PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DCB DA PENSÃO USUFRUÍDA PELO GENITOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação aos instituidores.
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros de ambas as pensões devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pelo genitor, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
5. O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO INDEVIDO, DE BOA-F'E. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO.
A ex-esposa que, embora separada de fato de seu cônjuge, mas não de direito, requer a concessão da pensão decorrente do óbito deste último, acreditando ter direito ao benefício, não tem o dever de devolver as prestações que recebeu indevidamente, de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE, AMBAS DE NATUREZA RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. É indevida a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTENTE. DESCONTOS NÃO REALIZADOS.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Impossível a restituição de valores alegadamente descontados, quando sequer foi comprovado qualquer desconto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, de forma que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não tem autor, na condição filho menor, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Demonstrada a má-fé do recebedor, decorrendo de atos capitulados como ilícitos penais, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO QUANDO O FALECIDO JÁ NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Fixada a data de início da incapacidade do falecido após a perda da condição de segurado, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA DA QUAL A IMPETRANTE PASSOU A SER TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Na situação retratada nos autos, a autora já houvera ajuizado ação anulatória de débito previdenciário , cujo pedido foi julgado procedente (0000151-43.2011.403.6116), na qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que legitime a ré a efetuar a cobrança decorrente dos valores recebidos a título do benefício de pensão por morte (NB 01/051.851.878-0).- Em grau de recurso, em acórdão proferido por este Relator, foi mantido o teor da aludida decisão (0000151-43.2011.403.6116), reconhecendo a ilegalidade da cobrança. Deve ser prevalecer o entendimento firmado no acórdão mencionado, no qual este Relator reconheceu a ilegalidade da cobrança, a inviabilizar, por corolário, as consignações de descontos ora pretendidas pela autoridade impetrada.- É remansosa a jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua existência, de modo a não gerar dúvida razoável. No caso, não resta demonstrada a atuação de má-fé da parte impetrante, motivo pelo qual é incabível a devolução de valores, tratando-se de verba alimentar e decorrente de erro exclusivo da Administração, para o qual não concorreu.- Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante.- Ordem de segurança mantida, a fim de compelir a autoridade impetrada à cessação dos descontos na renda mensal da aposentadoria por idade (NB 41/151.618.032-9), referentes aos valores percebidos pela impetrante, a título de pensão por morte (NB 01/051.951.878-0), entre 11/12/2005 e 30/04/2009.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE BOA-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. ORIENTAÇÃO POR ADVOGADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Pretende a autora a cessação dos descontos em sua aposentadoria, com a devolução das quantias respectivas, promovida pela autarquia em decorrência do pagamento indevido de pensão por morte para ela e os seus filhos, entre 12/2002 e 02/2007, no período após o último dependente atingir a maioridade.2 - A r. sentença, embasando-se na possibilidade da Administração rever os seus atos, pautada pelo interesse público e por dispositivos previstos na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, compreendeu pela legalidade da decisão que determinou o desconto.3 – No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979).4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).5 - Consiste a controvérsia, portanto, em se examinar se a autora estava de boa-fé ao receber o benefício de pensão por morte, em seu nome e dos filhos, no período de 12/2002 a 02/2007.6 - Com efeito, sem razão a autarquia ao buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Isso porque, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia, em se tratando de benefício com caráter alimentar, já se entendia indevida a repetição dos valores pagos administrativamente por suposto erro da administração, desde que presente a boa-fé do segurado (AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).7 - Na situação em apreço, consoante revelam os autos, juntamente com os seus filhos menores, a requerente recebia pensão por morte previdenciária NB 077.144.968-2 (ID 113871648, p. 47), em razão do falecimento de seu ex-marido VILSON ELIAS DE ANDREA.8 - Em razão de revisão administrativa, a autarquia constatou a necessidade de reavaliar os fundamentos que embasaram a concessão do benefício, motivo pelo qual requereu o comparecimento da autora em sua sede, munida de sua documentação.9 - Ato contínuo, compareceu a requerente ao INSS e, consoante revela o termo de depoimento (ID 113871648, p. 44/45), declarou: “foi casada com o segurado Vilson Elias de Andrea durante 14 anos, desde 03/06/1965, que a depoente tinha problemas com o segurado, o qual não trabalhava e gastava o pouco que tinham no jogo, que a depoente veio a se separar e que quando o segurado faleceu faziam 11 anos que não estavam mais juntos; que o segurado era peão de trecho, vivia cada ora com uma mulher; que ninguém queria ele, porque não trabalhava; que foi requerido pensão alimentícia, mas que o segurado nunca pagava a pensão; que para o segurado não ser preso e para concluir o pedido