ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro. Responsabilidade solidária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. Aplicação da taxa Selic, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, a contar do evento danoso.
3. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de comprovação da má-fé. Inaplicável ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC "caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram anteriormente,
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entreoevento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados.2. O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento). Anegligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmadapelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716). Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-seperfeitamente demonstrado.3. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequadoàs circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.4. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRERROGATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO FINAL DA CONTA HOMOLOGADA. RETIFICAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
2- Da análise dos autos, constata-se que o INSS equivoca-se em seu cálculo, ao proceder ao desconto do LOAS nos atrasados da pensão por morte da coherdeira Maria Gabriely como se tal dependente houvesse optado por este último benefício, em desacordo com os fatos noticiados nos autos, que comprovam a sua opção pelo benefício assistencial , de modo a infringir o título executivo, o qual concede expressamente tal prerrogativa à beneficiária.
3- Nota-se, ainda, que, a autarquia previdenciária, ao atribuir a cada um dos dependentes a cota parte de 1/3 do valor da pensão por morte, também viola o título executivo, pois o mencionado r. julgado determina expressamente que, em caso de opção pelo LOAS, o valor da pensão por morte deverá ser rateado na proporção de 50% para cada um dos outros dependentes da segurada falecida.
4- É notório que o INSS pretende redefinir critérios da condenação fixados na sentença da ação de conhecimento, momento em que não se desincumbiu do ônus de impugná-los, em seu recurso de apelação, tornando tal matéria imutável pelos efeitos da coisa julgada. Deste modo, a irresignação do agravante não encontra amparo quanto ao pedido principal de acolhimento de seus cálculos de liquidação.
5- Considerando que os descontos dos valores recebidos na via administrativa são indevidos no caso concreto, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de abatimento de tais verbas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6- No tocante à atualização monetária dos atrasados, observa-se que a conta homologada atendeu aos exatos termos do título executivo (fl. 112 do id 3057830), ao aplicar a Resolução aprovada pelo CJF e adotada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
7- Em que pese não assista razão ao agravante quanto à sua irresignação principal, merece acolhida o pleito subsidiário no que concerne à necessidade de retificação da conta de liquidação homologada APENAS para excluir do cálculo das diferenças o valor da parcela relativa a março/2015, considerando que a implantação da pensão por morte (DIP) ocorreu em 01/03/2015 (fl. 06).
8- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS E PELA PETROS. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA PELA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
- A autora ajuizou a presente ação para fazer cessar os descontos que a PETROS vinha fazendo em seu benefício de pensão por morte.
- A autora recebe pensão por morte paga parcialmente pelo INSS e parcialmente pela PETROS. Após revisar o valor com o qual contribuía para a pensão da autora, a PETROS passou a cobrar os valores com que teria contribuído a maior, em um débito que calculou em R$146.957,40.
- Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]"
- No caso dos autos, a controvérsia acerca de encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal. Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento de incompetência absoluta. Remessa dos autos à justiça estadual.
cgentil / dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSADO.
- Consoante a certidão de casamento, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus.
- Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no valor de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e pago à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, e a autora, por mais de dez anos não buscou reativá-lo.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOSINDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de decisão judicial.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em indenização por dano moral.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.2. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".3. No caso, a parte autora foi beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/703.349.401-8 no período de 28.07.2014 a 06.04.2018, sendo que, a partir de 07.04.2018, passou a receber o benefício de pensão por morte nº 21/182.893.774-3.4. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30.08.2018 (com a DIB retroativa a 07.04.2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31.08.2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto diante da impossibilidade de se constatar o pagamento indevido.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença que reconheceu a irrepetibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUSPENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu esposo (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria.
2 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável a limitação de 30% do valor da renda mensal apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.
3 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustenTo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.
4 - O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. O requerimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo).
5 - Havendo dois requerimentos administrativos, o prazo prescricional fica suspenso desde o protocolo do primeiro e volta a correr após a decisão proferida naqueles autos. Se, quando do ingresso do segundo requerimento administrativo, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, devem ser fixados os efeitos financeiros da decisão que defere o benefício desde o ajuizamento da ação.
6 - Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA.
1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório.
2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial.
4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFASTADA. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casal na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o recebimento concomitante de benefício assistencial e pensão por morte, razão pela qual devem ser descontados do montante calculado para a pensão os valores recebidos a título de benefício assistencial a partir da DIB daquela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IRDR 14.
1. Não se tratar de recebimento de valores de boa-fé ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do benefício assistencial. À época dos fatos, a Autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da parte autora.
2. Embora o ente fazendário tenha apresentado execução invertida e, com ela tenha concorda o credor, é entendimento desta Corte acerca da possibilidade de desconto, porém, limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente à metade deste benefício. Ou seja, o direito de outros autores não poderá ser afetado pelo recebimento, pois o amparo assistencial não lhes diz respeito, devendo atingir, unicamente, a cota daquele beneficiário que percebeu benefícios de forma cumulada. Inteligência do IRDR 14.
3. Dessa forma, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/121.804.763-9, concedida em 20.12.2001.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada diante da ocorrência de decadência, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. Considerando que a parte autora foi vencedora em parcela mínima do pedido - já que obteve apenas a anulação do débito de R$ 6.998,95, sendo sucumbente nos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 -, os honorários advocatícios do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 6.998,95) e os do INSS em 10% da indenização por danos morais requerida (R$ 20.000,00), observada, quanto à requerente, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da cessação indevida, declarando a inexigibilidade do débito referente a valores percebidos pela parte autora a título de pensão por morte, bem como entendeu que não há falar em dano moral.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, se as circunstâncias não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. LOAS. DESCONTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica exclusiva. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SELIC. DESCONTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
4. É pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora. A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção. É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.