E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Benefício previdenciário concedido administrativamente. Procedência para a sua implantação.- O pleito de indenização por danos morais, devido a mora administrativa na implantação do benefício, não deve ser acolhido, uma vez que o mero dessabor proveniente de tal procedimento não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na concessão do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.- Apelo autárquico improvido.- Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Comprovada a dependência econômica, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte a contar do ajuizamento da ação, porquanto ausente requerimento administrativo.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho/2009 juros e correção de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício administrativamente.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir de julho de 209, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício administrativamente.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir de julho de 209, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS PERÍODOS DE TRABALHO COMUM E DO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.- Óbito ocorrido em 22 de junho de 2018, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Considerando que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, incide ao caso o disposto no art. 102, §2º da Lei de Benefícios.- Ausência de interesse processual, no que se refere ao pedido de conversão de atividade especial em comum, além da averbação de interregno de trabalho comum assim já reconhecidos administrativamente pelo INSS.- Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica se tem por presumida.- Uma vez que o recurso administrativo da aposentadoria por tempo de serviço teve seu desfecho em 18 de junho de 2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2024, resta afastada a prescrição quinquenal.- A pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, respeitada a prescrição quinquenal.- O ajuizamento da demanda previdenciária de pensão por morte não dependia do exaurimento de todas as instâncias administrativas. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere aos interregnos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.- Recursos da parte autora e do INSS providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DER.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. In casu, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, é de ver-se que a autora, no curso do processo, formulou o requerimento administrativo da pensão por morte, o qual restou indeferido. De outro lado, restou comprovado nos autos que a autora viveu em união estável com o de cujus até a data do seu falecimento e que, por isso, faz jus ao benefício de pensão por morte na qualidade de companheira, o que foi concedido em sentença, não tendo o INSS apelado.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro a contar da DER, em conformidade com o disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e em homenagem ao princípio da economia processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 142.890.525-9, desde a morte de seu cônjuge, em 24/01/2004 até a data do requerimento administrativo, em 11/04/2011.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade rural do cônjuge após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dele, momento em que a falecido já deveria estar em gozo do benefício que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 25, na qual consta o falecimento da Sr. Sebastião Flor da Silva, em 24/01/2004. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que já implantada a pensão por morte NB 142.890.525-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite.
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - A autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 11/04/2011, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que, à época do falecimento, não tinha conhecimento da pretensão da autora.
6 - A autora somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria ao esposo, ainda que após seis anos de seu falecimento.
7 - A autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que, ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que o falecido esposo teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado, a ocorrência dessa nova pretensão, à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o falecido: documentos que comprovam a residência em comum, condição de declarante na certidão de óbito, menção à condição de amásia no auto de liberação de cadáver, condição de beneficiária em seguro de vida e pagamento das despesas do funeral pela requerente. A união estável foi confirmada pela prova oral. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A autora requereu administrativamente a pensão em 03.07.2013 em razão da morte do companheiro, ocorrida em 30.06.2013. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício deveria ser concedido a partir da morte do óbito, como feito na sentença, eis que o pedido administrativo foi formulado menos de trinta dias após o passamento. Contudo, o termo inicial deverá ser alterado para a data do requerimento administrativo, em atenção dos limites do pedido formulado na inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. ÔNUS DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Constatado que a autora trouxe início de prova material da existência do vínculo matrimonial, que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que o de cujus manteve-se em matrimônio com a requerente até a data do óbito, transfere-se ao INSS o ônus da prova no sentido de comprovar a alegada separação de fato no momento da morte, o que não ocorreu nos autos.
3. Diante da ausência de elementos que corroborem os fatos alegados pela autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício cessado administrativamente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESPROVIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
3. Ausente prova de preexistência da invalidez do filho maior, correto o indeferimento do benefício.
4. Apelação cível desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Devido à insuficiência de prova material, e não sendo consistente a prova testemunhal, a qualidade de segurado da pretensa instituidora da pensão à época do óbito, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, não restou comprovada.
3. Recurso improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E REAJUSTES PELOS ÍNDICES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. DE CUJUS TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PARA SE COMPUTAR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Na peça vestibular, a parte autora se insurgiu tão somente quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de sua titularidade, objetivando a revisão mediante a consideração do novo salário-de-benefício.
2 - Os argumentos expendidos nas razões de inconformismo referentes aos descontos efetuados pelo ente autárquico e aos reajustes legais afiguram-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3 - Sustenta a demandante, em síntese, que o de cujus, instituidor da pensão, recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 131.240.610-8 e NB 502.366.466-6), sendo o segundo, posteriormente, transformado em aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7). Acrescenta que o primeiro auxílio-doença havia sido indeferido administrativamente e, após recurso, houve concessão com apuração de uma RMI equivalente a R$783,56 e salário-de-benefício de R$861,06, com DIB em 15/09/2003 e DCB em 16/03/2004. Esclarece que o falecido recebia remuneração superior ao salário mínimo e que houve o ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da empresa "Belmar Transporte e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", em decisão.
4 - Postula a revisão da pensão por morte, com base no salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença .
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6 - O segurado recebia aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7, DIB em 10/08/2005 e DCB em 04/03/2005), com renda mensal de R$ 419,48 (fl. 132), originado do auxílio-doença NB 502.366.466-6 (DIB em 03/01/2005 e DCB em 09/08/2005), sendo a pensão por morte de titularidade da requerente calculada de acordo com o referido benefício, nos termos da lei.
7 - Não há como se alterar a renda mensal do beneplácito em tela considerando o valor do salário-de-benefício ou da renda mensal do primeiro auxílio-doença .
8 - Importa consignar que, em 10/08/2011, a demandante foi notificada pela Agência da Previdência Social de Guarulhos nos seguintes termos: "houve Revisão e benefício de auxílio-doença 31/131.240.610-8, da APS Vila Mariana (21.004.050), onde não foram comprovadas as contribuições da Belmar Transportes Ltda, sendo consideradas como salário mínimo, o que alterou a RMI de R$783,56 para R$319,13" (fl. 15); o que, por si só, inviabiliza o pleito de consideração do valor postulado na inicial.
9 - Acresça-se que inexistem nos autos comprovação de que o INSS utilizou valores equivocados, não sendo acostada cópia da Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empregadora, nem mesmo dos holerites, memória de cálculo da aposentadoria ou outro documento apto a tal fim, bem como de que "houve revisão dos valores dos benefícios previdenciários que originaram a renda mensal inicial da pensão por morte", como consignado na sentença vergastada.
10 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS COMUNS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Resta afastada a alegação de reconhecimento do pedido no curso da demanda, tendo em vista que a inclusão da parte autora como dependente, em benefício de pensão por morte até então em manutenção em favor das filhas, decorreu do deferimento da tutela antecipada nos presentes autos.
- O óbito de Marcos Rogério Martins, ocorrido em 17 de março de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença, o qual foi cessado em relação do falecimento. Além disso, INSS instituiu administrativamente em favor das filhas comuns o benefício de pensão por morte (NB 21/152.371.077-0), em vigor desde a data do falecimento.
- A parte autora carreou consistente prova documental a demonstrar o convívio marital havido com o falecido segurado, notadamente as certidões de nascimento a indicar a existência de prole comum, além de contrato de compra e venda de imóvel, onde foram qualificados como casados e moradores de endereço comum.
- A sentença proferida nos autos nº 438.01.2012.002780-8 (1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis – SP), julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência da união estável havida entre a parte autora e Marcos Rogério Martins, no interregno compreendido entre junho de 2008 e março de 2011. Referido decisum transitou em julgado em 17/06/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Considerando que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB 21/152.371.077-0), desde o falecimento do segurado, figurando a parte autora como representante legal das filhas, até então únicas titulares do benefício ainda em manutenção, não havendo parcelas vencidas e, consequentemente, base de cálculo sobre a qual incidir juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Reunidos os documentos indispensáveis para instruir o processo administrativo e indeferido o requerimento formulado, existe interesse de agir.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente entre o autor e a avó que detinha a sua guarda judicial e, consequentemente, a dependência econômica, devendo ser indeferido a pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);(ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelosegurado.3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA APOSENTADORIA . REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito, apenas na hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua ocorrência.
- No caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em 16/07/2012.
- Ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, estando caracterizada a lide, desde quando esta foi habilitada como sucessora do esposo naquela demanda.
-Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SUPRIDA A OMISSÃO APONTADA. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A empresa contratante é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, conforme legislação vigente ao tempo do óbito (Lei 10.666/2003). Demonstrado o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.