PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Embargos conhecidos com efeito integrativo.
2. Não decai o direito ao benefício previdenciário, de modo que o benefício de pensão por morte indeferido na seara administrativa não se sujeita à decadência. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tcu. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. REVISÃO DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. decadência. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. O prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 deve ser contado a partir da vigência da aludida norma, ou seja, 29 de janeiro de 1999, visto que posterior ao ato que conferiu à autora o direito à pensão por morte estatutária.
2. Plausibilidade da alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo, visto que decorridos mais de cinco anos entre o início do prazo decadencial e a decisão administrativa que determinou a cessação da pensão (2017).
3. Probabilidade do direito decorrente da suspensão, nos autos do MS 34.677 (Rel. Min. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato administrativo impugnado (acórdão TCU nº 2.780/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO POR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
3. Decadência reconhecida.
4. Reformada a sentença de procedência, devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Caso concreto, ocorrência de decadência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer os valores de pensão por morte então praticados, afastando-se a revisão administrativa efetuada e que diz com o benefício anterior do instituidor, dada a incidência de decadência e do princípio da segurança jurídica. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do instituidor.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE. qualidade de segurado comprovada. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. consectários.
1. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte que havia sido concedida administrativamente ao dependente, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
2. O prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUTORA INCAPAZ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão.
2. Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980, o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar.
3. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO PARA REJULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS CHANCELA DO TCU. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta por filha maior e capaz de ex-ferroviário, empregado autárquico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6.782/80 ou, subsidiariamente, complementação de pensão por morte conforme Lei nº 8.186/91.1.2. Em acórdão anterior, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de que o falecido fosse funcionário público civil da União, requisito para concessão da pensão especial.1.3. Embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos por omissão quanto ao exame da tese de decadência do direito de revisão do benefício.1.4. Os autos retornaram a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, em obediência à decisão do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício de pensão por morte, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.2.2. Necessidade de submissão do ato de cancelamento do benefício ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento das Súmulas nº 06/STF e nº 199/TCU.2.3. Competência do Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão de pensão e os prazos para sua manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restabelecimento da pensão especial ou complementação de pensão por morte foi negado, pois o falecido era empregado autárquico, não havendo comprovação de que era funcionário público civil da União. A Lei nº 6.782/80 limita a concessão de pensão especial aos dependentes de funcionários públicos da União, critério não preenchido pelo recorrente.3.2. A alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório não procede, uma vez que o ato administrativo foi revisado dentro do prazo quinquenal, conforme estipulado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e consolidado pelo Tema 445 do STF. O prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato é de cinco anos a partir da chegada do processo ao tribunal, e, no caso concreto, a revisão ocorreu antes do esgotamento deste prazo.3.3. A Administração Pública tem competência para revisar e anular seus atos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O cancelamento do benefício pela Administração, dentro do prazo legal, não viola os dispositivos legais invocados pela recorrente.3.4. O entendimento de que a anulação ou revogação de benefício aprovado pelo TCU só poderia ocorrer após nova submissão ao Tribunal não encontra respaldo no caso concreto, pois o ato foi anulado dentro do prazo quinquenal, sem que houvesse prejuízo ao contraditório e ampla defesa do interessado.3.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou o reconhecimento da omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre a tese de decadência, o que motivou o retorno dos autos para rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à análise da tese de decadência do direito de revisão do ato concessório, mantendo-se, contudo, a decisão de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão.4.2. Tese firmada: A revisão do ato de concessão de pensão por morte realizada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não configura decadência, mesmo após a aprovação inicial do Tribunal de Contas da União, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNICA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Afastada a ocorrência da decadência, considerando que não havia transcorrido o prazo de cinco anos da concessão do benefício de aposentadoria por velhice rural concedida ao instituidor da pensão, em 1989.
2. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVO RUÍDO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Reconhecido período de atividade especial, deve ser revisado o benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) com reflexos na pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de pretensão de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus à época do óbito e a dependência legalmente presumida do esposo, é concedida a pensão por morte.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS.
1. Transcorridos mais de dez anos entre 01/02/1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (em 01/06/2018), forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício originário.
2. Tanto o art. 54 da Lei 9.784/99 quanto o art. 103 da Lei 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão nos casos em que há comprovada conduta maliciosa por parte do administrado ou segurado ("salvo comprovada má-fé", dizem os enunciados), o que inocorreu na espécie.
3. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Tendo em vista a comprovação da qualidade de segurado ao tempo do óbito, devida a pensão por morte à esposa, a contar da DER.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Por tratar-se de pedido de concessão de benefício, não há falar em decorrência do prazo decadencial, devendo ser reformada a sentença para afastar a decadência.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Em caso de filho maior inválido, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Caso em que não demonstrada invalidez, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Mantida a procedência em relação ao autor absolutamente incapaz, pois não corre a decadência nesses casos.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.