PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a pensão por morte aos agravantes.
2. O cancelamento da pensão por morte pelo INSS traduz mera revaloração da prova apresentada administrativamente, por ocasião da concessão do benefício.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
4. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
5. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir dos agravantes, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. RETROATIVOS DESDE O ÓBITO ATÉ DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pelo representante legal da parte autora não podem recair sobre os dependentes menores de dezesseis anos à época do falecimento da genitora, instituidora da pensão por morte, cujoreconhecimento do direito já ocorreu administrativamente, na esteira da jurisprudência do STJ.3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora era menor de idade é de se reconhecer como possível a fixação da data de início do pagamento coincidente com a data do óbito do de cujus.4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito da genitora até a data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e jurosde mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.285.793-3).
IV - A existência da união estável entre a autora e o de cujus não é questão controvertida nos autos, discutindo-se apenas a dependência econômica da corré LÍDIA.
V - O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o falecido manteve, durante vários anos, relacionamento com a autora e com a corré, o que foi possível em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, que viajava muito e ficava várias semanas longe de casa.
VI - Ainda que a corré tenha demorado para requerer a concessão da pensão por morte, foram juntados diversos documentos indicando que o casal não estava separado de fato, sendo de rigor a manutenção da pensão por morte que foi concedida administrativamente.
VII - Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Uma vez que a falecida, percebia o benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a conversão desse em pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇAMODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte dada a ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial de sua falecidaesposa. Verifica-se que, em ação ajuizada anteriormente, o pedido de pensão por morte também foi rejeitado sob o mesmo fundamento, por decisão transitada em julgado.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, no sentido deque não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.5. Na hipótese em exame, o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, e o INSS, ao contestar esta ação, limitou-se a argüir a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada, sem adentrar aomérito, de modo que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício postulado foi concedido administrativamente ao filho menor do falecido, conforme documento extraído da base de dados da previdência social.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS).
3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
4. A concessão de tutela antecipada posteriormente revogada em que se alcançou o benefício de auxílio-doença à de cujus não teve o condão de franquear-lhe a qualidade de segurada no período, em face da provisoriedade do provimento jurisdicional.
5. Não demonstrada a qualidade de segurado da de cujus, deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. A pretensão da herdeira/agravante, deve observar os limites objetivos da coisa julgada, de forma que, eventuais diferenças a título de pensão por morte devem ser postuladas administrativamente ou em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é aceitável que o ex-segurado tenha laborado como diarista rural, bóia-fria, pois sequer tem início de prova material no período que antecedeu o falecimento, e as informações colhidas de ação judicial anteriormente proposta revelam que não retornou a atividade laborativa. Assim, a prova testemunhal não pode ser subsídio isolado para o reconhecimento da condição de segurado especial do ex-segurado, pois os documentos contemporâneos denotam que não exerceu atividade laborativa.
3. Da mesma forma, descabe a ilação de que a doença que culminou com o falecimento da parte autora estivesse em grau agravado na época do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, pois submetido a exame pericial judicial não foi verificada a necessidade de se afastar das atividades laborativas, sendo improcedente a demanda. Assim, não se pode entender que o período de graça estaria prorrogado desde o último beneficio por incapacidade até o óbito.
4. Concluo que o ex-segurado perdeu a qualidade de segurado na data do falecimento, pois transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias do último vinculo mantido ou recebimento do beneficio previdenciário, considerando a contagem mais vantajosa do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo devido o beneficio previdenciário de pensão por morte aos dependentes previdenciários.
5. Tendo em vista o descabimento da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi desfavorável a parte autora, devendo arcar com a verba honorária, invertendo os ônus da sucumbência, cuja a base de cálculo é de 10% do valor atualizado da causa, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA NO NOME DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DO NOME APÓS CASAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O motivo do indeferimento da pensão por morte foi a divergência entre o nome da genitora da impetrante em sua certidão de nascimento e na certidão de óbito. Tal divergência diz respeito à alteração do nome da genitora da impetrante ao contrair casamento após o seu nascimento. Assim sendo, tem-se que o óbice antevisto naquela seara como impeditivo para a concessão não subsiste.
2. Sendo incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à pensão por morte de sua mãe desde a DER, até completar (vinte e um) 21 anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo pensão por morte também com relação ao genitor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Consta da decisão, expressamente, que a qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor, e que o autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- Apurou-se que a condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já fora reconhecida pela sentença ao conceder a pensão decorrente da morte da mãe, e a sentença não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente sua incapacidade.
- Concluiu-se, ainda, que os elementos constantes dos autos tornavam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, há notícia nos autos de que o instituidor do benefício, falecido aos 19 anos de idade, laborou apenas três meses no ano em que faleceu, tendo recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, e mais uma semana previamente ao óbito, como empregado. Portanto, não comprovada a dependência econômica, é de ser indeferido o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela genitora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A parte autora sustenta que era casada religiosamente e civilmente e com o extinto permaneceu até o ultimo dia de sua vida. Que o falecido contraiu o vírus HIV, no entanto, a requerente separou-se apenas de cama, mas toda a família continuou morandosob mesmo teto, havendo dependência mutua.3. Ocorre, todavia, que a certidão de óbito foi declarada por terceiro, com o endereço do falecido divergente do endereço declarado pela parte agravante. Ademais, os demais documentos juntados não são contemporâneos à data do óbito. Além disso, obenefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe benefícioconcedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.".4. A despeito das alegações da agravante e da situação conflituosa, o conjunto probatório formado, até o presente momento processual, não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da manutenção da convivência marital entrea demandante e o falecido até a na ocasião do óbito, restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado.5. Nas circunstâncias dos autos, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a tutela de urgência pleiteada, já que não configurada a probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS - DIB DA PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1) O INSS foi condenado em ação judicial proposta pelo falecido instituidor da pensão por morte da autora a revisar o benefício original por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.2) A execução do cumprimento de sentença naqueles autos foi limitada à data do óbito do segurado instituidor.3) No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefício originário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 - o que foi deferido pela sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal.4) Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo que o termo inicial da aludida revisão deve ser fixado somente a partir da citação, tendo em vista que a pensionista não requereu administrativamente a extensão dos reflexos da revisão do benefício originário na sua pensão.5) Faz jus a autora à execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício original no seu benefício de pensão por morte desde a DIB da pensão por morte, em vista da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, na medida em que, a partir do trânsito em julgado do título judicial na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora, observados na presente execução os termos da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal.6) Consectários legais.7) Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, pois conforme se verifica dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento da sua tia e guardiã Eunice da Silva, ocorrido em 25/05/2013.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Considerando que a parte autora estava sob a guarda de sua tia desde 21/02/1980, a dependência econômica deve ser comprovada.
5. Entretanto, em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.