PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
Hipótese em que não está evidenciado o direito à concessão de pensão por morte, por ter sido evidenciado que a falecida não tinha direito à percepção de aposentadoria por idade como rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus em 01/01/1984 (ev. 12, procadm1, pág.6) e transcorrido cinco anos a partir de tal data, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato de concessão, na forma do art. 7º da Lei 6.309, de 15 de dezembro de 1975, aplicável ao caso, em face do princípio tempus regit actum.
3. Considerando que entre a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (1984) e a data do cancelamento administrativo da pensão decorrente do referido benefício (2005) transcorreram mais de vinte anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
4. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. benefício devido.
1."Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI 8.213/91. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Transcorridos mais de dez anos entre a data de concessão do benefício e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária, é forçoso o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos de sua concessão.
2. O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 ressalva do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão dos benefícios em que há comprovada conduta maliciosa por parte do segurado e/ou beneficiário.
3. No caso, não restou evidenciada a má-fé do beneficiário, o qual, no processo de concessão do benefício de pensão por morte, sequer foi questionado se estava ou não convivendo com a segurada falecida ao tempo do evento óbito.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.
1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.
2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
6. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Não reconhecida a falta de interesse de agir, uma vez que o falecido apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial, tendo o INSS a obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado, diante da apresentação dos fatos e documentos trazidos à análise da autarquia previdenciária.
3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento da renda mensal vitalícia por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de dez anos entre o ato de concessão da segunda pensão por morte, em 1997, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, que culminou com a cessão do benefício em 05/2012, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
3. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pela pensão mais vantajosa. O caso em tela guarda peculiaridade, visto que decaiu o direito da Administração revisar ambos os atos administrativos concessivos das pensões por morte à autora, devendo ser restabelecido o benefício cessado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe pensão por morte deferida em 23.11.1994 (ID 80306317 - pág. 2), e que a presente ação foi ajuizada em 22.09.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Nula a sentença que apreciou pedido diverso do veiculado na inicial, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de 13/02/2019, definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito a reabertura do prazo decadencial para tal discussão (EREsp 1605554, acórdão ainda não publicado).
2. Tendo em vista que transcorreram 20 anos entre a concessão da aposentadoria do cônjuge falecido e o ajuizamento da presente ação revisional da pensão por morte titularizada pela autora, a pretensão resta fulminada pela decadência.
3. Condenada a demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.