PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Não há óbice à cumulação de pensões por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. No caso em apreço, a autora era nascitura quando o pai faleceu, vindo a desenvolver atividade como rurícola, tanto que está em gozo de aposentadoria por invalidez rural, não havendo que se falar em invalidez à época do óbito do instituidor do benefício. Improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- No tocante à prova do recolhimento de 18 (dezoito) meses de contribuições pelo segurado, e da união estável e, consequentemente, da relação de dependência econômica em relação ao suposto companheiro, inteiramente anódina tal discussão, tendo em vista a circunstância de que, conforme o exposto, a parte autora não comprovou a condição de segurado do instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da genitora do autor em 28/04/2013 (id 47510539 - Pág. 1), bem como a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 22/04/2013 (47510537 - Pág. 1), reputando-se presumidasua dependência econômica. No que concerne à qualidade de segurada especial da falecida, houve apresentação da certidão de casamento dos pais do autor, em que consta que o pai era lavrador, assim como na certidão de óbito deste (id 47510539 - pág. 3),ede documentos que comprovam o labor campesino da falecida, como fichas médicas de id 47510540 - Pág. 1-3 e cópia da CTPS do pai do autor, que atesta que o cônjuge da falecida exercia atividade rurícola, condição esta extensível à mulher, vertente estacorroborada pelos depoimentos das testemunhas, comprovando, assim, a qualidade de segurada da instituidora. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.4. O art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, estabelecia que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que contra o autor, menor impúbere, não corre a prescrição, nos termos do art.198, I, do Código Civil/2002. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de pensão por morte à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/8/2009 (ID 71975523, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o de cujus através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 21/10/1990, 8/4/1994, 20/11/1996 e 10/9/1998, da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 71975523, fls. 15 19) e da prova testemunhal queconfirmoua referida união e que permaneceram juntos até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a carteira do produtor rural emitida pela EMATER/AM, em nome do falecido, e a certidão de óbito, ocorrido em 31/8/2009, em que consta a profissão do falecido e de seus genitores como agricultores, constitueminício de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.5. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido vínculo urbano com BPA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, no período de 10/9/2008 a 1/2009, o referido vínculo foi por curto período de tempo, de modo que não afasta a sua qualidade de segurado especial.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início daação (20/8/2010) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 31/8/2009.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012 (ID 2212604, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se citam o cônjuge e os filhos menores de 21 anos. Na espécie, oautor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, ocorrido em 27/9/1997, e os filhos comprovaram sua relação de dependência através das certidões de nascimento, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001(ID 2212604, fls. 17 e18).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001, nas quais consta a profissão do autor e da falecida como lavradores; e a certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012, na qual consta aprofissão de lavradora, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida no período anterior aoóbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.6. Dessa forma, o autor e os filhos fazem jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.7. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação. No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019 (ID 372308135, fl. 26).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 15/9/2018 (ID 372308135, fl. 23) e da escritura pública declaratória de união estável, firmadaem 15/9/2017, na qual declaram que conviviam juntos desde 27/11/2014 (ID 372308135, fl. 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Ademais, a referida certidão de nascimento também comprova a condição de dependente da filha, que possuíamenos de um ano na data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, a escritura pública declaratória de união estável, celebrada em 15/9/2017, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019, em que consta que o falecidoeraresidente no Sítio Santo Antonio, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.7. De outra parte, conquanto o CNIS do falecido contenha registro de vínculo urbano com DULCELIO DURANTI COMÉRCIO, no período de 1/4/2011 a 26/5/2011, este durou menos de 2 (dois) meses (ID 372308135, fl. 68), não ultrapassando os 120 dias permitidospela legislação, de modo que não afasta sua condição de segurado especial. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste paraos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) oudecisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III)(AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). No caso, o óbito ocorreu quando já estava vigente tal regra, não havendo mais como postergar a DIB sob o fundamento de incapacidade absoluta dodependente, em vista da existência de norma específica (princípio da especialidade). