PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, todavia é preciso a comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito, o que não ocorreu na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em CTPS e de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE AFASTADA. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS FORAM INSUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA, POIS PROCEDIDA A REVISÃO JUDICIAL, ESTA RESULTOU SEM IMPACTOS FINANCEIROS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta, ainda que de forma concisa, a fundamentação, valendo-se o magistrado para o seu convencimento dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303, mostrando-se insuficientes os cálculos, apresentados nos autos, a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente.
- Não podem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Perícia Judicial que adotou o salário mínimo previsto para dezembro de 1988 como renda mensal inicial da pensão por morte, ignorando, por completo, os informes trazidos pela autarquia aos autos com relação aos trinta e seis salários-de-contribuição, referentes ao benefício de aposentadoria percebida pelo de cujus.
- Setor de Cálculos desta Corte adota a escorreita metodologia de cálculo em consonância com o título exequendo, com o recálculo de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, informados às fls.361 e 321/322, pela ORTN/OTN/BTN, não apurando, contudo, qualquer impacto financeiro da revisão sobre o valor da pensão por morte, tratando-se de uma "liquidação zerada".
- Procedida a revisão, a obrigação resta satisfeita, ainda que impacto financeiro algum resulte sobre o valor da pensão por morte, mantendo a sentença que deu pela sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO CONSTATADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica da esposa, separada de fato do instituidor da pensão, antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte.
3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, é devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito e a dependência legalmente presumida da esposa, é concedida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". trALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8, concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058), conforme cópia da carta de concessão.
2. Pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal benefício, ou seja, a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria na apuração da renda mensal inicial de sua pensão.
3. Todavia, não houve pedido de majoração do coeficiente da pensão por morte na ação de conhecimento, de modo que tal revisão não foi contemplada nos termos do título executivo.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100%, não sendo cabível, portanto, a revisão ora pleiteada.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- O valor da pensão por morte concedida limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 9.032/1995. NÃO CABIMENTO.
- Embora, atualmente, o valor do benefício de pensão por morte deva ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, por outro lado, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal em 08/02/2007, no julgamento dos REs 415.454 e 416.827, pacificou entendimento que nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, devem ser respeitados os critérios legais de concessão vigentes às suas épocas, descabendo a retroação da lei nova.
- Nesse sentido a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- Dessa forma, o benefício de pensão por morte, cujo início ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei que majorou o coeficiente do valor a ser considerado para cálculo do valor mensal, não pode ser alterado (tempus regit actum).
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas, despesas processuais e honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Demonstrado nos autos que o falecido percebia aposentadoria, a viúva, na qualidade de dependente, tem direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
II. Da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação de conhecimento, devem ser compensadas as prestações recebidas a título de benefício inacumulável, no caso, da pensão por morte, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. É de rigor a compensação das parcelas dos atrasados decorrentes da concessão do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, devendo a execução dos honorários advocatícios prosseguir pelo valor apontado pela parte agravante/INSS.
IV. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, fazem jus as autoras à pensão por morte do cônjuge e do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que a de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, preenchidos os demais requisitos, seus dependentes (filhos menores de 21 anos) fazem jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
previdenciário. pensão por morte. falta de qualidade de segurado do instituidor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Precedente.
2. Caso em que o contribuinte individual perdeu a qualidade de segurado após o curso do período máximo de graça (vinte e quatro meses), antes da comprovação da incapacidade e da morte, e não atendida a hipótese da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça. Não é devida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91).
3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015).
4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015.
5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.