PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Não comprovada a má-fé do administrado não se justifica a restituição de valores ao erário prevista no art. 115 da LBPS. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovada a união estável, descabe a concessão do benefício de pensão por morte ao autor na qualidade de companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Ausente a prova material, não resta comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, sendo indevido o benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017.2. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé.3. O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistênciamédica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislaçãocitada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.4. Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valorespagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbaspercebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte,sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em10/10/2018.7. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se,diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava emsituação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial.9. Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, aindaquea administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Sentença citra petita anulada. Julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.- Reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em apenas parte dos períodos trabalhados, os quais convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos comuns, não perfazem o tempo exigido à aposentação. Conquanto cumprida a carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 afastada, porquanto ausente a demonstração do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício de pensão por morteindevido.- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) conforme critérios do artigo 85, § 4º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.- Improcedência do pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. CADASTRO CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO CONCEDIDA POR MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE TITULARIDADES DISTINTAS. MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 121/128 e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Insurge-se o agravante, ora apelante, contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos dos valores pagos indevidamente.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
4 - A parte autora aduz receber pensão por morte previdenciária (NB 151.315.295-2) desde 07/11/2009, concedida em razão do óbito de seu esposo, Manoel Sacoman, em 07/11/2009, o qual era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 075.508.690-2) desde 23/01/1984 (fl. 38).
5 - Alega que, em março de 2010, foi surpreendida com descontos mensais no seu benefício, no importe de R$566,98 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes a "recebimento indevido do benefício precedente (NB 42/075.508.690-2), relativo ao processo de número 94.130.0118-9".
6 - Acrescenta que os descontos são indevidos, eis que não houve má-fé por parte do segurado instituidor, nem por sua parte, uma vez que a revisão da renda mensal do benefício precedente decorreu de tutela antecipada concedida nos autos de processo judicial.
7 - Assim, sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, alegando, ainda, que a Administração incorreu em erro, não podendo revisar seus atos após muitos anos, em face dos institutos da decadência e da prescrição.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, Sr. Manoel Sacoman, ingressou com ação cautelar, em 24/10/1991, na qual obteve a concessão de medida liminar, e com ação principal, distribuída perante a 1ª Vara Federal de Bauru (autos nº 94.1300118-9 e 94.13000117-0), pleiteando o pagamento dos proventos pelo mesmo número de salários mínimos ou pela incorporação dos 54,6% dos abonos, mais a aplicação da variação do INPC no semestre em que esteve congelado (76%).
9 - Em 02/02/1995, a ação principal e a cautelar foram julgadas improcedentes (fls. 83/87), sendo a r. sentença confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual, por unanimidade, julgou improcedente a apelação do autor (fls. 59/62), transitando em julgado o acórdão em 15/03/2007 (fls. 64/65).
10 - Conforme se verifica das Informações de Revisão de Benefício - CONREV de fl. 97, o benefício de nº 075.508.690-2, de titularidade do de cujus, o qual era representado pela autora na qualidade de curadora (fl. 35), na competência 1/2009, sofreu "revisão de ação judicial", gerando débitos perante o INSS (fls. 45 e 100).
11 - Por sua vez, o detalhamento de créditos de fl. 50 e a relação detalhada de créditos de fls. 114/118-verso dão conta de descontos no benefício previdenciário de pensão por morte nº 151.315.295-2, de titularidade da autora, sob a rubrica "consignação débito com INSS".
12 - À fl. 52, consta informação da autarquia nos seguintes termos: "(...) os valores pagos face da Medida Cautelar, que vinculava a Renda Mensal ao salário mínimo, uma vez revogada, desvinculou a Renda Mensal em quantidade de salário mínimo, gerando assim um débito com a Previdência Social. Desta forma, calculado o débito através da Planilha juntada a fls. 89/91 do processo 42/075.508.690-2 foi lançada consignação na aposentadoria . Com a cessação face óbito da aposentadoria supra citada, a referida consignação foi lançada na pensão 21/151.315.295-2".
13 - Consigne-se que, no que tange à repetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada concedida, a questão restou decidida no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
14 - No entanto, não obstante o julgado acima, in casu, o desconto dos valores efetuado pelo INSS se mostrou equivocado, eis que referida quantia foi paga ao de cujus, titular de aposentadoria por tempo de serviço, e não à autora, beneficiária da pensão por morte.
15 - Desta forma, possuindo titularidades diversas, não poderia o ente autárquico proceder às deduções operadas, devendo, para se ressarcir do que pagou indevidamente, se valer de ação própria em face dos herdeiros, os quais responderão de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal.
16 - Impende mencionar não se estar diante de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora, a qual teria sido alterada em razão da revisão operada no benefício originário. O caso, aqui, é outro.
17 - Assevera-se que a própria autarquia aduziu ter lançado a consignação na aposentadoria e, posteriormente, com o óbito do segurado, na pensão.
18 - Desta forma, não há se falar em desconto dos valores indevidamente pagos no benefício da autora, eis que efetivamente pagos ao seu falecido esposo, sendo, de rigor, a manutenção da sentença, por fundamento diverso.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que indevida a pensão por morte, uma vez que o pretenso instituidor, na data do óbito, não era segurado da Previdência Social nem tinha direito à aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- Ausência de comprovação da incapacidade da parte autora na ocasião do óbito do genitor, destacando-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e que as anotações do CNIS demonstram que o autor manteve vários contratos de trabalho. É indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO POST MORTEM. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO DÉBITO.
1. No RE 669069, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 666), o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o que não alcança, porém, prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
2. Hipótese em que o INSS continuou depositando por dois meses a aposentadoria após o óbito do segurado. Tendo a autora formulado pedido de pensão por morte 14 dias depois do falecimento do cônjuge instituidor, pleito que foi deferido, conclui-se que houve equívoco da autarquia ao prosseguir pagando o benefício previdenciário. Boa-fé da requerente.
3. Não configurado ato de improbidade administrativa, tampouco ilícito criminal, aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. Concedida a segurança para anular o débito apurado pela autarquia e afastar dos descontos na pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com a perda da qualidade de segurado pelo instituidor, perdem os dependentes o direito à pensão por morte, salvo se o segurado reunia, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102, §2º da LBPS. Caso em que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade do dalecido anterior ao óbito. Pensão indevida aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ANTERIOR À LC 11/71. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LC 16/73. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, desde 01/04/1987, aos casos em que o óbito foi anterior a 26/05/1971. 3. A cumulação de que trata o §2º do art. 6º da LC 16/73 se estabelece entre aposentadoria por idade ou por invalidez rural e a pensão por morte rural, segundo a dicção da própria lei.