PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4 MESES. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente.
3. Mantida a sentença de parcial procedência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EX-SASSE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu pai.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A filiação restou demonstrada, à evidência, por meio da cópia da carteira de identidade de f. 77 do agravante, atestando a filiação deste com o segurado-falecido.
- A despeito de ainda não ter sido realizada a perícia médica nos autos para a comprovação da preexistência da invalidez ao falecimento do segurado, e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal), o laudo produzido nos autos da ação de interdição acostado à f. 109/112 confirma a sua incapacidade anterior ao óbito. Sendo assim, a dependência econômica está caracterizada no caso.
- A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do fato gerador. Analisando os fatos e as questões jurídicas envolvidas na controvérsia, considero demonstrada a qualidade de segurado de José de Oliveira, pai do autor, ora agravante.
- Conforme os documentos anexados ao presente recurso, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1979. Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei n. 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
- Assim, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF, há de ser reconhecida a condição de segurado do falecido, sobretudo porque os extratos de pagamento de f. 99/102 apontam o autor como beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS (NB 060.327.307-6).
- Desse modo, sem prejuízo da regular instrução do feito e, por óbvio, de novo exame, pelo douto Juízo a quo, da veracidade das alegações, considero presentes os requisitos para a concessão da medida excepcional.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus", nem mesmo a condição de dependente do autor, uma vez que ele já estaria separado da falecida há 19 anos, e casado com outra mulher.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
3. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. Mantida a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE NO DIA DO PASSAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL AFASTADO.
1. É incontroversa a ocorrência do óbito e a qualidade de beneficiária previdenciária da autora, tanto que recebeu pensão por morte (NB 21/138.298.874-2) desde 27/04/2006, conforme demonstra a Carta de Concessão (ID 90197291 – p. 130), até 15/10/2012 (ID 90197291 – p. 153/154), quando o benefício foi administrativamente cancelado.
2. Argumentou a autarquia federal que a regra que possibilitou o pagamento post mortem das contribuições em atraso (IN nº 118 de 14/04/2005, art. 282. II, “b”) já não mais vigorava quando o pedido de pensão por morte foi concluído (01/11/2006), de modo que deveria ter sido aplicada a regra nova, notadamente o Memorando Circular nº 60 INSS/DIRBEN, de 11/10/2006, que não mais permitia a regularização dos atrasados posteriormente ao óbito.
3. Portanto, o litígio consiste em dirimir exclusivamente se o pagamento dos atrasados podia ou não ser realizado post mortem, já que não houve controvérsia quanto à comprovação da atividade exercida pelo de cujus.
4. No caso vertente, verifico que o óbito ocorreu em 27/04/2006 (ID 90197291 – p. 24) e que em 28/06/2006 foram realizados seis (6) recolhimentos previdenciários posteriormente a ele, na condição de contribuinte individual: 03/2001, 03/2002, 03/2003, 03/2004, 03/2005 e 03/2006 (ID 90197291 – p. 64/69).
5. Constato que de fato à época do passamento vigorava a IN nº 118 de 14/04/2005, que admitia, para fins de concessão de pensão por morte, a regularização post mortem das contribuições, sendo, inclusive, uma incumbência da autarquia federal a orientação aos dependentes quanto ao pagamento dos atrasados (art. 282, § 2º), a fim de viabilizar o pagamento do benefício.
6. Não há como negar o pedido de restabelecimento da pensão por morte. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, que no presente caso é o artigo 282 da IN nº 118 de 14/04/2005, mas não o Memorando Circular nº 60 INSS/DIRBEN, de 11/10/2006, como sustentado pela autarquia federal. Precedentes.
7. Ainda, em análise ao processo administrativo, restou evidenciado erro da administração pública ao indeferir o pedido de concessão de pensão por morte em 23/08/2006 (ID 90197291 – p. 75), quando a beneficiária ainda estava no trintídio concedido para cumprimento das exigências solicitadas em 03/08/2006 (ID 90197291 – p. 63).