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 3/5/2019 e o óbito em 20/3/2019, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte a contar da data doóbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.10. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Entretanto, a autora, nascida em 28/02/1996, tinha mais de 23 (vinte e três) anos de idadequando do óbito, tendo direito à pensão por 6 (seis) anos, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 2 da Lei n. 8.213/91.11. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 11/10/2015 (ID 321290620, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, as autoras comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 23/1/2009 (ID 321290620, fl. 22), e da certidão de nascimento, ocorrido em 24/9/2009 (ID 321290620, fl. 23).4. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS e o CNIS em que constam vínculos rurais com JOSE CARLOS PONTIERI E OUTROS, no cargo de auxiliar de lavoura, no período de 19/2/2008 a 1/4/2008, e com Fazenda Rancho Alegre, no cargo de trabalhadorrural,no período de 21/11/2011 a 8/12/2011, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural éconsiderada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural.5. Em que pese nas certidões de casamento, celebrado em 23/1/2009, e na de nascimento da filha, ocorrido em 24/9/2009, a profissão do falecido esteja como serviços gerais, a prova testemunhal foi harmônica em afirmar que ele era auxiliar de serviçosgerais na lavoura, exercendo, assim, trabalho rural.6. Ademais, embora na certidão de óbito conste a profissão do falecido como comerciário, todas as demais provas dos autos apontam para o exercício de atividade rural, o que também foi corroborado pela prova oral, que confirmou que o falecido exerciaatividade rural no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 321290620, fl. 23), a filha, nascida em 24/9/2009, possuía 6 (seis) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/5/2016 (ID 321290620,fl. 25), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (11/10/2015).9. Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 31/5/2016 e o óbito em 11/10/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II,da Lei 8.213/91.10. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012 (ID 3563954, fl. 8).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável restoucomprovadaatravés da certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 14/8/1978 (ID 3563954, fls. 10-12), e pela prova testemunhal, que afirmou que a requerente conviveu como de cujus com o intuito de constituir família por mais de 40 (quarenta) anos,atéo seu óbito (ID 3565918, fl. 6).5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu naFazenda Campanha, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido trabalhou na roça durante toda sua vida até ficardoente (ID 3565918, fl. 4).6. Conquanto do CNIS do de cujus se verifique vínculo com o Município de Inaciolândia entre 1/3/2004 e 3/2004, este foi por curto período, não descaracterizando sua condição de segurado especial (ID 3563960, fl. 16).7. Ademais, embora o de cujus tenha recebido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 21/1/20011 até a data de seu óbito (ID 3563960, fl. 18), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.8. De outra parte, embora o INSS alegue que, no processo 200801779981, que tramitou na Comarca de Quirinópolis-GO, no qual o falecido pleiteava o benefício de aposentadoria rural, este Tribunal Regional afastou sua qualidade de segurado especial aojulgar improcedente o pedido, verifica-se do referido acórdão que a improcedência se fundamentou na ausência de início de prova material, constando do referido decisum que o autor trouxe aos autos tão somente a certidão eleitoral, datada de 2008,informando a profissão declarada do eleitor como agricultor (ID 3565921, fls. 15-16). Ocorre que, no presente feito, há outras provas que demonstram sua condição de segurado especial, como sua certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta aqualificação do de cujus como lavrador; e a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu na Fazenda Campanha, de modo que o não reconhecimento de sua condição de segurado especial em açãoanterior não impede que ela seja reconhecida nestes autos.9. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.10. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/11/2014 (ID 3563954, fl. 7) e o óbito em 6/3/2012, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91, conforme estipulado na sentença.11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 20/1/1997 (ID 15152945, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 18/6/1989 (ID 15152945, fl. 9). Ressalte-se que a dependência econômica da autora (esposa) em relação ao falecido é presumida, de modo que somente pode ser elidida mediante prova, concreta e segura, em contrário, não sendo ademora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 18/6/1986, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 28/9/1985, em que consta a profissão do falecido comolavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 20/1/1997, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola alegado. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhalcolhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termosestabelecidos na sentença.6. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017 (ID 75598524, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 15/8/2009 (ID 75598524, fl. 69), o qual foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que a autora e o falecido moraram juntos por, pelo menos, 10 anos e que tal relação perdurou até a data do óbito. Ademais, a referida certidão também comprova a condição de dependente do filho, que possuía 8 anos na data doóbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o contrato de arrendamento de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 2015, em que o falecido constacomo arrendatário, pelo prazo de 1 ano, no período entre 20/9/2015 a 20/9/2016; e as certidões de nascimento dos filhos do falecido, ocorridos em 29/8/2001, 21/8/1999, 2/7/2003, em que consta a qualificação do falecido como vaqueiro, constituem iníciode prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 75598524, fl. 69), o filho, nascido em 15/8/2009 possuía 8 (oito) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/1/2018 (ID 75598524, fl. 14), de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (6/12/2017).9. Já em relação à companheira, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/1/2018 e o óbito em 6/12/2017, a parte autora também faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.10. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2003 (ID 402028627, fl. 22).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento entre o autor e afalecida, celebrado em 29/10/1975, e da certidão de óbito, em que consta que a falecida era casada com o autor (ID 402028627, fls. 18 e 22).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 29/10/1975, e de nascimento do filho, ocorrido em 1º/11/1965, em que consta a qualificação do autor como lavrador e da falecida como doméstica,constitueminício de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor é extensível à sua esposa falecida.6. Outrossim, o INSS acostou aos autos o IFBEN do autor, no qual se verifica que este recebe o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 19/5/1993 (ID 402037128, fl. 77), o que corrobora as alegações deexercício de atividade rural realizado pelo grupo familiar. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que a falecida e o autor exerciam atividade rural. Assim, comprovada a qualidade de seguradadainstituidora da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora entrou com ação em 25/4/2013 e que o requerimento administrativo ocorreu apenas no curso do processo, em 20/9/2016 (ID 402037128, fl. 37). Dessa forma, tendo em vista que ação foiajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (25/4/2013) como data de entrada do requerimento e fixá-la comodata de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 6/1/2003. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/5/2015 (ID 419508214, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, o autor comprovou a condição de filho através da certidão de nascimento, ocorrido em 13/6/2008 (ID 419508214, fl. 15).5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 13/6/2008, na qual consta a qualificação da falecida como trabalhadora rural; e a certidão de nascimento da falecida, ocorrido em 23/8/1992, em que consta aqualificação de seus pais como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida, no momento anterior ao óbito.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurada dainstituidora da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado nasentença.8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor, é de ser deferida a pensão por morte ao dependente.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; b) a qualidade de dependente do beneficiário.3. Consoante as provas produzidas nos autos, a recorrente era dependente legal do instituidor da pensão na data do óbito e o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que, até dias antes da data do óbito, percebia benefício de aposentadoria porinvalidez (CNIS à fl. 101 do documento de ID. 386024147), sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/1991.4. Apelação provida.5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/10/1994 (ID 50925053, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986 e 17/9/1987 (ID 50925053, fls. 17 - 20), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que arelação da autora com o falecido perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986, 17/9/1987, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material dolaborrural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (21/10/1994) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.8. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/9/2016 (ID 171574541, fl. 9).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi reconhecida na sentença, na qual se considerou que o único requisito que não restou demonstrado foi a união estável entre a autora e o de cujus.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a união estável pode ser demonstrada através do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em 1/4/2013, em nome da autora e do falecido, que se encontram qualificados como pertencentes à mesma unidadefamiliar (ID 171574541, fls. 13-14). Ademais, consta dos autos certidão de casamento anterior do de cujus, com averbação de divórcio em 4/4/2011 (ID 171574541, fl. 8).Dessa forma, pode se reconhecer a união estável entre a autora e o instituidor dapensão, pelo mesmo, desde 2013.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 6/2/2019 (ID 171574541, fl. 37) e o óbito em 28/9/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Tendo em vista que o autor não logrou comprovar nos autos que a invalidez era anterior ao falecimento do genitor, ele não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.