PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS JÁ CONSIDERADOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da falecida foi concedido irregularmente, já que computados períodos já considerados para concessão de benefício junto ao Regime Próprio de Previdência, bem como que já não detinha a condição de segurada por ocasião do óbito, revela-se indevida a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte,bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federalfacultaao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta dojuízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiçacomum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado).3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior aosalário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado daautarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos desubsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É entendimento pacifico da jurisprudência que é indevida a devolução dos valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento de benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado quanto em virtude do caráter alimentar das parcelas. 2. Restou evidente que a corré recebeu o valor integral do benefício de boa-fé, uma vez que ainda não havia sido reconhecido o direito à pensão por morte da parte autora. Não se pode imputar à corré o recebimento indevido do benefício durante todo o período diante de fato superveniente. 3.Não há que se falar no reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, pois restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico devidamente fundamentado e pelo processo judicial de interdição, que a parte autora é absolutamente incapaz, aplicando-se o art. 108 do Código Civil. 4.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (269, I, do CPC) para fixar o valor da execução em R$ 1.544,17, atualizado até abril de 2014, conforme cálculos da Contadoria Judicial, os quais homologou por reputar em consonância com a coisa julgada, e fixou a sucumbência recíproca.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 110/113-apenso, o autor trabalhou na empresa Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS entre março e setembro de 2011, e na empresa Auto Viação ABC - LTDA em outubro e novembro de 2011.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DAS DIFERENÇAS PAGAS DESDE A HABILITAÇÃO ATÉ A DIVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não se aplica à hipótese em que a beneficiária da pensão não contribuiu para a tardia habilitação da outra dependente, pois nesse caso está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUAS COMPANHEIRAS HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO, DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DANO MORAL INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2 Para que não seja prejudicado o dependente que se habilitou anteriormente, a lei prevê que 'qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação' (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não exige, contudo, processo administrativo específico com o objetivo de 'desdobrar' parte do benefício que vinha sendo recebido.
3. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face do deferimento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, tem-se caracterizada a boa-fé das dependentes, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA.
- Não há nulidade por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as formalidades legais atinentes à produção de provas foram observadas.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91, a condição de dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada.
- A dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada nos autos, pois, embora tenha apresentado os documentos exigidos na forma do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999 (declaração de IRPF do segurado, em que a demandante consta como sua dependente; prova do mesmo domicílio; apólice de seguro de vida na qual o falecido consta como instituidor e a autora como beneficiária; recibo de pagamento de consulta médica em o segurado consta como responsável pelas despesas médicas da apelante), é certo que, ao requer o benefício na via administrativa, a parte autora declarou que não era dependente econômica do filho.
- Prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
- Considerando que à época dos fatos vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
- Observe-se, ainda, que a autora está com idade avançada (96 anos) e recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo e, qualquer valor que seja descontado de seu benefício irá comprometer a sua sobrevivência.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO NETO EM RELAÇÃO À AVÓ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
- Na hipótese restou demonstrada a dependência econômica do neto em relação à avó, tanto que ela a única responsável pelo pagamento de seus alimentos, os quais eram descontados de sua aposentadoria por invalidez.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não ostentado o de cujus a qualidade de segurado na data do falecimento, tampouco tendo direito a benefício de aposentadoria, a autora não faz jus à pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
3. Não comprovada qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovada à união estável, descabe a concessão do benefício de pensão por morte a autora na qualidade de companheira do de cujus.