PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se verifica a decadência para a revisão do benefício originário da pensão por morte, caso a modificação da renda mensal inicial decorra de decisão judicial transitada em julgado.
2. A renda mensal inicial da pensão por morte deve ser fixada com base no valor do benefício originário, em conformidade com o título judicial que determinou a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA.
Ainda não pacífica no âmbito da jurisprudência a questão relativa ao termo inicial do prazo de decadência para revisão da pensão por morte, correta a decisão que determina a suspensão do processo até decisão final do tema 966 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Como a pensão por morte da autora teve início em 2006 e esta ação foi proposta em 2019, operou-se a decadência do direito à revisão de sua RMI.
2. Ainda que a decadência não alcance o direito à revisão da renda mensal da aposentadoria do cônjuge da autora (a partir de 12/1998 e de 12/2003), que faleceu em 2006, é certo que eventuais diferenças a ele devidas, que em tese poderiam ser recebidas por ela, estão prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMAS STJ 544, 966 E 975. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é cabível a concessão de benefício de pensão por morte quando a parte autora comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a um benefício previdenciário capaz de gerar pensão por morte, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para a pensionista, o direito de revisão de sua pensão por morte, tem-se que ela não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE.
Considerando que esta Corte já havia assentado no presente processo que havia decadência quanto ao direito à revisão da aposentadoria originária, mas não da pensão por morte titularizada pela parte autora, uma vez reconhecido o direito à revisão, são devidas diferenças apenas quanto a este último benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. revisão do benefício de pensão por morte. título executivo. inexistência de diferenças a executar em relação à revisão do benefício originário.
O título executivo, no voto condutor, faz expressa menção à revisão do benefício de pensão por morte da autora, tanto que afasta a ocorrência de decadência, por entender o que está em questão é apenas a revisão do benefício de pensão por morte (em relação ao benefício de aposentadoria, concedido em 1985, já teria ocorrido a decadência quando do ajuizamento da ação originária, ajuizada em 2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em observância ao princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. Não incide a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
2. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
3. O benefício referido deverá ser concedido desde a data do óbito, consoante as disposições da Lei 8.213/91, em sua redação original.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL.
1. O exame de questao pertinente à decadência, decorrente de previsao legal, não depende de alegação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte
3. As disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213 não afastam a decadência na hipótese em que o dependente já possuía capacidade civil plena quando se tornou beneficiário da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Por outro lado, a pretensão de conversão do benefício outrora percebido pela falecida em outro capaz de gerar a pensão por morte, caracteriza-se como revisão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Nos termos do quanto decidido pelo STF nos autos do RE 626489/SE, "a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O prazo decadencial para o requerimento de revisão ou de alteração da RMI do benefício instituidor da pensão por morte ( aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 21/12/2001) iniciou-se nesta data e terminou 10 (dez) anos após.
- Reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor. Portanto, sem reflexos na pensão da parte autora.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Mantida a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A hipótese dos autos diz respeito à efetiva revisão do entendimento administrativo acerca da verba incorporada aos vencimentos do instituidor da pensão, o que subsume o caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual, decai em 5 anos o direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
2. Inexistindo indicativo de má-fé, não se faz possível a anulação do ato administrativo que em 1987 reconheceu o direito do de cujus a concessão de aposentadoria por velhice como trabalhador rural, realizado somente em 2017, ante a ocorrência da decadência administrativa, e ainda, em vista da observância ao princípio da segurança jurídica e da confiança, prestigiando situação já estabilizada no tempo. Por esses motivos, passadas três décadas após proferido o ato administrativo favorável ao instituidor da pensão, há que ser reconhecida a decadência do direito de tal anulação.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido está parcialmente em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. A pretensão de recebimento de diferenças incidentes sobre a aposentadoria originária sujeita-se ao prazo decadencial a contar da concessão inicial.
4. Para o pagamento dos reflexos financeiros da revisão sobre a pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. pensão por morte. prazo decadencial. início. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício.
4. Comprovada a exposição do instituidor da pensão a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da pensão por morte, em razão dos reflexos da revisão da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor, com pagamento desde a data do pedido administrativo de revisão do benefício, conforme limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO ARTIGO 29, II E PARÁGAFRO 5º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. Tendo o benefício originário sido concedido pelo regime do Decreto nº 89.312/84, não se aplica a ele as disposições da Lei nº 8.213/91.