualquer documento que indique a especialidade do período posterior.
- Em sua petição inicial, o autor alega que trabalhou na zona rural em regime de economia familiar no período de 15/01/1968 a 31/08/1974.
- Para provar sua alegação, foi apresenta certidão de casamento de seus pais, datada de 1952, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fl. 63); certidão de nascimento do autor, de 1956, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fl. 64); documentos escolares, datados de 1963 a 1967, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fls. 65/69); certificado de dispensa de incorporação, datado de 1975, onde consta como profissão "lavrador" (fls. 70/71).
- Soma-se a isso a prova testemunhal. A testemunha Cleuza Realina de Oliveira afirmou conhecer o autor desde 1960, pois morava em sítio ao lado do seu. A testemunha relatou que naquela época o autor já trabalhava e que "naquela época as crianças já ajudavam os pais porque era um trabalho familiar" e que o autor apenas deixou o trabalho rural "quando ele saiu para trabalhar numa construção" (fl. 278). A testemunha Isabel Maria de Oliveira Barros fez relato semelhante. Ela afirmou que conheceu o autor quando criança, que ele trabalhava com o pai na lavoura e que o autor deixou a zona rural para trabalhar com construção por volta dos 20 anos de idade (fls. 279/280). A testemunha José Carlos da Silva também relatou ter conhecido o autor quando criança e que o autor trabalhava na lavoura com seus pais (fls. 281/282).
- Dessa forma, pelo início de prova material somado à prova testemunhal produzida nos autos, está provada a atividade rural alegada pelo autor.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria especial em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. No caso dos autos, o PPP de fls. 29/32 e a prova técnica pericial atestam que a atividade exercida pelo autor estava sujeita a agentes biológicos, tais como: vírus, bactérias, fungos protozoário, e microorganismos vivos patogênicos e suas toxinas, enquadrado nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo ao Decreto 2.172/97 e 3.0.1, do Anexo ao Decreto nº 3.048/99.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (05/02/2010, fl. 52), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a conversão do benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição em especial, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Hipótese em que a parte autora deixou de formular expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação ao período em que foi contratado como auxiliar de produção num indústria de móveis.
2. Em razão do ramo de atividade da empresa, pode se inferir que o autor tenha laborado em contato com agentes nocivos (pó, serragem, ruido, etc), cabendo ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine ao impetrado a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista a interposição de recurso de forma intempestiva pelo INSS na via administrativa.- Noticia o autor que na data de 15/04/2021 foi proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu seu direito ao benefício da aposentadoria por idade rural e foi encaminhado, no dia 02/12/2022, à Seção de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento ou eventual interposição de recurso no prazo legal de 30 dias. Expõe que não foi apresentado recurso tampouco o benefício foi implantado no prazo legal.- Nesse contexto, bem como demonstrado que a autarquia ré interpôs o recurso especial administrativo a destempo (artigos 31 e 54 da Portaria n.º 116/2017 - Regimento Interno do CRSS), verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: A decisão que entendeu presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade foi proferida em 15/04/2021 (Id 298370530) e o recurso especial foi interposto somente em 05 de julho de 2023 (Ids 298370533 e 300248677), evidenciando a intempestividade do recurso, constituindo óbice ao seu conhecimento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos - Portaria 116/201. (...) Não havendo notícia de ter o relator do recurso especial relevado a intempestividade, impõe-se a implantação do benefício (...) e conceder a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria. Precedentes.- Destaque-se ainda o parecer do MPF, dado que assim se manifestou quanto ao tema em debate: É dos autos que a Câmara de Julgamento do CRPS deixou de relevar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Impetrante em sede de procedimento administrativo para implantar benefício previdenciário que a ele devido, por ter sido reconhecido como tal, pelo INSS, em 15.04.2021. (...) o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04 (...) Irreparável, pois, a sentença que concedeu a segurança requerida.- Reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Hipótese em que a parte autora não formulou expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação ao período de 15/10/2013 a 01/06/2017, de modo que não há como se exigir que o INSS analisasse tal período como sendo de labor especial independentemente de haver pedido expresso, pois da análise da atividade da empresa e do cargo exercido pelo autor (conferente), não há como se supor que ele tenha sido realizado em condições especiais.