PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, devendo ser concedida a pensão por morte em favor do seu dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDa. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava a requerente da pensão por morte, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO CRITÉRIO ESTIPULADO NO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações ali previstas relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Precedentes deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO CONCOMITANTE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
I - Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo de benefício previdenciário , segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-contribuição, desde 19.01.1994 até 15.07.1995, com o acréscimo das demais cominações legais.
II - Em autos de reclamatória movida pelo instituidor da pensão por morte da exequente, o então autor obteve a condenação do reclamado à sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens, desde o irregular e imotivado afastamento (19.01.1994) até a efetivação do ato reintegratório, que se deu em 15.07.1995, decisão da qual decorreram reflexos previdenciários.
III - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
IV - No caso em tela, a renda pensão por morte da exequente deve ser fixada com base na aposentadoria por invalidez a que teria o finado na data de seu falecimento, considerando a reintegração ao emprego deferida na Justiça do Trabalho, uma vez que a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 72, reconhece os efeitos previdenciários decorrentes da reintegração do segurado à empresa.
V - As diferenças remuneratórias reconhecidas ao de cujus na reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos respectivos salários-de-contribuição do período básico de cálculo da pensão por morte, implicando a realização de novo cálculo do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial do benefício.
VI - Por outro lado, uma vez levados em conta os salários-de-contribuição relativos à prestação da atividade laborativa, para fins de cálculo da pensão por morte, devem ser desconsiderados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
VII – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas.
3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Inversão da sucumbência.
6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MULTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelação não conhecida no tocante à base de cálculo da verba honorária. Sentença determinou a incidência da Súmula 111 do STJ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação do benefício.
- Termo inicial da pensão mantido na data do requerimento administrativo
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) recebido pelo autor deverá cessar simultaneamente com a implantação deste benefício de pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, deve o INSS ser condenado à concessão da pensão aos autores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de dependente da autora. FILHA CIVILMENTE incapaZ AO TEMPO DA MORTE.
1. Comprovados a morte do instituidor e sua qualidade de segurado neste momento, e a condição de dependente do postulante, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a plena incapacidade civil da pretendente da pensão ao tempo da morte da instituidora, é devida a pensão por morte desde aquele momento.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A instituidora da pensão por morte havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. A pensão por morte será devida a contar da DER, quando requerida após 90 dias do óbito, nos termos do parágrafo II, do art. 74, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DCB DA PENSÃO USUFRUÍDA PELO GENITOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação aos instituidores.
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros de ambas as pensões devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pelo genitor, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
5. O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardo mental moderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.