PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária. 2. Caso em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 27 anos, benefício revisado quando da concessão de pensão por morte instituída pelo genitor na condição de filho inválido, pois identificado que a incapacidade remontava ao nascimento, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado. Decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a má-fé do beneficiário. Restabelecimento do benefício. 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 6. Comprovada a dependência econômica e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte dos genitores a contar do óbito de cada um deles, sem a incidência de prescrição, uma vez que era absolutamente incapaz nos termos da legislação vigente à época do passamento. 7. Efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai a contar do óbito da genitora, pois ela era titular de pensão instituída pelo marido (e genitor do requerente), tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar. 8. Base de cálculo da verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). 9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INDÍGENA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo finado no período que antecedeu o óbito, bem como a união estável havida com a autora, é de ser deferida a pensão por morte.
5. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
6. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NULIDADE. DECADÊNCIA. MENOR INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91.
1. Satisfeitos os requisitos para o julgamento com fundamento no artigo 285-A do CPC e inexistindo prejuízo processual, não se decreta a nulidade da sentença.
2. Tratando-se de menor incapaz, não se opera a decadência, a teor da disciplina contida no artigo 79 da Lei n. 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, sem período contributivo intercalado, deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Incidência do artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.48/99.
4. Indevida é, no caso, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, com reflexos na pensão por morte.
4. Agravo parcialmente provido para afastar a decadência. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
2. Incide a decadência quando o direito não é exercido no prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997.
3. O pedido de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão do benefício, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
4. Aplicação do Tema STJ nº 966: "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento não se passaram mais de dez anos.
3. Hipótese que não se enquadra nos contornos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A discussão no caso em tela não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão da pensão por morte, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a).
4. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou comprovado que a de cujus trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar, fazendo o autor jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. No caso em apreço, à míngua de recurso da parte autora, mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na DER, em 13/10/1994.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição ou decadência do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A questão da qualidade de segurado do falecido não foi objeto do apelo da Autarquia, motivo pelo qual não será analisada.
- A autora apresentou documentação comprobatória de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: condição de declarante na certidão de óbito, comprovação de endereços idênticos nos cadastros do sistema Dataprev, certidões de nascimento de filhos em comum e indicação como dependente junto à Autarquia. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 06.09.2006 e o requerimento administrativo foi formulado em 19.09.2006. Nos termos da redação do art. 74, da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. Deverá, contudo, ser observada a prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em julho de 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REGISTRO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. PROVA PLENA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários, mesmo aqueles concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/97, devendo o prazo inicial ser contado desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, a partir de 01/08/97. 2. O curso do prazo decadencial para a revisão de pensão tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício. 4. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 7. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 8. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 9. Comprovado o exercício de atividades urbanas e rurais não reconhecidas administrativamente quando da concessão do benefício, deve a autarquia reconhecer estes períodos para revisar o mesmo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício - DIB: 06.10.2008. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 30.09.2010.
IV - Dos documentos acostos aos autos, reconhece-se que o falecido exerceu atividade especial até 15.06.1994, conforme categoria profissional, expressamente prevista nos decretos previdenciários, quais sejam, trabalhador em grandes obras de construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, vigilante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 1994, código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, totalizando 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, data do requerimento administrativo, e faria jus à renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
V - Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte, de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91.
VI - Ajuizada a ação em 30.09.2010 não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC provido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do Código Civil, não corre a prescrição e a decadência contra o pensionista menor.
6. Segundo a regra de transição instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991.
7. Embora constatado o equívoco no cálculo do benefício apurado segundo o disposto na Lei nº 9.876/99, não houve prejuízo algum ao segurado, uma vez que o melhor benefício permanece sendo o resultante da aplicação das regras constantes da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO PBC. RETROAÇÃO DIB. TETOS EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA.
1. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores (herdeiros) poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
3. A concessão de pensão por morte não renova o prazo para formular o pleito revisional.
4. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
5. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito (RE n. 564.354).
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% à pensão por morte, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO NA TOTALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF, TEMA 313. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR DE IDADE PORÉM INVÁLIDO É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
3. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito segundo redação da Lei nº 7.604, de 26/05/1987, que estendeu o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural falecido antes da entrada em vigor da LC nº 11/1971, mas fixou seus efeitos financeiros a partir de 01/04/1987.
4. Comprovado que o genitor falecido era trabalhador rural, conforme início de prova material complementada por prova testemunhal de que fora cumprida a carência exigida, tem-se que possuía a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
5. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. PARTE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício.
- Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário , portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Dinamizado o ônus probatório, atribuindo-se ao INSS a carga da prova, a não apresentação do procedimento administrativo ou a parcial apresentação dos respectivos documentos não pode importar em desincumbência, mas em confissão.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais da pensão por morte atual e da revisada/substituída. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A pretensão da parte autora consiste na substituição/revisão da pensão por morte que lhe foi deferida na esfera administrativa em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), tendo em vista o provimento ao recurso administrativo interposto por seu falecido marido, com renda mensal inicial superior, bem como das parcelas em atraso desde a data da concessão da pensão por morte.
3. Não há como acolher a alegação de decadência, tendo em vista que o direito da parte autora à revisão da pensão por morte que lhe fora concedida em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), surgiu apenas após a ciência da parte autora acerca do provimento ao recurso administrativo interposto por seu marido Antonio Luis de Morais, ocorrida em setembro de 2014.
4. Deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença recorrida, pois entre a ciência da decisão administrativa (setembro de 2014) e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando evidente a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao presente caso.
5. Nesse contexto, a parte autora faz jus à alteração da renda mensal atual da pensão recebida com observância da decisão proferida na esfera administrativa em favor do segurado instituidor da pensão morte, bem como ao recebimento das diferenças em atraso desde a concessão administrativa (13.10.1998), afastada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.