8. A autora cumpriu as exigências estabelecidas em 30/08/2006 (ID 90197291 – p. 84), portanto dentro da vigência da IN nº 118 de 14/04/2005, configurando-se o ato jurídico perfeito. Se a decisão concessória foi exarada somente em 01/11/2006 (ID 90197291 – p. 130), quando já vigorava o Memorando Circular nº 60 INSS/DIRBEN, de 11/10/2006, tal demora não se deu por motivos atribuídos à autora.
9. Dessarte, em razão da regra vigente no dia do passamento permitir o recolhimento das contribuições post mortem, considerando-se, ainda, que eles foram efetuados na vigência dela, a norma posterior conflitante não pode retroagir para modificar os atos praticados sob o determinado pela norma anterior (art. 6º, § 1º da Lei nº4.657/1942).
10. Considerando-se que o último recolhimento foi referente à competência de 03/2006 e o óbito ocorreu no mês subsequente, ostentou o falecido a qualidade de segurado no dia do passamento, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, que deve ser restabelecido, com o devido pagamento dos atrasados desde o cancelamento (15/10/2012).
11. Na hipótese, o cancelamento do benefício ocorreu sob o manto do contraditório e da ampla defesa (ID 90197291 – p. 144/150). Embora a cessação tenha sido considerada indevida por esta E. 9ª. Turma, não se pode negar que ela ocorreu em razão da autarquia federal ter entendido que o instituidor do benefício não mantinha a qualidade de segurado no dia do passamento. Agiu, portanto, no exercício de seu direito, pois a ela compete decidir administrativamente sob tais assuntos, não representando ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Precedentes.
12. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS o imediato restabelecimento da pensão por morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
13. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIA ECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0).2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.3. O fato da parte autora receber benefício assistencial , tendo se declarado separada de fato à época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RURAL. IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
- As autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito.
- No curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito. Houve, ainda, concessão de pensão por morte.
- A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perdeu o objeto já que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa.
- O pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo, não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida.
- A ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte.
- Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em relação as requerentes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. APOSENTADORIA INDEFERIDA EM OUTRA AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois a condição de trabalhador rural e seu direito à aposentadoria foram analisados e indeferidos por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) pela administração. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado.- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge.- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DESCONTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DESCONTADO.
A r. sentença proferida na ação de cognição expressamente observou que se procedesse à compensação dos pagamentos realizados a título de benefício assistencial ; feita a prova da quantia paga, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Embora excepcionalmente se permita, com apoio jurisprudencial (AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010), o recebimento da honorária de sucumbência devida sobre rendas mensais vencidas e pagas administrativamente após a propositura da ação de conhecimento, não se ressalvam os honorários advocatícios in casu, pois a parte segurada já recebia benefício diverso do pretendido na ação de conhecimento.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus era boia-fria, de forma que a autora faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. In casu, a ação foi ajuizada em 06/2010 e o pedido administrativo foi protocolado posteriormente, em 11/2014, de modo que a demandante tem direito às parcelas da pensão por morte desde a data de ajuizamento da demanda, em 29/06/2010.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por idade mista ou híbrida, em que o tempo de serviço rural é computado como carência, ao lado do tempo de serviço urbano, sendo irrelevante o tipo de trabalho - rural ou urbano - exercido pelo segurado quando implementados os requisitos para concessão do benefício, quais sejam: carência e idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
4. Preenchidos os requisitos - carência de 180 meses e idade de 65 anos - o falecido faria jus à aposentadoria por idade híbrida antes do óbito.
5. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
6. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da autora, ela tem direito à pensão por morte vitalícia instituída pelo cônjuge.
7. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
8. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
9. A pensionista tem legitimidade para postular em nome do falecido as prestações a ele devidas de aposentadoria por idade, benefício requerido administrativamente pelo de cujus em vida e indeferido pela autarquia.
10. O indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
9. Correção monetária diferida.
11. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
12. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
13. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
14. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio de apresentação da certidão de casamento. Não há qualquer alegação ou indício de que o casal estivesse separado de fato na ocasião do óbito. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 12.03.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 04.12.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial em que se busca a a concessão do benefício de pensão por morte.2. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que não admite instrução probatória. Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.2. A concessão de benefício de pensão por morte requer dilação probatória acerca do cumprimento do devido processo legal, sendo incabível a utilização da estreita via do mandamus.4. Apelação desprovida.