Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUSPENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5009208-74.2020.4.04.7112

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUSPENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu esposo (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria. 2 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável a limitação de 30% do valor da renda mensal apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão. 3 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustenTo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada. 4 - O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. O requerimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo). 5 - Havendo dois requerimentos administrativos, o prazo prescricional fica suspenso desde o protocolo do primeiro e volta a correr após a decisão proferida naqueles autos. Se, quando do ingresso do segundo requerimento administrativo, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, devem ser fixados os efeitos financeiros da decisão que defere o benefício desde o ajuizamento da ação. 6 - Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5009208-74.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009208-74.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NERCY DE GODOY FERREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA LUIZA PORTELO (Representante) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Em face do exposto,

Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2020, data de ajuizamento desta ação, tendo em vista que o fato gerador (óbito do instituidor) ocorreu em 04/12/2007, extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC).

Julgo procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) para:

Determinar que a parte ré conceda à autora NERCY DE GODOY FERREIRA (CPF Nº 969.515.240-68), representada por sua procuradora Maria Luíza Portelo, o benefício de pensão por morte (NB 145.272.914-7), na condição de esposa e dependente do segurado Sebastião Euclides Ferreira, desde a data do óbito, ou seja, a partir de 04/12/2007, observada a prescrição supra pronunciada, de forma vitalícia;

O INSS recorre alegando, em síntese, a legalidade da cobrança integral dos valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial à autora, independentemente da demonstração de má-fé. Requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária e que seja fixada a data da citação como termo inicial dos juros de mora, bem como afastada a capitalização dos juros.

A parte autora interpõe recurso adesivo, aduzindo a não incidência da prescrição, tendo em vista o requerimento administrativo em 09/11/2018 e o ajuizamento da ação em 13/10/2020.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Ressalto que é irrelevante que o recurso adesivo não verse sobre a mesma matéria do recurso principal (STJ, 5ª Turma, Resp 467.110/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 339).

Mérito

Da Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente

Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível a repetição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé pelo segurado por erro da Administração.

Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/1991 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da repetição de valores recebidos indevidamente em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Na situação em apreço, o magistrado sentenciante assim consignou:

Examino que a autora recebe o benefício de amparo social ao idoso NB 116.526.358-8 desde 16/05/2000 (2-INFBEN1, fl. 2). Conforme restou esclarecido pela prova oral, a autora é analfabeta e apresenta problemas de saúde. Por conseguinte, considero plausível que possa ter sido ludibriada por alguém que requereu em seu nome o benefício assistencial de prestação continuada por acreditar que se tratava de aposentadoria rural.

De qualquer forma, considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 e o que foi supra decidido, determino que a CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de cumprimento desta sentença, providencie o cancelamento do amparo assistencial face à proibição de cumulatividade dos dois benefícios, compensando-se os valores já pagos no período. Neste sentido é o julgado abaixo extraído do "site" oficial do Egrégio TRF4:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0016203-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015)"

Em decorrência do que foi decidido, determino que o INSS efetue o cancelamento da devolução do valor de R$ 18.470,49 da forma pretendida (1-NOIT11) por não ter sido comprovada a fraude alegada, todavia autorizo a compensação, de forma parcelada, dos valores recebidos como benefício de amparo social ao idoso NB 116.526.358-8 desde 16/05/2000 (2-INFBEN1, fl. 2).

Como o óbito ocorreu em 04/12/2007 (1-CERTOBT9), não se aplica a regra do escalonamento trazido pela Lei nº 13.135, de 17.6.2015, que alterou a Lei nº 8.213/1991, pois o fato gerador da pensão por morte (óbito do segurado) foi anterior, prevalecendo o princípio consolidado na jurisprudência do Colendo STJ do tempus regit actum. De qualquer modo, destaco que a união perdurou por mais de dois anos até a data do óbito e o segurado possuía mais de 18 contribuições.

Diante da ausência de recurso da parte autora no tocante à determinação de desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, a controvérsia resume-se à possibilidade de prosseguimento da cobrança nos moldes pretendidos pelo INSS, qual seja: pela integralidade do valor.

No caso, considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas neste processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.

A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita, não havendo reparo a ser efetuado na sentença (TRF4, AG 5030637-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17/02/2022).

No entanto, a previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustento do mês. Havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.

Do Recurso Adesivo - Da Prescrição

O magistrado sentenciante assim decidiu:

Considerando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o conteúdo da Súmula 85 do STJ, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2020, data de ajuizamento desta ação, tendo em vista que o fato gerador (óbito do instituidor) ocorreu em em 04/12/2007 (1-CERTOBT9), extinguindo-as, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC.

Consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo).

No caso dos autos, contudo, a autora teve o prazo prescricional suspenso quando do protocolo do primeiro requerimento administrativo em 06/12/2007, que voltou a correr após a decisão proferida naqueles autos, em 17/09/2008. Assim, quando do ingresso do segundo requerimento administrativo, em 09/11/2018, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, de modo que não há como acolher-se o pedido da autora, devendo ser mantida a sentença com a fixação da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado desde o ajuizamento da ação, em 13/10/2020.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

A propósito dos honorários sucumbenciais, estabeleceu a sentença:

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509 do CPC), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nos 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.

Alterado, em parte, o resultado da demanda, tenho que a sucumbência foi recíproca e equivalente entre as partes, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Esclareço que por parcelas vencidas até a data do presente julgamento considera-se o resultado final dos valores devidos a título de pensão após o desconto do montante indevidamente recebido a título de benefício assistencial.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar provimento ao recurso do INSS para determinar o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial do montante a ser recebido nestes autos, a título de atrasados, sendo aplicável o pagamento parcelado, limitado a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.

- Negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.

- Adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534304v14 e do código CRC 7fd30ebd.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 21/11/2022, às 14:14:0


    5009208-74.2020.4.04.7112
    40003534304.V14


    Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5009208-74.2020.4.04.7112/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: NERCY DE GODOY FERREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

    REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA LUIZA PORTELO (Representante) (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. pensão por morte. PRESCRIÇÃO. recebimento indevido de benefício assistencial. IMPOSSIBILIDADE. devolução DE VALORES. correção monetária e juros de mora. suspensão no curso do processo administrativo.

    1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu esposo (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria.

    2 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável a limitação de 30% do valor da renda mensal apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.

    3 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustenTo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.

    4 - O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. O requerimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo).

    5 - Havendo dois requerimentos administrativos, o prazo prescricional fica suspenso desde o protocolo do primeiro e volta a correr após a decisão proferida naqueles autos. Se, quando do ingresso do segundo requerimento administrativo, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, devem ser fixados os efeitos financeiros da decisão que defere o benefício desde o ajuizamento da ação.

    6 - Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

      ACÓRDÃO

      Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

      Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



      Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003535031v5 e do código CRC 44da452d.Informações adicionais da assinatura:
      Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
      Data e Hora: 21/11/2022, às 14:14:0


      5009208-74.2020.4.04.7112
      40003535031 .V5


      Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

      Poder Judiciário
      Tribunal Regional Federal da 4ª Região

      EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

      Apelação Cível Nº 5009208-74.2020.4.04.7112/RS

      RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

      APELANTE: NERCY DE GODOY FERREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

      ADVOGADO(A): VALDERI RAIMUNDO DA SILVA (OAB RS093002)

      REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA LUIZA PORTELO (Representante) (AUTOR)

      ADVOGADO(A): VALDERI RAIMUNDO DA SILVA (OAB RS093002)

      APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

      APELADO: OS MESMOS

      Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

      Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

      A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

      RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

      Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

      LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

      Secretária



      Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora