PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A qualidade de segurado do instituidor, quando é reconhecida em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação de concessão de aposentadoria, estende seus efeitos para fins de deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, em conformidade com o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado após o prazo de noventa dias, quando a demora decorre de óbice criado pela própria autarquia previdenciária.
4. A negativa administrativa anterior em reconhecer a qualidade de segurado do instituidor, que somente foi revertida judicialmente após o seu falecimento, constitui justificativa plausível para a habilitação tardia da dependente, não podendo esta ser penalizada pela inércia ou erro do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67 (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).4. Quanto ao mérito, são requisitos para a concessão do benéfico: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.5. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/8/1980 (ID 14169929, fl. 22).6. Em relação à condição de dependente, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 20/2/1980 (ID 14169929, fl. 23). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorridoantes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.7. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 26/8/1980, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; e a certidão de casamento, celebrado em 20/2/1980, em que consta a qualificação do autor como lavrador,constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no momento anterior ao óbito.8. Ademais, consta dos autos que o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural desde 13/7/2016 (ID 14169930, fl. 62), o que também corrobora as alegações de atividade rural exercida pelo grupo familiar, já que as provasconstantes dos autos demonstram que o autor se dedica à atividade rural, pelo menos, desde 1980.9. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida (ID 14169929, fls. 194 - 197). Assim, comprovada a qualidade de segurada dainstituidora da pensão.10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte, consoanteestabelecido na sentença.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/6/2017 (ID 418532844, fl. 37).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, os autores comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 19/6/2003 (ID 418532844, fl. 35), e da certidão de nascimento, ocorrido em 30/10/2001 (ID 418532844, fl. 36).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 19/6/2003, e de óbito, ocorrido em 8/6/2017, na qual consta a profissão do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralrealizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido exercia atividade rural no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 418532844, fl. 21) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 29/10/2010 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 418532844, fl. 36), o filho, nascido em 30/10/2001, possuía 17 (dezessete) anos na data do requerimento administrativo, de modo que, não sendo maisabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/4/2019). Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/4/2019 e o óbito em 8/6/2017, a parte autorafazjus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213, é aplicável também ao segurado contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A realização de perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de exame médico indireto para aferir a incapacidade do instituidor, e sua eventual manutenção da qualidade de segurado, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/07/1991 (ID 175725060, fl. 22).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os companheiros. Na espécie, as testemunhas confirmaram emjuízo que conheciam o casal e que a parte autora "era companheira/esposa do falecido" (ID 175725061, fl. 100). Além disso, a autora juntou as certidões de nascimentos dos filhos em comum (ID 175725060, fls. 23-25), o que constitui início de provamaterial da união estável.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admiteoutros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desdeque contemporâneos ao período que se pretende comprovar.6. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, certidões de nascimento de filhos, na década de 1970, qualificando o falecido como "seringueiro" e "agricultor"; a certidão de óbito do autor, na qual consta ainformação de que o autor exercia profissão de agricultor. Note-se que "a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmoqueexpedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero" (AC 1015279-48.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 22/05/2024). Assim, as segundas vias de certidões de nascimentos de filhos, sem anotação de averbação posterior, servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido. Além disso, as testemunhas Raimundo Martins da Silva eJoão Mendes da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que conheciam a parte autora e o falecido há 30 anos; "que o falecido era agricultor e retirava seringa"; "que a parte autora é agricultora aposentada"; "que a parte autora era companheira/esposa dofalecido, desde quando o conheceu até a data do óbito; "que, juntos tiveram aproximadamente 4 filhos (...)" (ID 175725061, fl. 100). Portanto, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelofalecido e a existência de união estável com a autora.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipuladona sentença.8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. BOIA-FRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1.Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora a contar do óbito, por se tratar de menor absolutamente incapaz, não havendo que se falar em prescrição.
3. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 4/12/2011 (ID 92056564, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da guia de sepultamento do falecido em que a autora consta como declarante (ID 92056564, fl. 22) e da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 17/1/2005 (ID 92154025, fl. 5), os quais foram corroborados pelaprova testemunhal, que confirmou que a referida relação perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a guia de sepultamento em que consta a qualificação do falecido como lavrador; a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011; e a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 4/1/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador,constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Conquanto o CNIS do falecido tenha registro de vínculo urbano com o Município de Breu Branco, no período de 27/6/2008 a 30/11/2008 (ID 92166047, fl. 4), a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA,constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011, comprova o retorno às atividades rurais. Note-se que o mencionado período de vínculo urbano é bastantecurto, não afastando a qualificação do instituidor como rurícola.6. Ademais, conforme consta da ata da audiência (ID 92166047, fl. 5), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade desegurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenasasparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 1º/5/1991 (ID 24302545, fl. 11), o requerimento administrativo tenha sido realizado em 3/11/2017 (ID 24302545, fl. 13) e a ação tenha sido ajuizada em 9/3/2018, não há falar em prescrição de fundo dodireito, razão pela qual afasto seu reconhecimento.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parteautora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.5. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).6. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.7. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/1991 (ID 24302545, fl.11).8. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os companheiros possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a união estável com a falecida através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em14/5/1965, da certidão de óbito em que consta como o declarante (ID 24302545, fls. 10-11) e da prova testemunhal, que confirmou a referida relação e atestou que ela perdurou até a data do óbito.9. Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.10. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 14/5/1965, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no períodoanterior do óbito, uma vez que a qualificação do marido é extensível à esposa. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. Assim,comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.12. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213, de 24/7/1991, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aosbenefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela daocorrência do óbito, quanto à pensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (1º/5/1991).13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/7/2011 (ID 22353191, fl. 6).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento das filhas,ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001 (ID 22353191, fls. 12, 14 e 16).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, no qual atesta que o falecido desistiu do lote que ocupava no Projeto de Assentamento PA-ENTRE RIOS; o contrato de assentamento firmadocom o INCRA; e as certidões de nascimentos das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, a despeito de o INSS alegar que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, demonstra que deixou de ser segurado especial, não há qualquer prova nos autos que comprove tal alegação. Ao contrário, conforme depoimentotestemunhal,após sair do assentamento, o falecido se mudou com as filhas para a chácara da sogra, continuando a exercer atividade rural.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, nos termos da sentença, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/6/2021 (ID 380457651 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 2/10/1993 (ID 380457651, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 3/6/2021, em que consta que o de cujus era residente e domiciliado na Fazenda Boa Vista, zona rural, Guarinos-GO; e a escritura pública de inventário e partilha, datada de6/6/2011, em que o falecido e a autora, qualificados como trabalhadores rurais, adquirem parte do imóvel rural denominado "Boa Vistas", constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. De outra parte, o único vínculo registrado no CNIS do falecido com TONIOLO, BUSNELLO S/A, no período de 2/4/2012 a 11/6/2012 (ID 380457651, fl. 145), não é capaz de afastar a sua condição de segurado especial, uma vez que é por curto período.Outrossim, os vínculos no CNIS da autora (esposa) (ID 380457651, fl. 144) não são capazes de afastar a qualidade de segurado especial do falecido. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Verifica-se da sentença que os juros e a correção monetária foram fixados pela taxa SELIC. Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quese encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termosdoart. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999,DESEMBARGADORAFEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2016 (ID 137596534, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 8/5/1969 (ID 137596534, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 8/5/1969, em que consta a profissão do de cujus e da autora como lavradores (ID 137596534, fl. 15), constitui início de prova material da atividade rural exercida pelofalecido. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora (ID 137596534, fl. 74), no qual há o registro de que ela passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 17/3/2005, o que também constitui início de prova do laborrurícolaexercido pelo grupo familiar.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 137596534, fl. 79) que ele recebeu benefício de amparo social ao idoso de 1/6/2004 até 31/1/2016, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial,decaráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria poridade, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença,observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Em sua apelação, o INSS alega a negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença apresentou uma fundamentação genérica. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise do decisum impugnado, verifica-se que ele foi devidamente fundamentado,demonstrando o preenchimento pelo autor de todos os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O INSS alega a ilegitimidade ativa da parte autora para revisar o benefício assistencial concedido à sua esposa. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima, pois dependenteeconômica da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido osrequisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2013 (ID 398719121, fl. 32).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida através de certidão de casamento, celebrado em 10/11/1980, e da certidão de óbito em que consta que a falecida era casada com o autor (ID 398719121, fls. 24 e 32).6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/11/1980, em que consta a profissão do autor como lavrador; e as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1995, 11/9/1997,27/10/2004, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida no momento anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pelaprova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN da falecida (ID 398719121, fl. 59) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 28/5/2004 até a data do óbito (23/12/2013), consoante o entendimento desta Corte, "[e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. No caso em apreço, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a genitora do autor (então titular da integralidade da pensão) veio a óbito. Logo, os sucessores do requerente fazem jus às parcelas vencidas até a implantação do benefício em favor do autor por força de tutela antecipada.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” máximo previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo instituidor, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003 (ID 58298050, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984 (ID 58298050, fls. 17 20), que foi corroboradopela prova testemunhal, conforme se depreende da sentença.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta aqualificação do de cujus como lavrador; o ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; a certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002, constituem início de prova material do labor rural realizado pelofalecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se depreende da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data doinício da ação (6/6/2011) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 27/3/2003.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. In casu, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito dos genitores, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.