de separação, a depoente assinou recibos da pensão alimentícia, sem o recebimento do valor devido, que houve apenas o recebimento de cem cruzeiros, referente a vinte meses, valor bem inferior aos 11 anos de pensão; que a pensão alimentícia era para os filhos e para a depoente; que o advogado era o Dr Amélio Martins, falecido, o qual informou a depoente que quando os filhos completassem maioridade, a pensão ficaria para a depoente; que o advogado da separação foi feito Dr. Carlos Alberto Fernandes; que não havia ninguém para cuidar do funeral; que a depoente foi a funerária no dia do óbito, onde foi informada que o sr. Vilson era "encostado"; que compareceu ao INSS para dar baixa e ficou sabendo que tinha direito a pensão para a depoente e os filhos; que apresentou a certidão de casamento e que não tinha nenhum documento que era desquitada, que o marido não queria assinar o divórcio e demorou um bom tempo para sair o divórcio, digo 11 anos; que quando fez 15 dias que o Vilson tinha assinado o divórcio o mesmo faleceu; que ao procurar um advogado para tratar de sua aposentadoria é que teve de pedir uma segunda via da certidão de casamento, providenciar novos documentos de carteira de identidade e CPF; que foi quando observou que estava com o nome de solteira; que sempre achou que era seu direito receber a pensão do ex-marido, conforme orientação do advogado; que segundo o mesmo sua pensão só seria cancelada após ser concedido sua aposentadoria; que compareceu ao INSS para atualizar seus dados cadastrais, pois pretendia pedir um empréstimo bancário e seus dados no benefício estavam divergentes, sendo orientada a comparecer à Agência em Garça; que na data de ontem é que ficou sabendo que havia um indicio de irregularidade na sua pensão. Nada mais disse a testemunha, nem lhe foi perguntado, dando-se por findo este depoimento, que depois de lido e após ter achado em tudo conforme foi dito, assina comigo, TeIma Regina Lui Dias, Matrícula n." 0940894.”10 - Observa-se que a apelante não se furtou a comparecer perante a autarquia, prontamente fornecendo, com detalhes, as informações solicitadas pelo INSS. Consoante se observa da leitura do seu depoimento, a autora estava sendo orientada por seu advogado, que lhe afirmou que era devido o benefício, mesmo após o alcance da maioridade dos filhos.11 - Por meio de tal declaração, resta evidenciada a boa-fé da requerente no tocante à manutenção do seu benefício até que fosse iniciado aludido procedimento de revisão. Além disso, na própria decisão autárquica que determinou a cessação do benefício com a restituição das parcelas recebidas indevidamente (ID 113871648, p. 49), apenas há menção à irregularidade na concessão da pensão, sem qualquer referência à existência de fraude ou má-fé por parte da autora.12 - Desta feita, demonstrada a boa-fé da apelante e ante o caráter alimentar do benefício, não são passíveis de repetição os valores recebidos a título de pensão por morte, devendo ser cessados os descontos em sua aposentadoria e devolvidas as quantias respectivas.13 – Correção monetária dos valores calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a totalidade dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da requerente, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.16 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filha inválida atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválida da filha maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
- Conforme relatado, consta que no caso dos autos a autora recebeu cumulativamente o benefício de aposentadoria de pensão por morte e o benefício assistencial , o que é expressamente vedado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93)
- Entretanto o benefício de pensão por morte recebido pela autora tem o valor de um salário mínimo, o que impede que sejam feitos descontos sobre tal valor, sob pena de comprometer a própria possibilidade de subsistência de seu beneficiário e ferindo a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Precedentes.
- Subsidiariamente, o INSS requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. Nesse ponto, tem razão a autarquia, conforme jurisprudência firmada neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . - Ausente a comprovação de requerimento administrativa em data anterior, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 18/05/2017.- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido administrativamente ao autor não pode ser cumulado com a pensão por morte deferida. Inteligência do art. 20 e §§ da Lei n. 8.742/1993.- A implantação do benefício previdenciário , por ser mais vantajoso, impõe a cessação do pagamento do benefício assistencial , devendo ser descontado, por ocasião da liquidação, o montante percebido a título de benefício assistencial .- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO VERIFICADO.
- Descabido o desconto e o depósito judicial de metade dos valores da pensão por morte antes mesmo de ser oportunizada a manifestação da beneficiária nos autos.
- Hipótese em que, o perigo de dano opera-se em sentido inverso, sendo mais prudente aguardar a manifestação da beneficiária do que provocar, de imediato, eventual prejuízo com a supressão de verbas de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ INDEVIDO O BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. Caso em que não constatada a invalidez do dependente, mesmo sendo realizadas duas perícias judiciais, sendo indevido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LOAS. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o instituidor não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, pra determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 21.776,52.
- O autor recolheu contribuições previdenciárias durante o período de 02/2004 a 03/2011. Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal da parte autora improvido.